Santa Catarina
LEI
12.465, DE 11-12-2002
(DO-SC DE 13-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRESTADOR DE SERVIÇO
Atendimento
Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, de prestação de serviços de qualquer natureza.
EU, DEPUTADO
ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, pública ou privada,
prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores,
obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias
úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem
a feriados prolongados e nos imediatamente seguintes a eles.
Art. 2º – O não-cumprimento ao disposto no artigo anterior,
sujeitará o infratoràs sanções progressivas de:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta
e quatro centavos);
III – multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais
e vinte oito centavos); e
IV – multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais
e noventa e dois centavos).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)
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