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São Paulo

Lei 13283/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 13.283, 9-1-2002
(DO-MSP DE 10-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP
Instituição – Município de São Paulo

Institui o Programa Especial de Parcelamento (PEP), destinado a possibilitar o pagamento de débitos do IPTU, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Combate a Sinistros, relativamene aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2002, inscritos ou não na dívida ativa, com efeitos a partir de 1-1-2002.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento no Município de São Paulo – PEP, destinado a possibilitar, nas condições estabelecidas nesta Lei, o pagamento de débitos oriundos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, parcelados ou não.
§ 1º – Ficam excluídos desta lei os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de São Paulo.
§ 2º – Os débitos sob discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos.
Art. 2º – O Programa beneficiará unicamente os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Art. 3º – Os débitos de cada imóvel do optante, determinados pela legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão consolidados, em 2 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:
I – principal, multa, juros e atualização monetária, nos termos da legislação municipal vigente;
II – custas processuais e despesas judiciais integrais e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Art. 4º – O débito consolidado na forma do inciso I do artigo 3º poderá ser pago em até 19 (dezenove) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído na seguinte conformidade:
I – 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido em até 18 (dezoito) parcelas iguais;
II – 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado pela última parcela.
§ 1º – A última parcela ficará automaticamente quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de pagamento regular de todas as anteriores, observado o disposto no artigo 172 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira parcela.
Art. 5º – O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2002, pelo pagamento da primeira parcela, relativa à notificação:
I – enviada pelo correio, para o endereço de entrega constante no cadastro fiscal;
II – emitida, a pedido do interessado, no setor de atendimento das Administrações Regionais designadas em regulamento, ou da Secretaria de Negócios Jurídicos, quando não recebida a notificação até dez dias da data supra.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e conveniência do ato.
Art. 6º – A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.
§ 1º – O atraso, por 3 (três) meses consecutivos ou não, acarretará a automática exclusão do Programa, tornando-se exigível o montante devido, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e automática inscrição na Dívida Ativa do Município, com a conseqüente cobrança judicial, prosseguindo-se a execução fiscal eventualmente sustada em razão do parcelamento, pela diferença.
§ 2º – O valor referente às parcelas pagas até a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo anterior será abatido, observada a regra contida no artigo 163 do Código Tributário Nacional.
Art. 7º – Não serão restituídas, em todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Ilza Regina Defilippi Dias – Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Ubiratan de Paula Santos – Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal)

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