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Rio de Janeiro

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2017

Portaria CBMERJ 948/2017

16/10/2017 09:20:44

PORTARIA 948 CBMERJ, DE 3-10-2017
(DO-RJ DE 16-11-2017)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - Prevenção e Extinção de Incêndio

Divulgados prazos e valores da taxa de incêndio relativa ao exercício de 2017
O pagamento poderá ser feito em até 5 vezes, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 90,00, observando-se que a cota única ou 1ª parcela vence somente em maio/2018.


O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/241/2017,
RESOLVE:
Art. 1º - A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.
Art. 2º - O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR nº 014, de 27 de dezembro de 2016.
§ 1º - A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§ 1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).
§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR
Comandante-Geral do CBMERJ

ANEXO ÚNICO À PORTARIA CBMERJ Nº 948
DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Final

Cota Única ou1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

0

14 Mai 18

11 Jun 18

09 Jul 18

13 Ago 18

10 Set 18

1

 

 

 

 

 

2

15 Mai 18

 12 Jun 18

10 Jul 18

14 Ago 18

11 Set 18

3

 

 

 

 

 

4

16 Mai 18

13 Jun 18

11 Jul 18

15 Ago 18

12 Set 18

5

 

 

 

 

 

6

17 Mai 18

14 Jun 18

12 Jul 18

16 Ago 18

13 Set 18

7

 

 

 

 

 

8

18 Mai 18

15 Jun 18

13 Jul 18

17 Ago 18

14 Set 18

9

 

 

 

 

 


IMÓVEIS RESIDENCIAIS

 

 

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

Faixa

Área Construída

Valor (R$)

A

Até 50m² (*)

30,07

A

Até 50m²

60,14

B

Até 80m²

75,18

B

Até 80m²

  90,21

C

Até 120m²

90,21

C

Até 120m²

180,43

D

Até 200m²

120,29

D

Até 200m²

505,20

E

Até 300m²

150,36

E

Até 300m²

661,57

F

Mais de 300m²

180,43

F

Até 500m²

842,00

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

 

 

G

Até 1.000m²

1.503,57

 

 

 

H

Acima de 1.000m²

1.804,29

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