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Trabalho e Previdência

Lei 9674/1998

04/06/2005 20:09:35

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LEI 9.674, DE 25-6-98
(DO-U DE 26-6-98)

TRABALHO
BIBLIOTECÁRIO
Exercício da Profissão

Normas sobre o exercício da profissão de Bibliotecário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PROFISSÃO DE BIBLIOTECÁRIO

Art. 1º – O exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional, somente é permitido quando atendidas as qualificações estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – A designação “Bibliotecário”, incluída no Quadro das Profissões Liberais, Grupo 19, da Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – O exercício da profissão de Bibliotecário é privativo:
I – dos portadores de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, expedido por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor;
II – dos portadores de diploma de graduação em Biblioteconomia, conferido por instituições estrangeiras de ensino superior, reconhecidas pelas leis do país de origem, e revalidados no Brasil, de acordo com a legislação vigente;
III – dos amparados pela Lei nº 7.504, de 2 de julho de 1986.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 4º – O exercício da profissão de Bibliotecário, no âmbito das pessoas jurídicas de público e privado, é privativo dos Bacharéis em Biblioteconomia.
Art. 5º – (VETADO)

CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 6º – (VETADO)
Art. 7º – (VETADO)
Art. 8º – (VETADO)
Art. 9º – (VETADO)
Art. 10 – (VETADO)
Art. 11 – (VETADO)
Art. 12 – (VETADO)
Art. 13 – (VETADO)
Art. 14 – (VETADO)
Art. 15 – (VETADO)
Art. 16 – (VETADO)
Art. 17 – (VETADO)
Art. 18 – (VETADO)
Art. 19 – (VETADO)
Art. 20 – (VETADO)
Art. 21 – (VETADO)
Art. 22 – (VETADO)
Art. 23 – (VETADO)

CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 24 – (VETADO)
Art. 25 – (VETADO)

CAPÍTULO V
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE BIBLIOTECONOMIA

Art. 26 – (VETADO)
Art. 27 – (VETADO)
Art. 28 – (VETADO)

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE BIBLIOTECÁRIOS

Art. 29 – O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.
§ 1º – É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.
§ 2º – (VETADO)
Art. 30 – Ao profissional devidamente registrado no Conselho Regional serão fornecidas a carteira de identidade profissional e a cédula de identidade de Bibliotecário, que terão fé pública, nos termos da Lei.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 31 – (VETADO)
Art. 32 – (VETADO)

CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 33 – (VETADO)
§ 1º – (VETADO)
§ 2 – (VETADO)
§ 3º – As Bibliotecas Públicas localizadas em Municípios com até dez mil habitantes e cujo acervo não ultrapasse a duzentos exemplares catalogados poderão funcionar sob a supervisão de um Técnico em Biblioteconomia, devidamente registrado perante o Conselho e, neste caso, deverão comunicar ao respectivo Conselho Regional de Biblioteconomia a criação, o funcionamento e a responsabilidade técnica da Biblioteca, para fins de anotação e controle, sendo isentas de qualquer taxa ou contribuição.
Art. 34 – (VETADO)

CAPÍTULO IX
DAS ANUIDADES, TAXAS, EMOLUMENTOS, MULTAS E RENDA

Art. 35 – (VETADO)
Art. 36 – (VETADO)
Art. 37 – (VETADO)

CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 38 – A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.
Art. 39 – Constituem infrações disciplinares:
I – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer modo, o seu exercício a não registrados;
II – praticar, no exercício profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção penal;
III – não cumprir, no prazo estipulado, determinação emanada do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV – deixar de pagar ao Conselho Regional, nos prazos previstos, as contribuições a que está obrigado;
V – faltar a qualquer dever profissional previsto nesta Lei;
VI – transgredir preceitos do Código de Ética Profissional.
Parágrafo único – As infrações serão apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 40 – As penas disciplinares, consideradas a gravidade da infração cometida e a reincidência das mesmas, consistem em:
I – multa de um a cinqüenta vezes o valor atualizado da anuidade;
II – advertência reservada;
III – censura pública;
IV – suspensão do exercício profissional de até três anos;
V – cassação do exercício profissional com a apreensão da carteira profissional.
§ 1º – A pena de multa poderá ser combinada com qualquer das penalidades enumeradas neste artigo, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência da mesma infração.
§ 2º – A falta de pagamento da multa prevista neste Capítulo no prazo estipulado determinará a suspensão do exercício profissional, sem prejuízo da cobrança por via executiva.
§ 3º – A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se a até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
§ 4º – A pena de cassação do exercício profissional acarretará ao infrator a perda do direito de exercer a profissão, em todo o território nacional, com apreensão da carteira de identidade profissional.
§ 5º – Ao infrator suspenso por débitos será admitida a reabilitação profissional mediante novo registro, satisfeitos, além das anuidades em débito, as multas e demais emolumentos e taxas cabíveis.
Art. 41 – (VETADO)
Art. 42 – Nenhuma penalidade será aplicada sem que tenha sido assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 43 – (VETADO)
Art. 44 – Não caberá ao infrator outro recurso por via administrativa.
Art. 45 – As denúncias só serão recebidas quando assinadas com a qualificação do denunciante e acompanhadas dos elementos comprobatórios do alegado, tramitando em caráter reservado, vedada a divulgação do nome do denunciante.
Art. 46 – As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão regulamentada nesta Lei estão sujeitas às penalidades previstas na Lei de Contravenções Penais e ao pagamento de multa, a ser definida pelo Conselho Federal.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 47 – São equivalentes, para todos os efeitos, os diplomas de Bibliotecário, de Bacharel em Biblioteconomia e de Bacharel em Biblioteconomia e Documentação, expedidos até a data desta Lei por escolas oficialmente reconhecidas e registradas nos órgãos competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 48 – As pessoas não portadoras de diploma, que tenham exercido a atividade até 30 de janeiro de 1987, e que já estão devidamente registradas nos quadros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia estão habilitadas no exercício da profissão.
Art. 49 – (VETADO)
Art. 50 – (VETADO)
Art. 51 – (VETADO)
Art. 52 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53 – (VETADO) (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros; Edward Amadeo)

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