São Paulo
DECRETO
46.555, DE 20-2-2002
(DO-SP DE 21-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
TELEFONE CELULAR
Cadastro
Regulamenta a Lei 11.058, de 18-2-2002 (Neste Informativo), que determina a obrigatoriedade do cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações
na modalidade pré-paga, em operação no território
do Estado, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no caput, além do nome e endereço
completos, deverá conter:
1. no caso de pessoa física, o número do documento de identidade
ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da
Fazenda;
2. no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo
cadastro do Ministério da Fazenda;
3. o registro das informações a que se refere o artigo 4º,
inciso II, deste Decreto.
§ 2º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente
disponibilizados quando requisitados pela autoridade judicial.
Art. 2º – Para o atendimento do disposto no artigo anterior, ficam
os prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade
pré-paga obrigados a:
I – convocar os atuais usuários para fornecimento dos dados necessários
ao preenchimento do cadastro, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data
da publicação da Lei nº 11.058, de 18 de fevereiro de 2002;
II – elaborar e manter o referido cadastro, a partir das informações
prestadas pelos usuários e pelos estabelecimentos e pontos de comercialização
de aparelhos de telefonia na modalidade pré-paga;
III – atualizar as informações cadastrais sempre que o usuário
comunicar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo
4º, inciso II, deste Decreto;
IV
– disponibilizar meios simplificados e de fácil acesso, inclusive
à distância, para que os usuários de serviços pré-pagos
façam seu cadastro e a respectiva atualização.
Art. 3º – Incumbe aos estabelecimentos e pontos de comercialização
de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, informar aos respectivos
prestadores de serviços, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
executada a venda, os dados cadastrais do adquirente.
Art. 4º – Incumbe aos usuários de aparelhos de telefonia,
na modalidade pré-paga:
I – atender à convocação a que se refere o inciso
I do artigo 2º deste Decreto, para a formalização do cadastro;
II – comunicar imediatamente ao prestador de serviço ou seus credenciados:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único – A não observância do disposto
nos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, caracteriza
má utilização do aparelho.
Art. 5º – Pelo descumprimento das obrigações previstas
neste Decreto, ficarão os estabelecimentos e pontos de comercialização
de aparelhos de telefonia, na modalidade pré-paga, bem como os prestadores
desse serviço de telecomunicações sujeitos a multa, a ser
aplicada na seguinte conformidade:
I – Grupo I: 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFESP quando:
a) deixarem de observar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a
venda de aparelho, para informar os dados cadastrais do adquirente ao respectivo
prestador do serviço de telecomunicações;
b) repassarem incorretamente aos prestadores de serviço de telecomunicações
os dados cadastrais de adquirentes de aparelhos de telefonia, na modalidade
pré-paga;
II – Grupo II: 501 (quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFESP quando:
a) registrarem incorretamente as informações prestadas pelo usuário;
b) deixarem de efetuar o imediato bloqueio do serviço nas hipóteses
de má utilização do aparelho;
c) deixarem de proceder à atualização das alterações
cadastrais informadas pelos usuários;
d) dificultarem ou criarem embaraços ao usuário para a formalização
do cadastro;
III – Grupo III: 5.001 (cinco mil e uma) a 10.000 (dez mil) UFESP quando:
a) deixarem de efetuar a convocação dos usuários para a
elaboração do cadastro;
b) deixarem de elaborar o cadastro inicial de usuários;
c) retardarem ou impedirem, após a apresentação da ordem
judicial, a imediata disponibilização dos dados constantes do
cadastro, ou omitirem qualquer informação do mesmo constante;
d) deixarem de informar aos prestadores de serviço de telecomunicações
os dados cadastrais de adquirentes de aparelho de telefonia, na modalidade pré-paga.
Art. 6º – Pelo descumprimento das obrigações previstas
no artigo 4º, o usuário de aparelho de telefonia, na modalidade
pré-paga, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Grupo I: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP, quando deixar de comunicar
a alteração de endereço;
II – Grupo II: multa de 6 (seis) a 10 (dez) UFESP, quando prestar informações
incorretas para a formalização do cadastro;
III – Grupo III: bloqueio parcial ou total do serviço, quando caracterizada
a má utilização do aparelho.
Parágrafo único – O bloqueio parcial do serviço consiste
no impedimento de originar chamadas, exceto para os centros de atendimento do
prestador de serviços.
Art. 7º – Para o cálculo das multas, deverá ser considerado
o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente no dia
em que se constatar a infração.
Parágrafo único – Se ocorrer a substituição
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), o valor nominal da
multa deverá corresponder à quantia equivalente no novo índice
adotado.
Art. 8º – Na aplicação das penalidades, será
considerada como circunstância atenuante a boa-fé dos infratores.
Art. 9º – As multas serão agravadas até o valor máximo
fixado em lei, nos casos em que se verificar manifesta má-fé,
simulação, fraude ou embaraço à investigação
criminal.
Art. 10 – Em caso de reincidência, o valor das multas será
aplicado em dobro, respeitados os limites estabelecidos em lei.
Art. 11 – Para aplicação das penalidades previstas neste
Decreto, são competentes:
I – o Secretário da Segurança Pública;
II – o Delegado-Geral de Polícia, até as penas de multa
de 5.000 (cinco mil) UFESP e solicitação de bloqueio do serviço
de telefonia pré-paga;
III – Delegados Diretores de Departamento de Polícia Judiciária,
até as penas de multa de 500 (quinhentas) UFESP .
Art. 12 – Verificada qualquer violação às normas
previstas neste Decreto, será lavrado o competente Auto de Infração,
observando-se no procedimento sancionatório as regras previstas na Lei
nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 13 – Nos termos estabelecidos pelo artigo 5º da Lei nº
11.058, de 18 de fevereiro de 2002, o produto da arrecadação das
multas previstas neste Decreto constituirá receita do Fundo de Incentivo
à Segurança Pública (FISP), de que trata a Lei nº
10.328, de 15 de junho de 1999.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança
Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo
Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)
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