São Paulo
DECRETO
41.633, 23-1-2002
(DO-MSP DE 24-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
OBRA
Terrenos Erodidos e Erodíveis – Município de São
Paulo
Regulamenta a Lei 11.380, de 17-6-93, que dispõe sobre a execução de obras em terrenos erodidos e erodíveis e a exigência de alvará para movimentação de terra.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando que a exigência de alvará para movimento de terra,
estabelecida pela Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, foi primeiramente
regrada pelo Código de Obras e Edificações – Lei
nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro
de 1992;
Considerando a necessidade de adequação desses diplomas legais,
referentes ao licenciamento de movimento de terra;
Considerando a necessidade de disciplinamento dos procedimentos fiscais, em
razão da nova delegação de competência, conforme
estabelecido no artigo 18 da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos
e executivos e fixa regras gerais e específicas a serem obedecidas quando
da execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis
e sobre a exigência de alvará de movimento de terra, nos termos
do disposto na Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, no Código
de Obras e Edificações – Lei nº 11.228, de 25 de junho
de 1992, e no Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992.
Art. 2º – São consideradas potencialmente degradadoras do
meio ambiente e sujeitas às exigências disciplinares e às
sanções da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste
Decreto, com base no artigo 183 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo:
I – a alteração da topografia do terreno e da sua superfície,
incluindo o movimento de terra;
II – a alteração do sistema de drenagem;
III – a existência de terrenos erodidos ou erodíveis.
Parágrafo único – O disciplinamento referido no caput deste
artigo tem, dentre outros, o objetivo de minimizar os processos de erosão
do solo e das enchentes no Município, assegurando as condições
de ocupação do solo que não impliquem maiores riscos à
segurança da população e ao patrimônio público
e particular.
Art. 3º – Consideram-se para efeito deste Decreto:
I – erosão: processo de desprendimento e transporte de partículas
sólidas do solo pelos agentes erosivos;
II – terreno erodido: aquele que apresenta sulcos de erosão de
profundidade superior a 10 cm (dez centímetros);
III – terreno erodível: aquele que se apresenta sem cobertura vegetal
ou proteção por meio de capeamento do solo com material resistente
aos processos erosivos;
IV – sistema de drenagem: conjunto de elementos naturais e construídos,
destinados a captar e conduzir a água de superfície e subsolo;
V – obra: a realização de trabalho em terreno cujo resultado
implique alteração em seu estado físico anterior, desde
o início até sua conclusão;
VI – início de obra: a execução de qualquer trabalho
que modifique as condições da situação existente
no terreno;
VII – obra de recuperação de erosão: conjunto de
medidas destinadas à eliminação dos sulcos de erosão
existentes e impedimento do seu desenvolvimento posterior, incluindo-se as obras
de prevenção de erosão;
VIII – obra de prevenção de erosão: conjunto de medidas
que garantam a proteção do solo com relação ao desenvolvimento
dos processos erosivos, incluindo-se necessariamente entre elas as seguintes:
a) regularização da superfície do terreno e compactação
do solo;
b) captação e condução das águas pluviais
e implantação de mecanismos de dissipação de energia
das águas nos pontos de lançamento;
c) revestimento superficial com material resistente à erosão ou
cobertura vegetal;
IX – plano de manejo de solo: conjunto de medidas para a conservação
da camada de solo fértil, visando a seu reaproveitamento;
X – proprietário: o detentor do título de propriedade ou
do direito real de uso do terreno e seus sucessores a qualquer título;
XI – profissional habilitado: o técnico registrado junto ao órgão
federal fiscalizador do exercício profissional e à Prefeitura,
atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável
técnico da obra;
XII – infrator: o responsável pelas infrações às
disposições da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste
Decreto, podendo ser o proprietário do terreno, seus sucessores, o possuidor,
o responsável técnico da obra e o proprietário ou locatário
das máquinas e veículos envolvidos;
XIII – desobediência ao embargo: a continuação dos
trabalhos no terreno, sem a adoção das providências exigidas
na intimação.
Art. 4º – Dependerá de prévia licença expedida
pela Prefeitura a execução de obra de movimento de terra que se
enquadre em uma ou mais das seguintes situações:
I – modificação da topografia do terreno, com desnível
de corte ou aterro de um metro, ou mais, em relação à superfície
ou aos níveis existentes junto às divisas com outras propriedades
ou áreas públicas vizinhas;
II – movimento de mil metros cúbicos ou mais de material;
III – localização do terreno em área lindeira a cursos
d’água ou linhas de drenagem;
IV – localização do terreno em área de várzea,
alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações;
V – localização do terreno em área declarada de proteção
ambiental, tais como:
a) unidades de conservação definidas em Lei Federal, Estadual
ou Municipal;
b) áreas de proteção aos mananciais;
c) áreas onde incidam, ou que vierem a incidir, leis de preservação
e conservação de elementos naturais;
VI – localização em áreas sujeitas à erosão,
delimitadas na Carta Geotécnica do Município de São Paulo
(SEMPLA/1992), em escala 1:10.000, onde ocorram os maciços de solo e
rocha de xistos micáceos, xistos quartzosos, filitos e maciços
mistos, associados a declividades superiores a 25% (vinte e cinco por cento);
VII – ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento),
para desníveis iguais ou superiores a 5,00m (cinco metros), mesmo em
parte do terreno;
VIII – modificação da superfície do terreno em área
igual ou superior a 1.000,00m2 (mil metros quadrados).
Parágrafo único – O licenciamento de obras, nos termos estabelecidos
no caput deste artigo, não exime da exigência da Licença
Ambiental nos casos estabelecidos por legislação específica
e, em especial, pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) nº 1, de 23 de setembro de 1986, e nº 237, de 19
de dezembro de 1997.
Art. 5º – O licenciamento de obras de movimento de terra de que trata
o artigo 4º deste Decreto, segue o que dispõe o Código de
Obras e Edificações – Lei nº 11.228, de 25 de junho
de 1992, e Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992 –, no que
se referem à emissão dos Alvarás de Aprovação
e de Execução.
Art. 6º – Nos casos previstos no artigo 4º deste Decreto, o
proprietário do imóvel deverá instruir os pedidos de Alvará
de Aprovação e Execução com os seguintes elementos:
I – título de propriedade ou concessão de direito real de
uso do terreno;
II – notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU);
III – memorial descritivo contendo a discriminação do tipo
de solo existente, os volumes de corte e aterro, os volumes de terra necessários
como empréstimo ou a serem retirados, a indicação das medidas
de proteção superficial do terreno, a indicação
dos terrenos para empréstimos ou bota-fora, quando houver entrada ou
saída de terra da obra, e o plano de manejo de solos, quando couber;
IV – levantamento planialtimétrico do terreno que serviu de base
para o projeto, apresentado de acordo com o disposto no item 3.A.6 do Decreto
nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, destacando os divisores de águas,
as nascentes e as linhas de drenagem, quando existirem;
V – peças gráficas de projeto em escala conveniente, com
desenho planialtimétrico, com plantas e seções contendo
todos os elementos geométricos para a caracterização da
situação existente e da obra proposta, inclusive do sistema de
drenagem e proteção superficial;
VI – indicação das medidas e instalações provisórias
de drenagem, prevenção de erosão e retenção
de sólidos durante a execução da obra;
VII – indicação do autor do projeto e do dirigente técnico
da obra, devidamente habilitados com as respectivas Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART).
§ 1º – Do pedido de Alvará de Execução
deverá constar declaração assinada pelo proprietário
e dirigente técnico, com indicação de terrenos de empréstimos
ou bota-fora, que poderá tratar de área particular ou daquelas
regularmente licenciadas como de Destinação de Resíduos
Inertes, devendo constar da declaração a anuência do proprietário
da área apontada, quando se tratar de área particular.
§ 2º – Se no decorrer dos trabalhos de execução
de movimento de terra houver alteração quanto ao local, ou locais,
de destinação ou empréstimo de terra, a nova indicação
das áreas de empréstimo ou bota-fora deverá ser comunicada
à PMSP com a declaração correspondente.
§ 3º – A licença somente será concedida se o projeto
das obras estiver de acordo com as recomendações técnicas
estabelecidas pela Carta Geotécnica do Município de São
Paulo (SEMPLA/1992), em escala 1:10.000, do Manual de Risco Geotécnico
em Ocupação Urbana (SEHAB/1992) e das normas da ABNT (NBR5561,
NBR11682) referentes à matéria e de outras normas que vierem a
ser adotadas pela PMSP.
Art. 7º – Por ocasião da conclusão da obra de movimento
de terra de que trata o artigo 4º deste Decreto, deverá ser requerida
a expedição do correspondente Certificado de Conclusão,
nos termos do que dispõem o Código de Obras e Edificações
– Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Decreto nº 32.329,
de 23 de setembro de 1992 –, e legislação complementar.
Parágrafo único – A expedição do Certificado
de Conclusão dependerá da prévia solução
das multas aplicadas à obra.
Art. 8º – Caso o projeto de obras de movimento de terra de que trata
o artigo 4º esteja vinculado a projeto edilício ou de loteamentos,
cuja execução também exija licenciamento e Certificado
de Conclusão obrigatórios, ambos serão analisados e licenciados
simultaneamente.
§ 1º – Deverá constar obrigatoriamente dos Alvarás
de Aprovação e Execução de Obras, ressalva indicando
que os alvarás incluem o licenciamento do movimento de terra, nos termos
do que dispõem a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e este Decreto
regulamentador.
§ 2º – O Certificado de Conclusão de Obras Edilícias
ou de Loteamentos dependerá da comprovação do estabelecido
no artigo 7º deste Decreto, com referência ao Auto de Conclusão
de Movimento de Terra.
§ 3º – Aos casos de que trata este artigo, deverá prevalecer,
para todos os efeitos, o conceito de início de obra constante do inciso
VI do artigo 3º deste Decreto.
§ 4º – A competência para exame e decisão dos casos
de que trata o caput deste artigo será da Secretaria de Implementação
das Subprefeituras ou da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano, em função das categorias de uso das edificações
objeto dos projetos edilícios, conforme regulamentação
do Executivo.
Art. 9º – Caso o projeto de obras de movimento de terra, de que trata
o artigo 4º deste Decreto, esteja vinculado ao licenciamento de obras de
Residências Unifamiliares, prevalece o estabelecido na Seção
3.10 e Anexo II da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e Seção
3.L. do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, quanto à instrução
dos pedidos e emissão da Licença para Residências Unifamiliares.
§ 1º – Deverá constar obrigatoriamente da Licença
para Residências Unifamiliares ressalva indicando que os alvarás
incluem o licenciamento do movimento de terra, nos termos do que dispõem
a Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e este Decreto.
§ 2º – O Certificado de Conclusão de Residências
Unifamiliares dependerá da comprovação do estabelecido
no artigo 7º deste Decreto, com referência ao Auto de Conclusão
de Movimento de Terra.
Art. 10 – A análise e licenciamento dos casos de obras previstos
neste Decreto, que interfiram com cursos d’água, somente serão
aceitos após parecer favorável da Secretaria de Infra-Estrutura
Urbana.
Art. 11 – O proprietário ou possuidor de terreno erodido ou erodível
deverá executar, respectivamente, obras de recuperação
e obras de prevenção de erosão necessárias à
regularização da situação, comunicando previamente
à Prefeitura o prazo para execução das obras, que não
poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1º – No caso previsto no caput deste artigo, o proprietário
ou possuidor do imóvel deverá apresentar comunicação
prévia, devidamente preenchida com a identificação de seu
objetivo, do solicitante, do profissional atuante e do imóvel objeto
do procedimento, observado o seguinte:
a) a comunicação será apresentada em requerimento padronizado,
avalizada por profissional habilitado e instruída com os seguintes documentos:
1. título de propriedade ou comprovante de posse;
2. notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU);
3. peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito
entendimento das obras, acompanhadas de levantamento planialtimétrico
do imóvel, se necessário, em 2 (duas) vias;
b) a comunicação terá eficácia a partir de seu protocolamento,
com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, independentemente de qualquer decisão
ou despacho administrativo;
c) aceita a comunicação, uma via desta e das peças apresentadas
será devolvida, vistada, ao interessado.
§ 2º – O prazo previsto no caput deste artigo poderá
ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, a pedido do interessado, podendo
ser autorizada a prorrogação através de nova comunicação,
desde que tenham sido iniciadas as obras de recuperação ou prevenção
de erosão.
§ 3º – Os proprietários ou possuidores de lotes e glebas
erodidos ou erodíveis serão notificados pelo Poder Público
Municipal, mediante expedição de Auto de Intimação,
da obrigatoriedade de execução das obras de recuperação
e prevenção de erosão, especificando o prazo de 15 (quinze)
dias para o protocolamento da comunicação, podendo contar com
o auxílio, nesta tarefa, de brigadas ecológicas, associação
de moradores ou organizações ambientais.
§ 4º – As obras de recuperação e prevenção
que se enquadrarem em quaisquer das situações previstas no artigo
4º deste Decreto implicarão o licenciamento de obras de movimento
de terra, conforme estabelecido no artigo 6º.
Art. 12 – Constatadas novas manifestações de erosão
após a execução das obras previstas de acordo com o artigo
11 deste Decreto, o proprietário será intimado a protocolizar,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias, pedido de licença, nos termos
dos artigos 4º e 6º deste Decreto.
Art. 13 – O licenciamento de obras de recuperação e prevenção
previstas no § 4º do artigo 11 e no artigo 12 desteDecreto dependerão
de parecer prévio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 14 – Para disciplinar o uso do solo em terrenos localizados em áreas
de várzea ou alagadiças e atenuar os efeitos de inundações,
o Poder Público Municipal poderá exigir cotas específicas
para o nível desses terrenos e para o nível do pavimento térreo
das edificações, com base nos estudos hidrológicos das
respectivas bacias de drenagem.
Art. 15 – Constatada a inexistência de condições de
estabilidade, segurança ou salubridade em terreno, o servidor municipal
incumbido da fiscalização expedirá intimação
ao infrator, ao proprietário ou possuidor para, em prazo não superior
a 5 (cinco) dias, promover, na forma da lei, as medidas necessárias à
solução da irregularidade.
Parágrafo único – Para os efeitos do estabelecido neste
artigo, em se tratando de ocorrência gerada por obras, atividades ou fatos
independentes do terreno que apresenta irregularidade, será considerado
infrator o responsável pelo evento causador dos danos.
Art. 16 – No caso da irregularidade constatada apresentar risco iminente
de ruína ou contaminação, poderá ocorrer a interdição
parcial ou total do terreno ou do seu entorno, concomitantemente à lavratura
da intimação, dando-se ciência aos proprietários
e eventuais ocupantes dos imóveis.
§ 1º – Durante a interdição somente será
permitida a execução de obras indispensáveis à eliminação
da irregularidade constatada.
§ 2º – Verificada a desobediência à interdição,
será requisitada força policial e requerida a imediata abertura
de inquérito policial para apuração de responsabilidade
do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal.
§ 3º – Não cumprida a intimação no prazo
estipulado, ou constatado desrespeito à interdição, será
encaminhado processo devidamente instruído para as providências
judiciais cabíveis, sem prejuízo da incidência de multas.
§ 4º – Não cumprida a intimação no prazo
estipulado, as obras consideradas indispensáveis poderão, se executadas
pela Prefeitura, ser cobradas em dobro e com atualização monetária.
Art. 17 – Constatado risco iminente de ruína ou contaminação,
o proprietário do terreno poderá, independentemente de Intimação,
dar início imediato às obras de emergência, assistido por
profissional habilitado e comunicando previamente à Prefeitura sobre
as obras a serem executadas.
§ 1º – Recebida a comunicação, a Prefeitura vistoriará
o terreno, verificando a veracidade do risco e da necessidade de execução
das obras de emergência.
§ 2º – Concluídas as obras de emergência, o proprietário
será intimado a regularizá-las, na forma da lei, se for o caso.
Art. 18 – A inobservância dos dispositivos legais referentes à
execução das obras de que trata este Decreto ensejará a
aplicação de multas, na conformidade da tabela que constitui o
Anexo I deste Decreto e estabelecida pela Lei nº 11.380, de 17 de junho
de 1993.
§ 1º – Integram o presente Decreto os Anexos I e II, assim discriminados:
a) ANEXO I – Tabela de Multas;
b) ANEXO II – Modelo de Auto de Intimação.
§ 2º – Aplicam-se às multas aqui estabelecidas, no que
couber, as disposições em vigor referentes às multas administrativas
para infrações à legislação de edificações.
Art. 19 – Nos casos de que trata este Decreto, desobedecido o Auto de
Embargo, poderão ser apreendidos os maquinários, instrumentos
ou veículos utilizados na execução da obra, concomitantemente
à aplicação da primeira multa correspondente.
Parágrafo único – Os maquinários, instrumentos ou
veículos apreendidos, nos termos previstos no caput deste artigo, deverão
ser encaminhados para os depósitos da PMSP e liberados somente após
o pagamento das despesas e multas devidas.
Art. 20 – As normas administrativas em vigor referentes às licenças,
ao andamento de obras e ao processo especial de licenciamento de edificações
aplicam-se, no que couber, às obras de que trata este Decreto, bem como
aos profissionais e à fiscalização.
Art. 21 – O licenciamento de obras vinculadas às atividades de
exploração mineral está sujeito ao que dispõe a
legislação específica para a atividade e, em especial,
à Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, e legislação
correlata.
Parágrafo único – Nos casos de recuperação
de terrenos erodidos ou erodíveis, resultante da atividade de exploração
mineral, aplicam-se as disposições deste Decreto.
Art. 22 – Para efeitos deste Decreto, será considerado autor o
profissional habilitado responsável pela elaboração de
projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas,
descritivas, especificações e exeqüibilidade de seu trabalho.
Art. 23 – Para efeitos deste Decreto, será considerado dirigente
técnico da obra o profissional responsável pela direção
técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais,
conforme projeto aprovado pela Prefeitura do Município de São
Paulo, com observância das normas técnicas oficiais.
Art. 24 – Constatada infração ao disposto neste Decreto,
em relação a terrenos de propriedade pública com área
superior a 1.000,00m² (mil metros quadrados), deverá a Administração
Municipal, por intermédio da Secretaria dos Negócios Jurídicos,
noticiar ao Ministério Público Estadual, informando sobre as agressões
ao meio ambiente, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 25 – A fiscalização das disposições deste
Decreto e a imposição das sanções dele decorrentes
competem, concorrentemente, à Secretaria de Implementação
das Subprefeituras e à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento
Urbano.
Parágrafo único – Caberá aos servidores da Secretaria
de Implementação das Subprefeituras e da Secretaria da Habitação
e Desenvolvimento Urbano, que constatarem quaisquer irregularidades às
disposições deste Decreto, na esfera de suas atribuições
referentes ao licenciamento de projetos e obras, execução, controle
e fiscalização de obras e serviços, a elaboração
de relatório técnico circunstanciado e a lavratura do Auto de
Intimação, encaminhando expediente à fiscalização
das Supervisões de Uso e Ocupação de Solo das Administrações
Regionais ou unidade equivalente, para a imposição das sanções
correspondentes.
Art. 26 – Os pedidos de licenciamento de obras em tramitação
e ainda sem aceitação das obras e/ou serviços, ou com interposição
de recurso dentro dos prazos legais, que se enquadrarem nas disposições
da Lei nº 11.380, de 17 de junho de 1993, e deste Decreto, deverão
ser decididos conforme o estabelecido nestes diplomas legais.
Art. 27 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário
de Implementação das Subprefeituras; Marcos Queiroga Barreto –
Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento
Urbano; Stela Goldenstein – Secretária Municipal do Meio Ambiente;
Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
ANEXOS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 41.633, 23 DE JANEIRO DE 2002
ANEXO I – TABELA DE MULTAS
1. Infração:
execução de obra de que tratam os artigos 4º e 12 deste Decreto,
sem licença ou em desacordo com a licença expedida.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável
técnico pela obra.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada
250,00m2 ou fração de área de terreno, atualizado pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa no ato, reaplicação a cada 30
(trinta) dias, até o protocolamento do pedido de licença ou retorno
das obras às condições do licenciamento.
2. Infração: resistência ao embargo.
Aplicável ao proprietário ou possuidor, ao responsável
técnico da obra e ao proprietário ou locatário das máquinas.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), na forma disposta na legislação pertinente.
Incidência: diária enquanto persistir a resistência ao embargo.
3. Infração: não atendimento ao Auto de Intimação
para execução de obras de recuperação ou prevenção
de erosão, expedido nos termos do § 3º do artigo 11 deste Decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada
250,00m2 ou fração de área de terreno, atualizado pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 15 (quinze) dias do Auto de Intimação,
caso não tenha sido comunicado pelo proprietário o prazo para
conclusão das obras; reaplicação da multa a cada 30 (trinta)
dias, até o protocolamento do comunicado.
4. Infração: não conclusão das obras de recuperação
e prevenção de erosão no prazo comunicado à Prefeitura
(artigo 11 deste Decreto).
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada
250,00m² ou fração de área de terreno, atualizado
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 5 (cinco) dias da expiração
do prazo comunicado à Prefeitura; reaplicação da multa
a cada 30 (trinta) dias, até a conclusão das obras.
5. Infração: não atendimento ao estabelecido no artigo
12 deste Decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), para cada
250,00m² ou fração de área de terreno, atualizado
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 90 (noventa) dias da lavratura
do Auto de Intimação; reaplicação da multa a cada
30 (trinta) dias, até o protocolamento do pedido de licença.
6. Infração: não atendimento ao Auto de Intimação
expedido nos termos do artigo 15 deste Decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável
técnico pela obra ou evento causador de danos.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: primeira multa após 5 (cinco) dias da lavratura do
Auto de Intimação; reaplicação da multa semanal,
até o atendimento dos termos da Intimação.
7. Infração: desobediência à Interdição,
nos termos do artigo 16 deste Decreto.
Aplicável ao proprietário ou possuidor e ao responsável
pela obra ou evento causador de danos.
Valor de R$ 507,16 (quinhentos e sete reais e dezesseis centavos), atualizado
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), na forma disposta na legislação municipal pertinente.
Incidência: multa diária, enquanto durar a desobediência.
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