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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 45128/2017

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem, em especial, sobre a GIA e o diferimento, com efeitos a partir das datas indicadas.

18/10/2017 11:15:13

DECRETO 45.128, DE 17-10-2017
(DO-PE DE 18-10-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a Guia de Informação e Apuração
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem, em especial, sobre a GIA e o diferimento do imposto, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se:
I - o documento previsto no caput deve ser:
a) (REVOGADA)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (NR)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente ao art. 2º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
........................................................................................................................................................................................................
Art. 43. Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente.” (AC)

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