São Paulo
PORTARIA
99 CAT, DE 28-12-2001
(DO-SP DE 3-1-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Pedido de Uso – Recadastramento
Modifica
as normas que disciplinam o Pedido de Autorização para uso ou
cessação de uso de ECF, por meio do Posto Fiscal Eletrônico,
relativamente ao prazo para o recadastramento eletrônico dos equipamentos
em uso e já autorizados.
Altera o caput do artigo 5º da Portaria 86 CAT, de 13-11-2001 (Informativo
47/2001).
DESTAQUES
• Prorroga o prazo para recadastramento do ECF
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando que diversos
contribuintes usuários de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF)
ainda não puderam efetivar o recadastramento eletrônico desses
equipamentos, nos termos da Portaria CAT-86, de 13-11-2001, e que nesta parte
do ano a maioria desses contribuintes está com suas preocupações
centradas na atividade comercial, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o
caput do artigo 5º da Portaria CAT-86, de 13-11-2001:
“Art. 5º – No período de 19 de novembro de 2001 a 31
de janeiro de 2002 todos os contribuintes usuários de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal deverão proceder ao recadastramento eletrônico
de todos os equipamentos em uso e já autorizados pelo Fisco, procedendo
conforme previsto nos artigos 1º e 2º desta Portaria. (NR)”.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA: Em virtude da prorrogação do prazo de recadastramento de ECF efetuado pela presente Portaria, solicitamos aos nossos Assinantes que efetuem as devidas anotações no Lembrete divulgado no Informativo 52/2001, sob o título “ICMS – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – Recadastramento”.
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