São Paulo
PORTARIA
1 DETRAN, DE 2-1-2002
(DO-SP DE 4-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Carteira Nacional de Habilitação
Disciplina
o processo administrativo para suspensão e cassação do
direito de condução de veículos automotores.
Revoga as Portarias DETRAN 289/96 e 551/99.
O DELEGADO
DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando que a Lei 9.503, de 23-9-97 – CTB, ao definir as infrações
de trânsito e cominar as respectivas penalidades, estabeleceu as possibilidades
de suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação
dos condutores autuados por infrações ao Código de Trânsito
Brasileiro e que, no período de 12 meses, tenham atingido ou ultrapassado
a somatória de 20 pontos, ou praticado infrações que, por
si só, estabelecem diretamente a suspensão do direito de dirigir,
independente da contagem de pontos;
Considerando que, no moderno Estado de Direito, é determinante o atendimento
ao princípio da ampla defesa, insculpido na Constituição
Federal;
Considerando que todas as infrações, ao serem inseridas no Banco
de Dados da Pontuação, não são mais objeto de recursos
administrativos junto aos Órgãos autuantes;
Considerando, por derradeiro, as regras instituídas pelo artigo 261 e
parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a
Resolução nº 54/98, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), RESOLVE:
Art. 1º – Nenhuma autoridade de trânsito aplicará sanção
ou restrição ao direito de dirigir veículos automotores
a qualquer condutor antes da conclusão do processo administrativo que
lhe tenha assegurado a produção de todos os meios de provas admitidos
em lei, para a sua defesa.
Art. 2º – A relação dos condutores que, por força
de imposição de infrações de trânsito, tenham
alcançado pontuação igual ou superior a 20 pontos, no período
de 12 meses, ou autuados por infrações que, por si só,
motivem a suspensão do direito de dirigir, será publicada no Diário
Oficial do Estado e os condutores serão individualmente notificados para
que, no prazo de 30 dias, contados a partir da data de sua notificação
apresentem, por escrito, sua defesa ao órgão de trânsito
de sua atual residência ou domicílio.
§ 1º – O não cumprimento do prazo contido no caput deste
artigo, por parte do condutor devidamente notificado, implicará no prosseguimento
do processo, devendo o fato constar de seu cadastro a fim de resguardar os interesses
da Administração Pública.
§ 2º – A notificação devolvida por desatualização
do endereço reputar-se-á como válida para todos os efeitos.
Art. 3º – A decisão do processo administrativo competirá
à autoridade de trânsito do atual domicílio ou residência
do condutor e, na Capital, pela autoridade de trânsito responsável
pelo Setor competente da Divisão de Habilitação.
Art. 4º – Apresentada a defesa ou transcorrido do prazo de 30 dias,
a autoridade de trânsito analisará os elementos cognitivos acostados
ao processo e fundamentará sua decisão, determinando o seu arquivamento
ou a imposição de penalidade, indicando, neste caso, o período
de suspensão ou as razões que determinaram a cassação.
Parágrafo único – O condutor deverá ser cientificado
sobre a decisão do processo.
Art. 5º – Fica assegurado ao condutor, a partir da data em que tomar
conhecimento da imposição da penalidade, o prazo de 30 dias para
oferecimento de recurso perante a Junta Administrativa de Recurso de Infrações
(JARI), instalada junto à unidade de trânsito competente.
§ 1º – O recurso interposto não terá efeito suspensivo,
na forma da lei.
§ 2º – A autoridade que impôs a penalidade remeterá
o recurso ao órgão julgador, dentro dos 3 dias úteis subseqüentes
à sua apresentação e, se entender intempestivo, assinalará
o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º – Das decisões da JARI, caberá recurso junto
ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), no prazo de até 30 dias
contados da publicação ou notificação da decisão.
§ 4º – O recurso previsto no parágrafo anterior não
terá efeito suspensivo, na forma da lei.
Art. 6º – O período da suspensão do direito de dirigir
terá início com a efetiva apreensão da Carteira Nacional
de Habilitação, mediante termo próprio.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito que aplicou
a penalidade determinará a inserção de todos os dados referentes
ao processo no cadastro do condutor.
Art. 7º – Deverá a autoridade de trânsito observar todas
as regras estabelecidas através da Portaria DETRAN 151, de 16-1-2001.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial
as Portarias DETRAN 289/96 e 551/99.
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