São Paulo
DECRETO
46.487, DE 7-1-2002
(DO-SP DE 8-1-2002)
ICMS
CONVÊNIO
Nºs 107, 131 e 138 a 142 – Aprovação e Ratificação
Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo – Combustível
Ratifica
e aprova os Convênios ICMS 107, 131 e 138 a 142/2001, bem como modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à base de cálculo do ICMS
nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Altera o artigo 417 do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP, de 1-12-2000)
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-140/2001 e 141/2001,
celebrados em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, e publicados
na Seção I, página 128 do Diário Oficial da União,
de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-107/2001 e 131/2001,
celebrados em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 2001, os Convênios
ICMS-138/2001, 139/2001 e 142/2001, celebrados em Brasília, DF, no dia
19 de dezembro de 2001, publicados, o primeiro na Seção I, página
73 do Diário Oficial da União, de 26 de dezembro de 2001, e os
demais na Seção I, páginas 217 a 225 do Diário Oficial
da União, de 29 de dezembro de 2001.
Parágrafo único – A disciplina contida no Convênio
ICMS-139/2001 não será implementada no Estado de São Paulo.
Art. 3º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o artigo 417 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 417 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o preço máximo ou único de
venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final
sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, artigo 28, na redação
da Lei 9.794/97, artigo 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas
terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos
com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/2000
ICMS-37/2000, ICMS-131/2001, ICMS-138/2001 e ICMS-142/2001).
§ 1º – Inexistindo esse preço, a base de cálculo
será:
1. nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso IV do artigo 412,
o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente
para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações
internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos
seguintes percentuais de margem de valor agregado:
a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura
do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente
a 22% (vinte e dois por cento) – 112,97% (cento e doze inteiros e noventa
e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95%
(cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por
cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado
combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) –
118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e
um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 36,21% (trinta e seis inteiros
e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas
e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros
e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas
e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por
cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria
a este Estado;
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo,
154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos
por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e
nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
e) em relação à gasolina de aviação e ao
querosene de aviação 30% (trinta por cento) nas operações
internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos
por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria
a este Estado;
f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações
internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro
centésimos por cento) nas operações interestaduais que
destinarem mercadoria a este Estado;
h) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas
operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria
a este Estado;
2. em relação aos combustíveis líqüidos ou
gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação,
que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições
e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95%
(sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações
interestaduais que destinarem o produto a este Estado;
b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e
seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67%
(oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas
operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
c) demais produtos, os previstos no item anterior;
3. na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço
de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete,
seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos
seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura
do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente
a 22% (vinte e dois por cento) – 183,95% (cento e oitenta e três
inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura
do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente
a 24% (vinte e quatro por cento) – 191,43% (cento e noventa e um inteiros
e quarenta e três centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e
quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);
c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo,
189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos
por cento);
d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas
“e”, “f” e “g” do item 1 para as operações
interestaduais, conforme o caso;
4. na operação que promover a entrada em território paulista
de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados
de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação
praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição
pelo destinatário;
5. na hipótese prevista na alínea “d” do inciso IV
do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados,
ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso
em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível
seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) – 111,73% (cento e onze
inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que
a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja
equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) – 118,57% (cento e dezoito
inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações
internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento).
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes
a frete ou seguro na base de cálculo em relação à
operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR),
a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente
nesses valores (NR).”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda;
João Caramez – Secretário-Chefe da Casa Civil; Antonio Angarita
– Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
NOTA: Os Convênios ICMS 107 e 131, de 7-12-2001, e 138 a 142, de 19-12-2001, encontram-se divulgados nos Informativos 52 a 54/2001.
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