São Paulo
RESOLUÇÃO
5 SF, DE 15-2-2002
(DO-SP DE 16-2-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS
O SECRETÁRIO
DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, na redação
dada pelo Decreto nº 46.529, de 4-2-2002, RESOLVE:
Artigo 1º – Desde que atendidas as condições estabelecidas
nos artigos 570 a 584 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30-11-2000, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) poderão ser parcelados,
observadas as seguintes limitações em relação ao
valor e ao número de parcelamentos e à quantidade de parcelas:
I – 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na
dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24
(vinte e quatro), desde que a soma dos valores originais seja igual ou inferior
a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
II – até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito
fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas
não superior a 24 (vinte e quatro);
III – 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida
ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta), desde
que a soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas
mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
IV – 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida
ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).
§ 1º – As disposições dos incisos I a IV não
são mutuamente excludentes.
§ 2º – Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo,
serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso
normal e os rompidos.
§ 3º – Não serão computados, para efeito do parágrafo
anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados
pelo devedor.
Artigo 2º – Excepcionalmente, poderão ser deferidos pelo Secretário
da Fazenda parcelamentos de débitos não inscritos na dívida
ativa em valores superiores àqueles estabelecidos nos incisos I e III
do artigo anterior.
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
NOTA: Os artigos 570 a 584 do RICMS-SP tiveram nova redação aprovada pelo Decreto 46.529, de 4-2-2002 (Informativo 06/2002)
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