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São Paulo

Lei 13316/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 13.316, DE 1-2-2002
(DO-MSP DE 2-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EMBALAGEM – GARRAFA PLÁSTICA – PNEU
Destinação Final – Reutilização – Município de São Paulo

Dispõe sobre a coleta, destinação final e reutilização de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos, no Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei trata da coleta, destinação final e reutilização, inclusive através de processos de economia solidária, de embalagens, garrafas plásticas e pneumáticos na cidade de São Paulo.
I – DAS EMBALAGENS E GARRAFAS PLÁSTICAS
Art. 2º – São responsáveis pela destinação final ambientalmente adequada das garrafas e embalagens plásticas utilizadas para a comercialização de seus produtos as empresas produtoras e distribuidoras de:
I – bebidas de qualquer natureza;
II – óleos combustíveis, lubrificantes e similares;
III – cosméticos;
IV – produtos de higiene e limpeza.
Parágrafo único – Considera-se destinação final ambientalmente adequada de garrafas e embalagens plásticas, para os efeitos desta Lei:
I – a utilização das garrafas e embalagens em processos de reciclagem, com vistas à fabricação de embalagens novas ou a outro uso econômico;
II – a reutilização das garrafas e embalagens plásticas, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos competentes da área da saúde.
Art. 3º – As empresas de que trata o artigo 1º estabelecerão e manterão, em conjunto, procedimentos para a recompra das garrafas plásticas após o uso do produto pelos consumidores.
Art. 4º – É proibido o descarte de lixo plástico no solo, em cursos d’água ou em qualquer outro local não previsto pelo ente municipal competente.
Art. 5º – Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus produtos, a infração aos artigos anteriores sujeita as empresas a uma ou mais das seguintes sanções, aplicadas pelos órgãos municipais competentes:
I – multa, sendo o mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e o máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), valores atualizados pelo IPC;
II – interdição.
Art. 6º – Os valores arrecadadados em pagamento de multas por infração e esta Lei serão revertidos ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º – O procedimento previsto no artigo 2º será implantado segundo o seguinte cronograma:
I – no prazo de um ano da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, cinqüenta por cento das embalagens comercializadas;
II – no prazo de dois anos da publicação desta Lei, recompra de, no mínimo, setenta e cinco por cento das embalagens comercializadas;
III – no prazo de três anos da publicação desta Lei, recompra de no mínimo, noventa por cento das embalagens comercializadas.
II – DOS PNEUMÁTICOS
Art. 8º – As empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e pontos de venda de pneumáticos ficam obrigadas a instituir, em conjunto, sistema de coleta de pneus usados e destinação final ambientalmente segura e adequada dos pneumáticos inservíveis, isto é, aqueles que não mais se prestem a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.
Parágrafo único – Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, as referidas empresas e pontos de venda poderão criar centrais de recepção, localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais, urbanísticas e de uso do solo, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente adequada, inclusive mediante a contratação de serviços especializados de terceiros.
Art. 9º – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
III – (VETADO)
Art. 10 – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
Art. 11 – (VETADO)
I – (VETADO)
II – (VETADO)
Art. 12 – (VETADO)
III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 13 – O Poder Público Municipal através de seu órgão competente poderá celebrar acordos de parceria entre cooperativas populares no campo da economia solidária e empresas especializadas em coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos, para o cumprimento da presente Lei.
Art. 14 – O Poder Público Municipal poderá instituir linhas de financiamento para projetos de economia solidária que visem a coleta, reciclagem e destinação final de embalagens e garrafas plásticas e pneumáticos.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário de Implementação das Subprefeituras; Stela Goldenstein – Secretária Municipal do Meio Ambiente; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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