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Trabalho e Previdência

Resolução Normativa CNI 10/1998

04/06/2005 20:09:35

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 10 CNI, DE 11-11-97
(DO-U DE 1-6-98)

TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho

Normas para concessão de visto para trabalho a estrangeiro administrador,
gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
Revogação da Resolução 35 CNI, de 12-12-94 (Informativo 52/94).

O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas para a concessão de visto permanente a administrador, gerente ou diretor que venha ao Brasil representar sociedade comercial.
§ 1º – A concessão do visto ao estrangeiro ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ato devidamente registrado nos órgãos competentes.
§ 2º – O exercício de nova função, constante do estatuto da empresa empregadora, deverá ser comunicado ao Ministério do Trabalho.
§ 3º – A mudança de empregador dependerá de autorização do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.
§ 4º – Constará da primeira cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo de sociedade comercial.
§ 5º – O visto permanente fica condicionado ao exercício da função para a qual foi solicitada Autorização de Trabalho no Ministério do Trabalho pelo prazo de até cinco anos, devendo tal condição constar no passaporte do estrangeiro, bem como do respectivo documento de identidade.
§ 6º – O Departamento de Polícia Federal substituirá o documento de identidade quando do seu vencimento, mediante comprovação de que o estrangeiro continua na função de administrador, gerente, diretor ou executivo.
§ 7º – O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo implicará o cancelamento do registro como permanente.
Art. 2º – A sociedade comercial que desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de administrador, gerente, diretor ou executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, quanto às disposições legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I – investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente, em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central, ou
II – investimento igual ou superior a US$ 200.000,00 (duzentos mil dólares americanos), ou equivalente em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora, ou
III – haver gerado no mínimo, durante o ano que antecedeu a chamada do administrador, gerente, diretor ou executivo, um crescimento da folha salarial, referente a novos empregos igual ou superior a 240 salários mínimos no ano, respeitado o disposto no artigo 354 da CLT.
§ 1º – A empresa requerente deverá comprometer-se a comunicar ao Ministério do Trabalho o afastamento do administrador, gerente, diretor ou executivo, podendo ser condicionada a concessão de novos vistos ao cumprimento desta exigência.
§ 2º – A empresa requerente deverá comprovar que está em dia com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando cópia da última guia de recolhimento do INSS e FGTS, bem como certidão negativa de Tributos Federais.
Art. 3º – Poderá ser concedida autorização de trabalho e visto permanente, pelo prazo inicial de até dois anos, a administrador, gerente, diretor ou executivo de empresa estrangeira, que se esteja instalando no País, no limite de três estrangeiros, a critério do Ministério do Trabalho.
§ 1º – A instrução do pedido será formulada junto ao Ministério do Trabalho com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Prova de existência jurídica da empresa no exterior, há, no mínimo, 5 anos mediante ato constitutivo, consularizado e traduzido por tradutor juramentado a critério do Ministério do Trabalho.
II – Ato da empresa estrangeira, devidamente consularizado e traduzido por tradutor juramentado, dando plenos poderes ao administrador, gerente, diretor ou executivo para representá-la, objetivando sua instalação no País;
III – Demais documentos exigíveis por instrução do Ministério do Trabalho.
§ 2º – Constará da 1ª cédula de identidade do estrangeiro a condição de administrador, gerente, diretor ou executivo e o prazo de validade de até 2 anos.
Art. 4º – O estrangeiro beneficiado pelo artigo 3º poderá solicitar junto ao Ministério da Justiça a substituição de sua cédula de identidade, trinta dias antes de seu vencimento, ouvido o Ministério do Trabalho, apresentando comprovação de que a empresa requerente atendeu ao estabelecido nos incisos do artigo 2º.
Art. 5º – As atividades empresariais objeto de acordos internacionais bilaterais ou multilaterais aprovados por Decreto Legislativo obedecerão às condições neles estabelecidas.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Fica revogada Resolução nº 35 de 12 de dezembro de 1994. (João Carlos Alexim – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO: O artigo 354 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U, de 9-8-43), dispõe que a proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pela Secretaria de Mão-de-Obra a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

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