São Paulo
DECRETO
41.605, DE 15-1-2002
(DO-MSP DE 16-1-2002)
ISS
PEDÁGIO
Normas – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.252, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), que acresceu o item 101 à lista de serviços tributáveis pelo ISS.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a cobrança do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre a exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão
ou de permissão ou em normas oficiais, nos termos do item 101 do artigo
1º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º – Contribuinte do imposto é o prestador dos serviços
a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – O imposto é calculado sobre a parcela do preço
correspondente à proporção direta da parcela da extensão
da Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São
Paulo.
§ 1º – Considera-se Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado
pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio
ou entre o ponto inicial ou terminal da rodovia e o ponto eqüidistante
mais próximo.
§ 2º – No caso do pedágio de finalização
denominado “Diadema”, existente na Rodovia dos Imigrantes, considera-se
Rodovia Explorada (RE) o trecho limitado entre o início da Rodovia e
o ponto eqüidistante entre os Pedágios denominados “Eldorado”
e “Diadema”.
§ 3º – A base de cálculo apurada nos termos do caput
deste artigo:
I – é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, no caso
de Rodovia Explorada (RE) no território do Município de São
Paulo, quando o posto de cobrança de pedágio situar-se em território
de outro Município;
II – é acrescida do complemento necessário à integralidade
do Preço Apurado no posto de cobrança de pedágio, no caso
de Rodovia Explorada (RE) no Município de São Paulo, quando o
posto de cobrança de pedágio situar-se no território deste
Município.
Art. 4º – Para efeito de apuração do imposto devido
ao Município de São Paulo, considera-se:
I – Base de Cálculo Bruta (BCB) a correspondente ao Preço
Apurado (PA) em cada posto de cobrança de pedágio, na conformidade
do disposto no artigo 6º;
II – Base de Cálculo Proporcional (BCP) a fração
da Base de Cálculo Bruta (BCB) correspondente à razão entre
a parcela de extensão da Rodovia Explorada (RE) neste Município
e a extensão total da respectiva Rodovia Explorada (RE), observado o
disposto no § 1º do artigo 3º deste Decreto;
III – Base de Cálculo Reduzida (BCR) a correspondente a 60% (sessenta
por cento) do valor da Base de Cálculo Proporcional (BCP), quando o posto
de cobrança de pedágio estiver fora do território do Município
de São Paulo;
IV – Base de Cálculo Acrescida (BCA) a correspondente à
diferença entre a Base de Cálculo Bruta (BCB) e o somatório
das Bases de Cálculo Reduzidas (BCR) devidas a cada um dos demais Municípios
com território na Rodovia Explorada (RE), quando o posto de cobrança
de pedágio estiver situado no território do Município de
São Paulo.
Art. 5º – A alíquota do imposto é de 5% (cinco por
cento) e será aplicada:
I – sobre a Base de Cálculo Reduzida (BCR), quando o posto de cobrança
de pedágio estiver fora do território do Município de São
Paulo;
II – sobre a Base de Cálculo Acrescida (BCA), quando o posto de
cobrança de pedágio estiver situado no território do Município
de São Paulo.
Art. 6º – Considera-se Preço Apurado (PA) em cada posto de
cobrança de pedágio o somatório:
I – da venda antecipada de tíquetes;
II – do sistema de cobrança por “passe eletrônico”
ou sistema “sem parar”;
III – do sistema de cobrança das cabinas;
IV – dos serviços cobrados por meio de contratos e qualquer outra
forma de cobrança que vier a ser estabelecida.
Art. 7º – O contribuinte, ainda que não estabelecido no Município
de São Paulo, fica obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM).
Art. 8º – Observado o disposto neste Decreto, aplica-se ao contribuinte
a legislação tributária do Município de São
Paulo relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Ilza Regina Defilippi Dias – Respondendo pelo Cargo de Secretária
dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário
de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Ubiratan Depaula Santos
– Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal)
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