São Paulo
LEI
11.058, DE 18-2-2002
(DO-SP DE 19-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de usuários de telefone celulares pré-pagos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações
na modalidade pré-paga, em operação no território
do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no caput, além do nome e endereço
completos, deverá conter:
1 – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade
ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da
Fazenda;
2 – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no
respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3 – o registro da informação a que se refere o artigo 3°,
inciso II, quando for o caso.
§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados
para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste
artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério
do Poder Executivo.
§ 3º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente
disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4º – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESP, por
infração cometida.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia
celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores
de serviço, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados
referidos no artigo anterior, sob pena da sanção prevista em seu
§ 4º.
Artigo 3º – Os usuários ficam obrigados a:
I – atender à convocação a que se refere o §
2º do artigo 1º;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único – O usuário que deixar de atender
ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:
1 – multa de até 10 (dez) UFESP;
2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas
“a” e “b”, por caracterizarem má utilização
do aparelho.
Artigo 4º – As multas previstas nesta Lei serão impostas pela
Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo,
garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo
resultante da infração.
Artigo 5º – O produto da arrecadação das multas previstas
no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Incentivo à
Segurança Pública (FISP), de que trata a Lei nº 10.328, de
15 de junho de 1999.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança
Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo
do Valle Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.