x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Lei 13287/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

LEI 13.287, DE 9-1-2002
(DO-MSP DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Poluição Sonora

Dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso, concernente ao controle da poluição sonora estabelecido pela Lei 13.190, de 18-10-2001 (Informativo 43/2001).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As multas a serem aplicadas aos Templos de Culto Religioso no Município de São Paulo, concernente ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único – Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:
I – templos com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas – R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – templos com capacidade de 501 a 800 (quinhentas e uma a oitocentas) pessoas – R$ 700,00 (setecentos reais);
III – templos com capacidade de 801 a 1000 (oitocentas e uma a mil) pessoas – R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV – templos com capacidade de 1001 a 2000 pessoas (mil e uma a duas mil) pessoas – R$ 1.000,00 (mil reais);
V – templos com capacidade de 2001 a 3000 (duas mil e uma a três mil) pessoas – R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI – templos com capacidade de 3001 a 4000 (três mil e uma a quatro mil) pessoas – R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VII – templos com capacidade de 4001 a 5000 (quatro mil e uma a cinco mil) pessoas – R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII – templos com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas – R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º – No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Ilza Regina Defilippi Dias – Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário Municipal de Abastecimento; Ubiratan de Paula Santos – Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.