São Paulo
DECRETO
41.724, DE 26-2-2002
(DO-MSP DE 27-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO – PEP
Regulamentação – Município de São Paulo
Regulamenta o Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pela Lei 13.283, de 9-1-2002 (Informativo 02/2002).
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são Conferidas por Lei,
Considerando o grande número de imóveis e contribuintes que poderão
ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento instituído
pela Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, abrangendo aproximadamente
300.000 (trezentos mil) beneficiários;
Considerando a adequação da infra-estrutura técnico operacional
dos órgãos responsáveis pelo atendimento aos contribuintes;
Considerando, finalmente, a disposição contida no parágrafo
único do artigo 5º da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – Farão jus aos benefícios do novo Programa
Especial de Parcelamento (PEP), instituído pela Lei nº 13.283, de
9 de janeiro de 2002, unicamente os imóveis construídos, utilizados
exclusiva ou predominantemente como residência, dos padrões A,
B ou C, dos tipos 1 e 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16
de dezembro de 1986 e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2002, seja
igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que possuam débitos
oriundos dos Impostos Predial e Territorial Urbano, da Taxa de Conservação
de Vias e Logradouros Públicos, da Taxa de Limpeza Pública e da
Taxa de Combate a Sinistros, com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2001, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município,
parcelados ou não.
§ 1º – Não farão jus aos benefícios do
Programa os débitos objeto de decisão judicial transitada em julgado
em favor do Município de São Paulo.
§ 2º – Os débitos sob discussão judicial, inclusive
por meio de embargos à execução fiscal, poderão
ser incluídos no Programa desde que o interessado desista, nos autos
judiciais respectivos, da ação ou dos embargos à execução,
inclusive recursos pendentes de apreciação, com renúncia
do direito sobre o qual se fundam.
§ 3º – Os depósitos judiciais efetivados em garantia
do juízo não poderão ser oferecidos para antecipar os pagamentos
das parcelas do débito incluído no Programa Especial de Parcelamento
(PEP).
Art. 2º – Os contribuintes interessados na obtenção
dos benefícios concedidos pela Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de
2002, deverão observar os procedimentos definidos neste Decreto.
Parágrafo único – O prazo para ingresso no Programa, estabelecido
no artigo 5º da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002, fica prorrogado
nos termos do artigo 5º deste Decreto.
Art. 3º – Os débitos de cada imóvel do optante, determinados
pela legislação vigente à época dos respectivos
fatos geradores, relativos ao período referido no artigo 1º, serão
consolidados, em 2 de janeiro de 2002, na seguinte conformidade:
I – principal, multa, juros e atualização monetária;
II – custas processuais e despesas judiciais integrais e honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o montante do débito.
Art. 4º – O débito consolidado na forma do inciso I do artigo
3º poderá ser pago em até 19 (dezenove) parcelas mensais
e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês,
observado o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela, distribuído
na seguinte conformidade:
I – 80% (oitenta por cento) do débito consolidado será dividido
em até 18 (dezoito) parcelas iguais;
II – 20% (vinte por cento) do débito consolidado será representado
pela última parcela.
§ 1º – A última parcela ficará automaticamente
quitada, com a conseqüente remissão da dívida por ela representada,
para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no
caso de pagamento regular de todas as anteriores, observadas as disposições
do artigo 172 do Código Tributário Nacional.
§ 2º – Será concedido desconto de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o débito consolidado que for pago de uma só vez,
até o vencimento normal da primeira parcela.
Art. 5º – O ingresso no Programa Especial de Parcelamento (PEP) dar-se-á
por opção do contribuinte, nos prazos a seguir discriminados,
pelo pagamento da parcela única ou da primeira parcela, relativa à
notificação enviada pelo correio, para o endereço de entrega
constante do cadastro fiscal:
I – até o dia 31 de maio de 2002: para os que receberem a notificação
e documentos de arrecadação para pagamento no mês de maio,
bem como para os que receberem a convocação de comparecimento
no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência,
no mês de maio de 2002;
II – até o dia 28 de junho de 2002: para os que receberem a notificação
e documentos de arrecadação para pagamento no mês de junho,
bem como para os que receberem a convocação de comparecimento
no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência,
no mês de junho de 2002;
III- até o dia 31 de julho de 2002: para os que receberem a notificação
e documentos de arrecadação para pagamento no mês de julho,
bem como para os que receberem a convocação de comparecimento
no Departamento Fiscal ou no posto de atendimento indicado na respectiva correspondência,
no mês de julho de 2002;
IV – até o dia 10 de agosto de 2002: para os que não receberem
a notificação e documentos de arrecadação até
o dia 31 de julho de 2002.
§ 1º – Na hipótese de o interessado desejar realizar
o pagamento do débito em número menor de parcelas, diverso do
daquelas enviadas ao endereço de entrega, deverá comparecer ao
posto de atendimento situado à Avenida Liberdade nº 103, térreo,
onde se localiza atualmente o Telecentro Sé, quando serão emitidas,
a seu pedido, as guias de arrecadação respectivas.
§ 2º – Na hipótese de o interessado desejar realizar
o pagamento do débito antes do recebimento da notificação
ou da convocação que será enviada pelo correio, deverá
comparecer ao posto de atendimento situado à Avenida Liberdade nº
103, térreo, onde se localiza atualmente o Telecentro Sé, quando
serão emitidas, a seu pedido, as guias de arrecadação respectivas.
Art. 6º – Os imóveis beneficiários e respectivas dívidas
serão identificados pelo Departamento de Rendas Imobiliárias,
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e pelo Departamento
Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, na seguinte conformidade:
I – débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, para os quais conste
dívida inscrita no Sistema da Dívida Ativa (DAS) e no Sistema
Convencional do Departamento Fiscal, bem como para os quais conste parcelamento
em andamento;
II – débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, para os quais conste,
ainda que com relação a apenas um exercício, débito
sob discussão judicial;
III – débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, cujo valor consolidado
do débito seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), inclusive;
IV – débitos inscritos na Dívida Ativa, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, que não se enquadrem
em nenhuma das situações descritas nos incisos anteriores.
Parágrafo único – Os débitos apurados serão
consolidados, na forma do artigo 3º deste Decreto, após a inscrição
de todas as dívidas.
Art. 7º – O Departamento Fiscal apresentará à Procuradoria-Geral
do Município, que a aprovará, programação para remessa
da notificação e convocação dos contribuintes nos
meses fixados no artigo 5º deste Decreto, observado o seguinte:
I – para os contribuintes nas situações descritas nos incisos
I e II do artigo 6º, será remetida convocação para
comparecimento no setor de atendimento do Departamento Fiscal, na Rua Maria
Paula nº 136, térreo, quando serão emitidas, a pedido do
interessado, as guias de arrecadação respectivas;
II – para os contribuintes na situação descrita no inciso
III do artigo 6º, será remetida convocação para comparecimento
no posto de atendimento situado à Avenida Liberdade nº 103, térreo,
onde se localiza atualmente o Telecentro Sé, quando serão emitidas,
a pedido do interessado, as guias de arrecadação respectivas;
III – para os contribuintes na situação descrita no inciso
IV do artigo 6º, serão enviadas, para o endereço de entrega
constante do Cadastro Fiscal, as notificações e guias de arrecadação,
com vencimento no último dia útil de cada mês, para pagamento
à vista e parcelado, observados os percentuais fixados no artigo 4º,
o valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais) por parcela e o máximo
de 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º – Na remessa a que alude o inciso III deste artigo, serão
encaminhadas as três primeiras parcelas e, após o pagamento da
primeira, se for o caso, serão remetidas as demais.
§ 2º – O contribuinte na situação descrita no
inciso II do artigo 6º deverá apresentar cópia da petição
protocolada de desistência da ação ou dos embargos à
execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos,
sob pena do contribuinte ser excluído do Programa, independentemente
de ter sido ou não objeto da notificação ou da convocação
ao que se refere o artigo 5º deste Decreto.
Art. 8º – A opção pelo Programa Especial de Parcelamento
(PEP) sujeita o contribuinte ao pagamento regular das parcelas do débito.
§ 1º – O atraso, por 3 (três) meses consecutivos ou não,
acarretará a automática exclusão do Programa, tornando-se
exigível o montante devido, com os acréscimos legais previstos
na legislação municipal à época dos respectivos
fatos geradores, com a conseqüente cobrança judicial, prosseguindo-se
a execução fiscal eventualmente sustada em razão do parcelamento,
pela diferença.
§ 2º – O valor referente às parcelas pagas até
a ocorrência de uma das hipóteses do parágrafo anterior
será abatido, observada a regra contida no artigo 163 do Código
Tributário Nacional.
Art. 9º – Não serão restituídas, no todo ou
em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência
da Lei nº 13.283, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 10 – Não serão restituídas, no todo ou em parte,
quaisquer importâncias eventualmente recolhidas por contribuintes que
não façam jus aos benefícios do Programa Especial de Parcelamento.
Parágrafo único – O valor referente aos pagamentos eventualmente
efetuados por contribuintes que não façam jus ao Programa será
abatido nos termos da legislação em vigor.
Art. 11 – Para pagamento dos débitos de que trata este Decreto
será implantado documento de arrecadação único.
Parágrafo único – Os Departamentos Fiscal e do Tesouro ficam
responsáveis pela viabilização do documento a que se refere
este artigo, cujo modelo será aprovado pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 12 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Anna Emília Cordelli Alves – Secretária dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário das Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Rui Goethe da Costa Falcão –
Secretário do Governo Municipal)
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