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São Paulo

Resolução SF 5/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 5 SF, DE 15-2-2002
(DO-SP DE 16-2-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo Decreto nº 46.529, de 4-2-2002, RESOLVE:
Artigo 1º – Desde que atendidas as condições estabelecidas nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão ser parcelados, observadas as seguintes limitações em relação ao valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:
I – 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
II – até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III – 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
IV – 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1º – As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.
§ 2º – Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.
§ 3º – Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.
Artigo 2º – Excepcionalmente, poderão ser deferidos pelo Secretário da Fazenda parcelamentos de débitos não inscritos na dívida ativa em valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

NOTA: Os artigos 570 a 584 do RICMS-SP tiveram nova redação aprovada pelo Decreto 46.529, de 4-2-2002 (Informativo 06/2002)

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