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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -45 1619/1998

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Regulamentação
TRABALHO AOS DOMINGOS
Autorização

A Medida Provisória 1.619-45, de 10-6-98, publicada na página 2 , do DO-U, Seção 1, de 12-6-98, em substituição à Medida Provisória 1.619-44, de 12-5-98 (Informativo 19/98), reeditou as normas que regulamentam a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas e as que autorizam o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, desde que respeitadas as regras de proteção ao trabalho e a legislação municipal e que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 4 semanas, com o domingo.

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