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São Paulo

Portaria DETRAN 1/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 1 DETRAN, DE 2-1-2002
(DO-SP DE 4-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação

Disciplina o processo administrativo para suspensão e cassação do direito de condução de veículos automotores.
Revoga as Portarias DETRAN 289/96 e 551/99.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 – CTB, ao definir as infrações de trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir, independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição Federal;
Considerando que todas as infrações, ao serem inseridas no Banco de Dados da Pontuação, não são mais objeto de recursos administrativos junto aos Órgãos autuantes;
Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelo artigo 261 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a Resolução nº 54/98, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), RESOLVE:
Art. 1º – Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos em lei, para a sua defesa.
Art. 2º – A relação dos condutores que, por força de imposição de infrações de trânsito, tenham alcançado pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só, motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário Oficial do Estado e os condutores serão individualmente notificados para que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação apresentem, por escrito, sua defesa ao órgão de trânsito de sua atual residência ou domicílio.
§ 1º – O não cumprimento do prazo contido no caput deste artigo, por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento do processo, devendo o fato constar de seu cadastro a fim de resguardar os interesses da Administração Pública.
§ 2º – A notificação devolvida por desatualização do endereço reputar-se-á como válida para todos os efeitos.
Art. 3º – A decisão do processo administrativo competirá à autoridade de trânsito do atual domicílio ou residência do condutor e, na Capital, pela autoridade de trânsito responsável pelo Setor competente da Divisão de Habilitação.
Art. 4º – Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias, a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados ao processo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento ou a imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período de suspensão ou as razões que determinaram a cassação.
Parágrafo único – O condutor deverá ser cientificado sobre a decisão do processo.
Art. 5º – Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar conhecimento da imposição da penalidade, o prazo de 30 dias para oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), instalada junto à unidade de trânsito competente.
§ 1º – O recurso interposto não terá efeito suspensivo, na forma da lei.
§ 2º – A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º – Das decisões da JARI, caberá recurso junto ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), no prazo de até 30 dias contados da publicação ou notificação da decisão.
§ 4º – O recurso previsto no parágrafo anterior não terá efeito suspensivo, na forma da lei.
Art. 6º – O período da suspensão do direito de dirigir terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, mediante termo próprio.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito que aplicou a penalidade determinará a inserção de todos os dados referentes ao processo no cadastro do condutor.
Art. 7º – Deverá a autoridade de trânsito observar todas as regras estabelecidas através da Portaria DETRAN 151, de 16-1-2001.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial as Portarias DETRAN 289/96 e 551/99.

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