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São Paulo

Lei 11058/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 11.058, DE 18-2-2002
(DO-SP DE 19-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro

Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento de usuários de telefone celulares pré-pagos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no caput, além do nome e endereço completos, deverá conter:
1 – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2 – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3 – o registro da informação a que se refere o artigo 3°, inciso II, quando for o caso.
§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4º – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFESP, por infração cometida.
Artigo 2º – Os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviço, no prazo de 24 horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior, sob pena da sanção prevista em seu § 4º.
Artigo 3º – Os usuários ficam obrigados a:
I – atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único – O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:
1 – multa de até 10 (dez) UFESP;
2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.
Artigo 4º – As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Secretaria da Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Artigo 5º – O produto da arrecadação das multas previstas no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Incentivo à Segurança Pública (FISP), de que trata a Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
Artigo 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo do Valle Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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