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Santa Catarina

Lei 12499/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.499, DE 12-12-2002
(DO-SC DE 17-12-2002

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Criação

Cria a Taxa de Vigilância Sanitária Animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos dos habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária Animal, que tem como fato gerador a prestação de serviços, efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente ou mediante delegação, relativamente à:
I – vigilância sanitária animal, cadastramento, controle, fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade; e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º – O produto da arrecadação da taxa visa constituir as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), previstas na Lei nº 204, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 3º – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição ou o paciente do poder de polícia, cada vez que seja efetivamente exercido.
Art. 4º – A Taxa de Vigilância Sanitária Animal é devida em função da natureza do serviço e de conformidade com os valores constantes da Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º – A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de documento próprio.
Art. 6º – O não recolhimento da taxa prevista na presente Lei impossibilitará o interessado de receber os serviços solicitados, ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições, feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais, mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião Amim Helou Filho – Governador do Estado)

ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

1. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA)

UNIDADE

VALOR (R$)

Bovídeos:
1. Abate
1.1. No Estado
1.2. Fora do Estado
2. Matrizes e Reprodutores

cabeça
cabeça
cabeça

1,50( 1)
1,50 (4)
0,50 (4)

Eqüídeos:
1. Abate
Bovinos e eqüinos destinados a eventos esportivos

cabeça
cabeça

1,50 (1)
0,50 (4)

Outras espécies de grandes animais

cabeça

0,50 (4)

Suideos:
1. Abate
1.1. No Estado
1.2. Fora do Estado
2. Matrizes e reprodutores

cabeça
cabeça
cabeça

0,15 (1)
0,15 (4)
0,30 (4)

Ovinos e caprinos:
1. Abate
1.1. No Estado
1.2. Fora do Estado
2. Matrizes e reprodutores

cabeça
cabeça
cabeça

0,15 (1)
0,15 (4)
0,30 (4)

Avestruz/Ema:
1. Abate
1.1. No Estado
1.2. Fora do Estado
2. Matrizes e reprodutores

cabeça
cabeça
cabeça

0,15 (1)
0,15 (4)
0,30 (4)

Outras espécies de médios animais

cabeça

0,15 (4)

Pequenos animais:
Aves (perus, frangos, etc.):
Abate do Estado
Abate fora do Estado
Pintos de 1 (um) dia (exceto integrados)
Cães, gatos, chinchilas, coelhos, etc.

mil ou fração
mil ou fração
mil ou fração
cabeça

0,25 (1)
0,25 (4)
0,20 (4)
0,15 (4)

Alevinos, larvas, post larvas e nauplios
Camarão, peixes e anfíbios
Moluscos

mil ou fração
kg ou fração
dúzia ou fração

0,20 (4)
0,02 (4)
0,01 (4)

2. FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES).

evento

50,00 (2)

3.OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE:

  

 

Eqüídeos

cabeça

0,50 (3)

Bovinos de leite

cabeça

0,50 (3)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. Animais para abate no Estado: mensalmente pelo estabelecimento abatedor da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) do valor pelo estabelecimento, e 50% (cinqüenta por cento) pelo produtor.
2. Setenta e duas horas antes do início do evento.
3. No ato da realização.
4. No ato da solicitação do GTA.

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