São Paulo
PORTARIA
11 CAT, DE 31-1-2002
(DO-SP DE 1-2-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO PARA O ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS
Alteração das Normas
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Declaração de Informações e Apuração
FISCALIZAÇÃO
Sistema Eletrônico de Serviços Fiscais
Modifica
as normas aplicáveis ao uso do sistema eletrônico de serviços
fiscais, disponíveis através da Internet, em especial, acrescendo
disposições relativas ao novo documento de informação,
denominado “Declaração de Informações e Apuração
do Imposto – Declaração do SIMPLES”, a ser apresentado
pelas microempresas e empresas de pequeno porte, bem como extingue a DIPAM-ME.
Acresce o Anexo V à Portaria 92 CAT, de 23-12-98 (Informativo 52/98),
e revoga os artigos 13, 14 e 15 da Portaria 21 CAT, de 12-3-97 (Informativo
11/97).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração
Tributária (PROMOCAT) e considerando o disposto no artigo 12 do Anexo
XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000,
expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Fica acrescentado o Anexo V à Portaria CAT-92,
de 23-12-98, com a seguinte redação:
“ANEXO
V
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO
DO IMPOSTO – DECLARAÇÃO DO SIMPLES
Capítulo
I
Da Definição e do Prazo para Apresentação
Artigo
1º – A Declaração de Informações e Apuração
do Imposto – DECLARAÇÃO DO SIMPLES é o instrumento
por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e enquadrado no Regime Tributário Simplificado da Microempresa ou da
Empresa de Pequeno Porte deve declarar anualmente as seguintes informações
econômico-fiscais, conforme as operações ou prestações
realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício:
I – os valores mensais das operações ou prestações
internas de entrada e saída;
II – os valores mensais das operações ou prestações
interestaduais de entrada e saída;
III – o valor do imposto devido pelas operações próprias,
no caso do contribuinte enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP), classes
“A” ou “B”;
IV – o valor do imposto devido em decorrência de aquisições
de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo
do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista
nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490 de 30-11-2000;
V – as informações necessárias à apuração
do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS (DIPAM);
VI – a declaração de que o contribuinte:
a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou
da empresa de pequeno porte, conforme o caso;
b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;
c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada
ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.
§ 1º – O preenchimento e a apresentação da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES serão feitos mediante a utilização de programa
específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado à
disposição do contribuinte pela Internet, no módulo download
da página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
sob o título “ DECLARAÇÃO DO SIMPLES”.
§ 2º – As informações cadastrais preenchidas pelo
contribuinte na DECLARAÇÃO DO SIMPLES não alteram a base
de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração
Cadastral (DECA) Eletrônica, conforme previsto no Anexo III.
Art. 2º – Excetuadas as hipóteses expressamente previstas
na legislação, a DECLARAÇÃO DO SIMPLES será
apresentada até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando
as informações relativas a operações ou prestações
realizadas no exercício anterior.
§ 1º – Em qualquer hipótese de perda da condição
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte, a DECLARAÇÃO DO
SIMPLES relativa ao exercício em curso ou, se for o caso, ao exercício
anterior, deverá ser apresentada até o último dia do mês
subsequente ao da ocorrência.
§ 2º – Na hipótese de o dia do vencimento para apresentação
indicado no caput recair em dia não útil, a transmissão
poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
Art. 3º – Fica aprovado o Manual da DECLARAÇÃO DO SIMPLES
que:
I – fará parte integrante deste Anexo.
II – conterá informações, procedimentos e dados técnicos
necessários ao preenchimento e à transmissão da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES à Secretaria da Fazenda;
III – estará disponível para download na página do
Posto Fiscal Eletrônico e será modificado sempre que necessário
para sua atualização ou para adequação a novas versões
do programa.
Capítulo
II
Da Geração, da Transmissão e da Recepção
das Informações
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art.
4º – O preenchimento do formulário eletrônico da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros:
I – Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, classes “A” ou “B”;
II – Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, para as empresas de pequeno
porte, classes “A” ou “B”.
§ 1º – O contribuinte que escriturar os seus livros fiscais
por sistema eletrônico de processamento de dados poderá importar
os dados necessários ao preenchimento da DECLARAÇÃO DO
SIMPLES por meio de arquivos pré-formatados, de acordo com orientações
constantes no próprio programa gerador.
§ 2º – A falta de preenchimento de alguma informação
prevista como essencial no Manual da DECLARAÇÃO DO SIMPLES impedirá
a sua transmissão.
Art. 5º – O formulário da DECLARAÇÃO DO SIMPLES
é composto de fichas, cujo preenchimento deverá ser feito à
medida em que o programa indicar essa necessidade, de acordo com os dados cadastrais
do contribuinte ou com as informações anteriormente prestadas.
Art. 6º – A transmissão da DECLARAÇÃO DO SIMPLES
será feita exclusivamente por meio da Internet, pelo contribuinte ou
pelo contabilista a ele vinculado, com a utilização de senha de
acesso, na forma estabelecida no Anexo I.
§ 1º – No momento da transmissão, a base de dados da
Secretaria da Fazenda efetuará a verificação, em tempo
real, da consistência de dados essenciais para validação
do arquivo.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, as irregularidades
apontadas na validação do arquivo da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES impedirão a conclusão de sua transmissão para
a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias
de acordo com as orientações constantes no próprio programa
gerador.
§ 3º – A DECLARAÇÃO DO SIMPLES somente será
considerada entregue após a validação dos dados referidos
no § 1º, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo
eletrônico comprobatório da recepção.
§ 4º – Excepcionalmente, em caso de impossibilidade técnica
comprovada para a recepção do formulário eletrônico
na forma estabelecida no caput, poderá a Secretaria da Fazenda indicar
outros meios para a sua recepção, hipótese em que os dados
deverão ser inseridos posteriormente no sistema.
§ 5º – A recepção poderá ser bloqueada
pela Secretaria da Fazenda nos dias em que se encerram os prazos para a entrega
dos formulários eletrônicos da Nova GIA, caso seja constatada a
impossibilidade técnica de se manter o serviço de recepção
da DECLARAÇÃO DO SIMPLES.
Ar. 7º – O preenchimento e a transmissão do formulário
eletrônico da DECLARAÇÃO DO SIMPLES poderão ser feitos
a partir de:
I – qualquer computador com as especificações e configurações
necessárias para a conexão à Internet;
II – terminais eletrônicos existentes nas dependências dos
Postos Fiscais e em outros locais indicados pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O formulário também poderá
ser preenchido em um computador sem acesso à Internet, com a gravação
dos dados em um disco flexível no formato de 3 1/2 “ (três
polegadas e meia), para ser posteriormente transmitido de outro computador ou
de um dos terminais referidos no inciso II.
Art. 8º – O formulário eletrônico ficará armazenado
no disco rígido do computador utilizado para o seu preenchimento ou para
importação de arquivos pré-formatados, podendo o contribuinte
efetuar cópia de segurança dos registros em disco flexível
ou em outro computador.
Art. 9º – Todos os registros da DECLARAÇÃO DO SIMPLES,
inclusive o protocolo eletrônico comprobatório da recepção,
em meio magnético, deverão ser mantidos pelo prazo previsto no
artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Seção
II
Da DECLARAÇÃO DO SIMPLES Substitutiva
Art.
10 – Para correção de erros ou omissões no preenchimento
da DECLARAÇÃO DO SIMPLES constatados após a transmissão
do arquivo à Secretaria da Fazenda, deverá ser apresentada DECLARAÇÃO
DO SIMPLES – Substitutiva, observando-se o que segue:
I – deverá ser preenchido um novo formulário da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos;
II – os dados deverão ser gravados em um disco flexível
de 3 1/2" (três polegadas e meia), o qual será apresentado
no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, juntamente com os seguintes
documentos:
a) a DECLARAÇÃO DO SIMPLES substituída e o seu respectivo
protocolo de entrega, impressos em papel;
b) os livros fiscais que apresentem a escrituração do período
de referência da DECLARAÇÃO DO SIMPLES a ser substituída;
III – o Posto Fiscal acolherá os documentos apresentados e fornecerá
um protocolo ao contribuinte, com prazo marcado para a efetiva substituição;
IV – deferido o pedido de substituição pelo Posto Fiscal,
deverá ser efetuada a transmissão da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES – Substitutiva por meio do módulo de Serviços
Fiscais do Posto Fiscal Eletrônico e fornecido ao contribuinte o respectivo
protocolo de transmissão.
Parágrafo único – Para análise do pedido de substituição,
além do exame dos documentos apresentados, poderão ser realizadas
verificações fiscais, a critério do Chefe do Posto Fiscal.
Art. 11 – O pedido de substituição de DECLARAÇÃO
DO SIMPLES:
I – quando objetivar reduzir o valor do ICMS devido:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa,
fica sujeito a exame e deferimento do Posto Fiscal competente;
b) tratando-se de débito inscrito, será previamente encaminhado
à Procuradoria Fiscal ou à Procuradoria Regional competente, com
manifestação do Posto Fiscal a respeito do acolhimento da substituição;
II – quando tiver por finalidade única alterar, para maior, o valor
do imposto devido já declarado, deverá ser deferido de plano e
independerá de prazo;
III – quando não implicar alteração do imposto devido
e a substituição ocorrer apenas em razão de alteração
das demais informações constantes na DECLARAÇÃO
DO SIMPLES, seguirá o procedimento estabelecido no artigo anterior.
Capítulo
III
Da DECLARAÇÃO DO SIMPLES Coligida
Art.
12 – A DECLARAÇÃO DO SIMPLES coligida será gerada
exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas nos casos de falta de apresentação,
erro ou omissão em seus dados, constatados no curso de ação
fiscal, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.
§ 1º – Os dados serão extraídos dos livros e documentos
fiscais do contribuinte ou de terceiros que com ele realizem operações
ou prestações sujeitas ao ICMS.
§ 2º – A geração e a transmissão da DECLARAÇÃO
DO SIMPLES Coligida será feita por meio do módulo Serviços
Fiscais, na página do Posto Fiscal Eletrônico, mediante uso de
senha específica.
Capítulo
IV
Das Disposições Especiais e Transitórias
Art.
13 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que
esteve enquadrado como microempresa ou de empresa de pequeno porte, classes
“A” e “B”, nos exercícios de 1999 ou de 2000
deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES relativa a esses
períodos com o preenchimento da ficha de informações, compreendendo
os valores das operações e prestações realizadas
no respectivo exercício.
§ 1º – Para os fins previstos neste artigo, o contribuinte deverá
cumprir o procedimento estabelecido nos artigos 4º ao 9º.
§ 2º – O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa
de pequeno porte, classes “A” e “B”, nos exercícios
de 1999, 2000, 2001 ou de 2002 que tiver cancelado a sua inscrição
ou sido desenquadrado do regime até a data de vigência deste anexo
também deverá apresentar a DECLARAÇÃO DO SIMPLES
relativa aos períodos em que esteve enquadrado em qualquer modalidade
do regime, observados, conforme o caso, os prazos estabelecidos no parágrafo
seguinte ou no artigo 2º.
§ 3º – A declaração relativa aos exercícios
de 1999 e de 2000 deverá ser transmitida à Secretaria da Fazenda
até o dia 30 de junho de 2002.
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT-21,
de 12-3-97, e as demais referências à “DIPAM ME” constantes
na referida portaria que conflitarem com as disposições do Anexo
V da Portaria CAT-92, de 23-12-98, acrescentado por esta portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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