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Santa Catarina

Lei 12465/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.465, DE 11-12-2002
(DO-SC DE 13-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRESTADOR DE SERVIÇO
Atendimento

Dispõe sobre o tempo de espera para atendimento de consumidores em estabelecimentos públicos e privados, de prestação de serviços de qualquer natureza.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica a pessoa jurídica, pública ou privada, prestadora de serviços de qualquer natureza, de atendimento a consumidores, obrigada a dar o atendimento solicitado, no prazo de quinze minutos em dias úteis normais e de, no máximo trinta minutos, em dias que antecedem a feriados prolongados e nos imediatamente seguintes a eles.
Art. 2º – O não-cumprimento ao disposto no artigo anterior, sujeitará o infratoràs sanções progressivas de:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte cinco reais e sessenta e quatro centavos);
III – multa no valor de R$ 851,28 (oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte oito centavos); e
IV – multa no valor de R$ 1.276,92 (um mil duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)

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