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São Paulo

Portaria SF 21/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 21 SF, DE 2002
(DO-MSP DE 16-2-2002)

ISS
MICROEMPRESA – ME
Declaração – Enquadramento – Limite de
Receita Bruta – Município de São Paulo

Aprova o formulário da Declaração de Microempresa, bem como dispõe sobre as normas relativas ao enquadramento no regime, ao prazo para apresentação e ao preenchimento do referido formulário, no exercício de 2002.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;
Considerando as disposições contidas no artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
Considerando as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) celebrado entre a União e o Município de São Paulo;
Considerando a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000; RESOLVE:
1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário Declaração de Microempresa (DM), único documento hábil para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que trata a Lei nº 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de 2002, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria de microempresa.
2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na tabela I anexa.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2002, as receitas totais, referentes ao ano-base de 2001, deverão ser apontadas mês a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2001, deverá ser verificado na Tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2002, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 36.107,48 (limite para manter o enquadramento da Tabela I).
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2002, o valor a ser apontado no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de receitas para manter o enquadramento.
3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da incidência, por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários (DARM), que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4. Para fins de controle, no decorrer de 2002, o contribuinte deverá apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo “Observações” do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total anual acumulado até o mês, em Reais.
5. Para os contribuintes inscritos em 2002, se ocorrer divergência entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 7 de janeiro do exercício seguinte (2003) na seguinte conformidade:
5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido, durante o exercício;
5.2. preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/2002;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício de 2002.
6. São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 5-12-96, para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios, bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados, autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela II, anexa a esta Portaria.
7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer do exercício do enquadramento.
9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL – RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 24º ANDAR – PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª A 6ª FEIRA DAS 9 ÀS 16 HORAS.
9.1. O formulário Declaração de Microempresa (DM), bem como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no item 9 ou na Internet no site http://www.prodam.sp.gov.br/sf/guia/formdm.doc.
9.2. O formulário Declaração de Microempresa (DM) deverá ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá conferência no ato da recepção.
10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), até 31 de dezembro de 2001, de 25 de fevereiro de 2002 a 27 de março de 2002;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2002, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 2 de janeiro de 2002 a 22 de fevereiro de 2002, o prazo esgotar-se-á em 27 de março de 2002.
11. A entrega da Declaração de Microempresa (DM) ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
12. A não entrega da Declaração de Microempresa (DM) é fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TABELA I DA PORTARIA SF Nº 021/2002
LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2002

TODOS OS VALORES EM REAIS

CONTRIBUINTES

INSCRIÇÃO NO CCM


LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO

LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2002 PARA MANTER O ENQUADRAMENTO

até

de

a

de

a

de

a

de

a

Inscritos no CCM até dezembro de 2001 – Receita Global Efetiva de 2001

ATÉ JANEIRO/2001

21.335,77

21.335,78

24.399,09

24.399,10

27.462,42

27.462,43

30.472,00

30.472,01

33.535,32

36.107,48

FEVEREIRO/2001

19.557,97

19.557,98

22.366,02

22.366,03

25.174,06

25.174,07

27.932,66

27.932,67

30.740,71

MARÇO/2001

17.779,63

17.779,64

20.332,40

20.332,41

22.885,17

22.885,18

25.393,33

25.393,34

27.946,10

ABRIL/2001

16.001,83

16.001,84

18.299,32

18.299,33

20.596,81

20.596,82

22.854,00

22.854,01

25.151,49

MAIO/2001

14.224,03

14.224,04

16.266,24

16.266,25

18.308,46

18.308,47

20.314,66

20.314,67

22.356,88

JUNHO/2001

12.445,69

12.445,70

14.232,63

14.232,64

16.019,56

16.019,57

17.775,33

17.775,34

19.562,27

JULHO/2001

10.667,89

10.667,90

12.199,55

12.199,56

13.731,21

13.731,22

15.236,00

15.236,01

16.767,66

AGOSTO/2001

8.890,08

8.890,09

10.166,47

10.166,48

11.442,85

11.442,86

12.696,67

12.696,68

13.973,05

SETEMBRO/2001

7.111,74

7.111,75

8.132,85

8.132,86

9.153,96

9.153,97

10.157,33

10.157,34

11.178,44

OUTUBRO/2001

5.333,94

5.333,95

6.099,77

6.099,78

6.865,60

6.865,61

7.618,00

7.618,01

8.383,83

NOVEMBRO/2001

3.556,14

3,556,15

4.066,69

4.066,70

4.577,25

4.577,26

5.078,67

5.078,68

5.589,22

DEZEMBRO/2001

1.777,80

1.777,81

2.033,08

2.033,09

2.288,36

2.288,37

2.539,33

2.539,34

2.794,61

Inscritos no CCM a partir de janeiro de 2002 – Receita Global Prevista para 2002

JANEIRO/2002

22.972,22

22.972,23

26.270,50

26.270,51

29.568,79

29.568,80

32.809,20

32.809,21

36.107,48

36.107,48

FEVEREIRO/2002

21.058,07

21.058,08

24.081,49

24.081,50

27.104,91

27.104,92

30.075,10

30.075,11

33.098,52

33.098,52

MARÇO/2002

19.143,33

19.143,34

21.891,90

21.891,91

24.640,46

24.640,47

27.341,00

27.341,01

30.089,57

30.089,57

ABRIL/2002

17.229,17

17.229,18

19.702,88

19.702,89

22.176,59

22.176,60

24.606,90

24.606,91

27.080,61

27.080,61

MAIO/2002

15.315,01

15.315,02

17.513,86

17.513,87

19.712,72

19.712,73

21.872,79

21.872,80

24.071,65

24.071,65

JUNHO/2002

13.400,27

13.400,28

15.324,27

15.324,28

17.248,26

17.248,27

19.138,70

19.138,71

21.062,70

21.062,70

JULHO/2002

11.486,12

11.486,13

13.135,26

13.135,27

14.784,39

14.784,40

16.404,60

16.404,61

18.053,74

18.053,74

AGOSTO/2002

9.571,95

9.571,96

10.946,24

10.946,25

12.320,52

12.320,53

13.670,50

13.670,51

15.044,78

15.044,78

SETEMBRO/2002

7.657,21

7.657,22

8.756,64

8.756,65

9.856,07

9.856,08

10.936,40

10.936,41

12.035,83

12.035,83

OUTUBRO/2002

5.743,05

5.743,06

6.567,62

6.567,63

7.392,19

7.392,20

8.202,30

5.202,31

9.026,87

9.026,87

NOVEMBRO/2002

3.828,90

3.828,91

4.378,61

4.378,62

4.928,33

4.928,34

5.468,20

5.468,21

6.017,91

6.017,91

DEZEMBRO/2002

1.914,16

1.914,17

2.189,02

2.189,03

2.463,88

2.463,89

2.734,10

2.734,11

3.008,96

3.008,96

DESCONTO NO VALOR DO ISS

100%

80%

60%

40%

20%

TABELA II

CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS

CÓDIGO DE SERVIÇO

ATIVIDADE

1040

Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação.

1074

Escoramentos e contenção de encostas e serviços congêneres.

1120

Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel.

1147

Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil.

1554

Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais).

1635

Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

1643

Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal).

1651

Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal.

1660

Avaliador (trabalho pessoal).

1678

Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal).

1686

Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos.

1708

Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal.

1767

Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal).

1775

Assistência social (trabalho pessoal).

1783

Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal.

2372

Relações públicas (trabalho pessoal).

2380

Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal.

2437

Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência etc.).

2550

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

2704

Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2712

Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2747

Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2755

Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2780

Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

2810

Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

2984

Tradutor e intérprete (trabalho pessoal).

2992

Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal.

3018

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal).

3077

Administração de imóveis.

3247

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3280

Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3328

Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3336

Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3344

Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3352

Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3360

Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3409

Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

3417

Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3441

Fisioterapeuta (trabalho pessoal).

3646

Auxiliar de enfermagem e terapia.

3662

Atendente de enfermagem.

3697

Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

3778

Laboratórios de análises.

3786

Hospitais.

3808

Clínicas e sanatórios.

3824

Ambulatórios e prontos-socorros.

3840

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

3883

Aplicação de injeções e curativos (em farmácias).

3891

Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.

4006

Professor (trabalho pessoal).

4669

Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

4685

Administração e distribuição de co-seguros.

4715

Representação bancária (trabalho pessoal).

4766

Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal).

4790

Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4804

Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais).

4812

Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais.

4863

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal.

4880

Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal.

4898

Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal).

4910

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada.

4928

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio.

4944

Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros.

4952

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal).

4960

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.

4979

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal).

5061

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (trabalho pessoal).

5240

Leiloeiro (trabalho pessoal).

5290

Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal).

5452

Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra).

5797

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas.

5924

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres.

6033

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal).

6254

Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal.

7340

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina).

7358

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina.

7374

Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

7382

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

7706

Cinema (inclusive autocine).

7900

Competição esportiva.

7943

Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, shows, recitais, danceterias, bailes e assemelhados.

7986

Serviços de diversão pública com cobrança de couvert artístico, boite, night-club, cabaré, restaurante dançante, taxi-dancing, danceteria, bar noturno e assemelhados.

8001

Quadras para práticas de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação.

8141

Sinuca (snooker).

8150

Minibilhar.

8184

Boliche.

8222

Pebolim (futebol de mesa).

8249

Máquina de entretenimento acionada por fichas.

8265

Divertimento eletrônico.

8346

Execução de música, individualmente ou por conjunto.

8389

Vitrola automática.

8443

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

8451

Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados.

8460

Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso.

8559

Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal).

8710

Modelo, manequim (pessoa física).

8729

Terapeuta holístico (trabalho pessoal).

8737

Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal).

8753

Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei.

8761

Detetive particular (pessoa física).

8796

Taxidermista (trabalho pessoal).

8940

Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal).

ANEXO DM

MICROEMPRESA – Condições e Orientações Gerais

1. ENQUADRAMENTO ANUAL
1.1. Requisitos essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do ISS:
a) apresentar receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente;

IMPORTANTE:
– Os contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir as vendas mercantis e as receitas não operacionais.
– Os contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31.
b) não possuir mais de um estabelecimento;
c) não se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais de 2 sócios;
d) titular, sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia de capital aberto;
e) não contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados + autônomos + avulsos);
f) o titular ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no país;
g) emitir documento fiscal de todos os serviços prestados;
h) não exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação;
1.2. Preencher todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de enquadramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo “Finalidade da Declaração”.
1.3. Entregar esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidas pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente para o exercício mencionado na declaração.
1.4. Em caso de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento do ISS proporcionalmente à sua faixa de desconto.

2. DESENQUADRAMENTO
2.1. Quando deixar de atender a quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação, inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração de desenquadramento.
2.2. Quando houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício fiscal.
2.3. Preencher a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento, no campo específico, bem como os demais dados.
2.4. Relacionar as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando o mesmo critério do enquadramento.
2.5. Entregar a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da ocorrência.
2.6. O ISS será devido integralmente, nos exercícios em que não houver efetivação do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento, quando for o caso.
3. OUTRAS OBSERVAÇÕES
3.1. O benefício fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses, desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações anuais de enquadramento.
3.2. Declaração entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.
3.3. Toda declaração falsa implica penalidade severa. Assim, em caso de qualquer dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.
3.4. A entrega da Declaração de Microempresa (DM) ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.

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