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São Paulo

Lei 13264/2002

04/06/2005 20:09:42

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Normas – Município de São Paulo

A Lei 13.264, de 2-1-2002, publicada no DO-MSP, de 3-1-2002, instituiu o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, bem como estabeleceu normas a serem observadas pelos munícipes e responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, no sentido de adotarem as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, evitando condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.
A seguir, transcrevemos os dispositivos do referido Ato, considerados de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 4º – Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, apenas, daqueles que contenham terra.
Art. 6º – Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7º – Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
Art. 8º – Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º – Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil visualização e adequadamente sinalizado, containers para recebimento das embalagens.
§ 1º – As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta Lei, os estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização, no prazo de 10 (dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida nos termos da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior, à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando a impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao aedes aegypti e ao aedes albopictus.
Art. 11 – As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:
I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de vetores;
II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III – graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 12 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
I – para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II – para as infrações médias: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
III – para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV – para as infrações gravíssimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
§ 1º – Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual estará sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º – Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Art. 13 – A competência para a fiscalização das disposições desta Lei e para a aplicação das penalidades nela previstas caberá à Secretaria de Implementação das Subprefeituras e à Secretaria Municipal da Saúde, na forma a ser disciplinada em decreto regulamentador.
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Art. 15 – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
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