Santa Catarina
LEI
12.499, DE 12-12-2002
(DO-SC DE 17-12-2002
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
Criação
Cria a Taxa de Vigilância Sanitária Animal.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos dos habitantes deste
Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica criada a Taxa de Vigilância Sanitária
Animal, que tem como fato gerador a prestação de serviços,
efetiva ou potencial, bem como o regular exercício do poder de polícia,
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, diretamente
ou mediante delegação, relativamente à:
I – vigilância sanitária animal, cadastramento, controle,
fiscalização e certificação em saúde animal:
a) em exposições, feiras, rodeios, leilões e quaisquer
outras aglomerações de animais;
b) no trânsito de animais de qualquer espécie e para qualquer finalidade;
e
c) em qualquer propriedade ou estabelecimento de criação de animais.
Art. 2º – O produto da arrecadação da taxa visa constituir
as receitas do Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), previstas na Lei
nº 204, de 8 de janeiro de 2001.
Art. 3º – O sujeito passivo da taxa é a pessoa física
ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição
ou o paciente do poder de polícia, cada vez que seja efetivamente exercido.
Art. 4º – A Taxa de Vigilância Sanitária Animal é
devida em função da natureza do serviço e de conformidade
com os valores constantes da Tabela I do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º – A taxa será paga pelo contribuinte em qualquer estabelecimento
bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais através de
documento próprio.
Art. 6º – O não recolhimento da taxa prevista na presente
Lei impossibilitará o interessado de receber os serviços solicitados,
ficando inabilitado de transitar com os animais e realizar exposições,
feiras, rodeios, leilões e outras aglomerações de animais,
mesmo aquelas já autorizadas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2003.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Esperidião Amim Helou Filho – Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO
TABELA I
TAXA
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL
1. FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA PARA TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) |
UNIDADE |
VALOR (R$) |
Bovídeos: |
cabeça |
1,50( 1) |
Eqüídeos: |
cabeça
|
1,50 (1) |
Outras espécies de grandes animais |
cabeça |
0,50 (4) |
Suideos: |
cabeça |
0,15 (1) |
Ovinos e caprinos: |
cabeça |
0,15 (1) |
Avestruz/Ema: |
cabeça |
0,15 (1) |
Outras espécies de médios animais |
cabeça |
0,15 (4) |
Pequenos animais: |
mil ou fração |
0,25 (1) |
Alevinos, larvas, post larvas e nauplios |
mil ou fração |
0,20 (4) |
2. FISCALIZAÇÃO DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS (EXPOSIÇÕES, FEIRAS, LEILÕES, RODEIOS E SIMILARES). |
evento |
50,00 (2) |
3.OBTENÇÃO DE CADASTRO E ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DE PROPRIEDADES POSSUIDORAS DE: |
|
|
Eqüídeos |
cabeça |
0,50 (3) |
Bovinos de leite |
cabeça |
0,50 (3) |
DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO: |
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