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São Paulo

Decreto 41647/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 41.647, DE 31-1-2002
(DO-MSP DE 1-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastro Municipal – Município de São Paulo

Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios.

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando o disposto no artigo 200 da Constituição Federal; no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo; no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 8.078, de 28 de junho de 1974; no artigo 2º da Lei nº 10.153, de 7 de outubro de 1986, e nos artigos 75, § 4º, e 122 do Decreto nº 25.544, de 14 de março de 1988;
Considerando a necessidade de desburocratizar o processo administrativo de licenciamento de estabelecimentos que comercializam e transportam alimentos, bem como de otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais e,
Considerando, finalmente, a necessidade de qualificação e uniformização dos procedimentos técnicos pertinentes, DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária de estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios, integrado ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e em consonância com o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 2º – Os estabelecimentos que comercializam e os veículos que transportam gêneros alimentícios deverão, antes de iniciar suas atividades, cadastrar-se no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos da Secretaria Municipal de Abastecimento (SEMAB/DIMA).
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e os veículos de transporte de gêneros alimentícios receberão um número de registro no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, que substituirá a Caderneta de Controle Sanitário e o Certificado de Vistoria de veículo de transporte de alimentos.
§ 1º – Para concessão do número do registro de cadastro, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão declarar a atividade econômica, por ocasião da solicitação da licença de funcionamento.
§ 2º – Os estabelecimentos devem comunicar aos órgãos responsáveis pela emissão da licença a ocorrência de todas e quaisquer alterações referentes à mudança de endereço, área física, atividade, razão social, fusão, incorporação, encerramento de atividade, devendo tais informações ser encaminhadas ao citado Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos (SEMAB/DIMA).
§ 3º – O número do registro de cadastro será publicado no Diário Oficial do Município, sendo a publicação suficiente para sua comprovação, ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem a repetição do ato.
§ 4º – Os estabelecimentos já licenciados têm prazo de 1 (um) ano para se cadastrarem no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos (SEMAB/DIMA), sendo que os Certificados de Vistoria dos veículos serão substituídos por ocasião de seus vencimentos.
Art. 4º – A inspeção sanitária inicial, para fins de cadastramento, deverá ser programada e priorizada de acordo com o risco inerente da atividade.
Art. 5º – A inspeção sanitária será realizada com observância das Boas Práticas Operacionais e a utilização do roteiro de inspeção definido pelo Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos.
Art. 6º – Após a realização da inspeção sanitária, a Equipe de Fiscalização deverá elaborar o relatório de inspeção descritivo, com parecer conclusivo.
Art. 7º – O estabelecimento que não observar as Boas Práticas Operacionais será notificado a cumprí-las no prazo legal, sob pena de cancelamento do registro no Cadastro, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 8º – Concluídos os procedimentos administrativos para fins de cadastro, o Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos (SEMAB/DIMA) manterá o estabelecimento em sua programação de inspeção, observadas as prioridades de risco à saúde.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy – Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Antonio Carlos Rea – Secretário Municipal de Abastecimento; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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