São Paulo
PORTARIA
21 SF, DE 2002
(DO-MSP DE 16-2-2002)
ISS
MICROEMPRESA – ME
Declaração – Enquadramento – Limite de
Receita Bruta – Município de São Paulo
Aprova o formulário da Declaração de Microempresa, bem como dispõe sobre as normas relativas ao enquadramento no regime, ao prazo para apresentação e ao preenchimento do referido formulário, no exercício de 2002.
O SECRETÁRIO
DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 10.816, de
28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 28.526, de 06 de
fevereiro de 1990, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto
nº 31.098, de 10 de janeiro de 1992;
Considerando as disposições contidas no artigo 5º da Lei
nº 11.960, de 29 de dezembro de 1995;
Considerando as disposições da Lei nº 12.666, de 22 de maio
de 1998 e a vigência do Convênio de Adesão ao Sistema de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) celebrado entre a União e o Município
de São Paulo;
Considerando a extinção da UFIR pela Lei nº 13.105, de 29
de dezembro de 2000; RESOLVE:
1. Fica aprovado, na forma do modelo anexo a esta Portaria, o formulário
Declaração de Microempresa (DM), único documento hábil
para que os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) requeiram o seu enquadramento, anual, no regime de microempresa de que
trata a Lei nº 10.816 de 28 de dezembro de 1989.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório
para todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir
de 2002, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente
declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria
de microempresa.
2. Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria,
poderão enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas,
não optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM), cuja receita global seja igual ou inferior aos limites
fixados na tabela I anexa.
2.1. Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item
2, serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis
e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções,
mesmo as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1. No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2002, as receitas
totais, referentes ao ano-base de 2001, deverão ser apontadas mês
a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1. Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos
em Reais (R$), inclusive centavos.
2.1.1.2. Apurada a receita anual global efetiva de 2001, deverá ser verificado
na Tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de
cálculo, a título de incentivo fiscal, durante o exercício
de 2002, enquanto a receita deste não ultrapassar R$ 36.107,48 (limite
para manter o enquadramento da Tabela I).
2.1.2. Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2002, o valor a ser apontado
no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita
Global Prevista para o exercício, verificando-se, na tabela I, o percentual
de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite
de receitas para manter o enquadramento.
3. O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser
recolhido até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da incidência,
por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários
(DARM), que deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1. no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita
tributável pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado
no item 2.
3.2. no campo 31 (outras informações) deverá constar a
expressão Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4. Para fins de controle, no decorrer de 2002, o contribuinte deverá
apurar mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo “Observações”
do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o
total anual acumulado até o mês, em Reais.
5. Para os contribuintes inscritos em 2002, se ocorrer divergência entre
o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele apurado
em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a diferença
do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 7 de janeiro do exercício
seguinte (2003) na seguinte conformidade:
5.1. calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido,
durante o exercício;
5.2. preencher um único DARM, informando:
a) campo 03 (incidência): 12/2002;
b) campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c) campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício
de 2002.
6. São situações impeditivas de enquadramento no regime
das microempresas:
a) estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído
pela Lei Federal nº 9.317, de 5-12-96, para o exercício de enquadramento;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de
sociedade por ações;
d) participar, por intermédio do titular, ou de qualquer dos sócios,
bem como dos respectivos cônjuges, do capital de outra empresa, salvo
se na qualidade de acionista minoritário, em companhia de capital aberto;
e) contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados,
autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir, como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física
estabelecida ou domiciliada no exterior;
g) deixar de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer atividade correspondente aos códigos de serviços constantes
da Tabela II, anexa a esta Portaria.
7. Todo contribuinte que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de
preencher quaisquer dos requisitos exigidos, deverá comunicar o fato
ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data em que tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive
quanto ao excesso de receita, ainda no exercício do benefício,
o contribuinte ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência
do fato que ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo
fiscal.
8. O benefício fiscal para a Microempresa terá duração
máxima de 24 (vinte e quatro) meses contados:
a) de 1º de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes
inscritos no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade
no decorrer do exercício do enquadramento.
9. A Declaração de Microempresa deverá ser entregue à
SUBINSPETORIA FISCAL – RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 – 24º
ANDAR – PRÓXIMO À ESTAÇÃO REPÚBLICA
DO METRÔ, DE 2ª A 6ª FEIRA DAS 9 ÀS 16 HORAS.
9.1. O formulário Declaração de Microempresa (DM), bem
como instruções para seu preenchimento estarão disponíveis
no endereço indicado no item 9 ou na Internet no site http://www.prodam.sp.gov.br/sf/guia/formdm.doc.
9.2. O formulário Declaração de Microempresa (DM) deverá
ser preenchido e entregue em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras,
pois não haverá conferência no ato da recepção.
10. Os prazos para a entrega da Declaração de Microempresa são
os seguintes:
a) para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), até 31 de dezembro de 2001, de 25 de fevereiro de 2002 a 27 de
março de 2002;
b) para os contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de
2002, o prazo será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição
no referido cadastro.
c) excepcionalmente, para os inscritos no período de 2 de janeiro de
2002 a 22 de fevereiro de 2002, o prazo esgotar-se-á em 27 de março
de 2002.
11. A entrega da Declaração de Microempresa (DM) ao Departamento
de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças não implica
o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
12. A não entrega da Declaração de Microempresa (DM) é
fator impeditivo ao reconhecimento da condição de microempresa,
nos expressos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei
nº 10.816, de 28 de dezembro de 1989.
13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
TABELA
I DA PORTARIA SF Nº 021/2002
LIMITES DE RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2002
TODOS OS VALORES EM REAIS
CONTRIBUINTES |
INSCRIÇÃO NO CCM |
|
LIMITES DE RECEITA EFETIVA DE 2002 PARA MANTER O ENQUADRAMENTO |
||||||||
até |
de |
a |
de |
a |
de |
a |
de |
a |
|||
Inscritos no CCM até dezembro de 2001 Receita Global Efetiva de 2001 |
ATÉ JANEIRO/2001 |
21.335,77 |
21.335,78 |
24.399,09 |
24.399,10 |
27.462,42 |
27.462,43 |
30.472,00 |
30.472,01 |
33.535,32 |
36.107,48 |
FEVEREIRO/2001 |
19.557,97 |
19.557,98 |
22.366,02 |
22.366,03 |
25.174,06 |
25.174,07 |
27.932,66 |
27.932,67 |
30.740,71 |
||
MARÇO/2001 |
17.779,63 |
17.779,64 |
20.332,40 |
20.332,41 |
22.885,17 |
22.885,18 |
25.393,33 |
25.393,34 |
27.946,10 |
||
ABRIL/2001 |
16.001,83 |
16.001,84 |
18.299,32 |
18.299,33 |
20.596,81 |
20.596,82 |
22.854,00 |
22.854,01 |
25.151,49 |
||
MAIO/2001 |
14.224,03 |
14.224,04 |
16.266,24 |
16.266,25 |
18.308,46 |
18.308,47 |
20.314,66 |
20.314,67 |
22.356,88 |
||
JUNHO/2001 |
12.445,69 |
12.445,70 |
14.232,63 |
14.232,64 |
16.019,56 |
16.019,57 |
17.775,33 |
17.775,34 |
19.562,27 |
||
JULHO/2001 |
10.667,89 |
10.667,90 |
12.199,55 |
12.199,56 |
13.731,21 |
13.731,22 |
15.236,00 |
15.236,01 |
16.767,66 |
||
AGOSTO/2001 |
8.890,08 |
8.890,09 |
10.166,47 |
10.166,48 |
11.442,85 |
11.442,86 |
12.696,67 |
12.696,68 |
13.973,05 |
||
SETEMBRO/2001 |
7.111,74 |
7.111,75 |
8.132,85 |
8.132,86 |
9.153,96 |
9.153,97 |
10.157,33 |
10.157,34 |
11.178,44 |
||
OUTUBRO/2001 |
5.333,94 |
5.333,95 |
6.099,77 |
6.099,78 |
6.865,60 |
6.865,61 |
7.618,00 |
7.618,01 |
8.383,83 |
||
NOVEMBRO/2001 |
3.556,14 |
3,556,15 |
4.066,69 |
4.066,70 |
4.577,25 |
4.577,26 |
5.078,67 |
5.078,68 |
5.589,22 |
||
DEZEMBRO/2001 |
1.777,80 |
1.777,81 |
2.033,08 |
2.033,09 |
2.288,36 |
2.288,37 |
2.539,33 |
2.539,34 |
2.794,61 |
||
Inscritos no CCM a partir de janeiro de 2002 Receita Global Prevista para 2002 |
JANEIRO/2002 |
22.972,22 |
22.972,23 |
26.270,50 |
26.270,51 |
29.568,79 |
29.568,80 |
32.809,20 |
32.809,21 |
36.107,48 |
36.107,48 |
FEVEREIRO/2002 |
21.058,07 |
21.058,08 |
24.081,49 |
24.081,50 |
27.104,91 |
27.104,92 |
30.075,10 |
30.075,11 |
33.098,52 |
33.098,52 |
|
MARÇO/2002 |
19.143,33 |
19.143,34 |
21.891,90 |
21.891,91 |
24.640,46 |
24.640,47 |
27.341,00 |
27.341,01 |
30.089,57 |
30.089,57 |
|
ABRIL/2002 |
17.229,17 |
17.229,18 |
19.702,88 |
19.702,89 |
22.176,59 |
22.176,60 |
24.606,90 |
24.606,91 |
27.080,61 |
27.080,61 |
|
MAIO/2002 |
15.315,01 |
15.315,02 |
17.513,86 |
17.513,87 |
19.712,72 |
19.712,73 |
21.872,79 |
21.872,80 |
24.071,65 |
24.071,65 |
|
JUNHO/2002 |
13.400,27 |
13.400,28 |
15.324,27 |
15.324,28 |
17.248,26 |
17.248,27 |
19.138,70 |
19.138,71 |
21.062,70 |
21.062,70 |
|
JULHO/2002 |
11.486,12 |
11.486,13 |
13.135,26 |
13.135,27 |
14.784,39 |
14.784,40 |
16.404,60 |
16.404,61 |
18.053,74 |
18.053,74 |
|
AGOSTO/2002 |
9.571,95 |
9.571,96 |
10.946,24 |
10.946,25 |
12.320,52 |
12.320,53 |
13.670,50 |
13.670,51 |
15.044,78 |
15.044,78 |
|
SETEMBRO/2002 |
7.657,21 |
7.657,22 |
8.756,64 |
8.756,65 |
9.856,07 |
9.856,08 |
10.936,40 |
10.936,41 |
12.035,83 |
12.035,83 |
|
OUTUBRO/2002 |
5.743,05 |
5.743,06 |
6.567,62 |
6.567,63 |
7.392,19 |
7.392,20 |
8.202,30 |
5.202,31 |
9.026,87 |
9.026,87 |
|
NOVEMBRO/2002 |
3.828,90 |
3.828,91 |
4.378,61 |
4.378,62 |
4.928,33 |
4.928,34 |
5.468,20 |
5.468,21 |
6.017,91 |
6.017,91 |
|
DEZEMBRO/2002 |
1.914,16 |
1.914,17 |
2.189,02 |
2.189,03 |
2.463,88 |
2.463,89 |
2.734,10 |
2.734,11 |
3.008,96 |
3.008,96 |
|
DESCONTO NO VALOR DO ISS |
100% |
80% |
60% |
40% |
20% |
TABELA
II
CÓDIGOS DE SERVIÇO IMPEDITIVOS |
|
CÓDIGO DE SERVIÇO |
ATIVIDADE |
1040 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. |
1074 |
Escoramentos e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1120 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel. |
1147 |
Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados a execução de construção civil. |
1554 |
Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais). |
1635 |
Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
1643 |
Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal). |
1651 |
Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal. |
1660 |
Avaliador (trabalho pessoal). |
1678 |
Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal). |
1686 |
Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos. |
1708 |
Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. |
1767 |
Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal). |
1775 |
Assistência social (trabalho pessoal). |
1783 |
Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. |
2372 |
Relações públicas (trabalho pessoal). |
2380 |
Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal. |
2437 |
Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência etc.). |
2550 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). |
2704 |
Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2712 |
Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2747 |
Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2755 |
Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2780 |
Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
2810 |
Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2984 |
Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). |
2992 |
Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal. |
3018 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). |
3077 |
Administração de imóveis. |
3247 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3280 |
Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3328 |
Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3336 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3344 |
Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3352 |
Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3360 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3409 |
Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
3417 |
Serviços relativos a psicologia, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3441 |
Fisioterapeuta (trabalho pessoal). |
3646 |
Auxiliar de enfermagem e terapia. |
3662 |
Atendente de enfermagem. |
3697 |
Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3778 |
Laboratórios de análises. |
3786 |
Hospitais. |
3808 |
Clínicas e sanatórios. |
3824 |
Ambulatórios e prontos-socorros. |
3840 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3883 |
Aplicação de injeções e curativos (em farmácias). |
3891 |
Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. |
4006 |
Professor (trabalho pessoal). |
4669 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
4685 |
Administração e distribuição de co-seguros. |
4715 |
Representação bancária (trabalho pessoal). |
4766 |
Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal). |
4790 |
Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4804 |
Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais). |
4812 |
Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
4863 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4880 |
Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal. |
4898 |
Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal). |
4910 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
4928 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
4944 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
4952 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
4960 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
4979 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
5061 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (trabalho pessoal). |
5240 |
Leiloeiro (trabalho pessoal). |
5290 |
Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal). |
5452 |
Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). |
5797 |
Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. |
5924 |
Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
6033 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
6254 |
Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
7340 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
7358 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. |
7374 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
7382 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
7706 |
Cinema (inclusive autocine). |
7900 |
Competição esportiva. |
7943 |
Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, shows, recitais, danceterias, bailes e assemelhados. |
7986 |
Serviços de diversão pública com cobrança de couvert artístico, boite, night-club, cabaré, restaurante dançante, taxi-dancing, danceteria, bar noturno e assemelhados. |
8001 |
Quadras para práticas de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação. |
8141 |
Sinuca (snooker). |
8150 |
Minibilhar. |
8184 |
Boliche. |
8222 |
Pebolim (futebol de mesa). |
8249 |
Máquina de entretenimento acionada por fichas. |
8265 |
Divertimento eletrônico. |
8346 |
Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
8389 |
Vitrola automática. |
8443 |
Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas. |
8451 |
Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
8460 |
Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. |
8559 |
Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal). |
8710 |
Modelo, manequim (pessoa física). |
8729 |
Terapeuta holístico (trabalho pessoal). |
8737 |
Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal). |
8753 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. |
8761 |
Detetive particular (pessoa física). |
8796 |
Taxidermista (trabalho pessoal). |
8940 |
Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal). |
ANEXO DM MICROEMPRESA – Condições e Orientações Gerais 1.
ENQUADRAMENTO ANUAL IMPORTANTE: 2.
DESENQUADRAMENTO |
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