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São Paulo

Resolução SF 7/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 7 SF, DE 27-2-2002
(D-SP DE 1-3-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Dispõe sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao ICMS, cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 UFESP, com aplicação aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação a partir da vigência da Resolução 5 SF, de 15-2-2002 (Informativo 08/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, à vista do disposto no § 3º do artigo 570 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, na redação dada pelo inciso XIII do Decreto 46.529, de 4-2-2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), deverão ser dirigidos ao Sr. Secretário da Fazenda, devendo deles constar:
I – cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais findos ou, caso haja dispensa da obrigatoriedade de seu levantamento, dos balanços gerais de que trata o item 4 do artigo 10 da Lei Federal 556, de 25-6-1850 (Código Comercial);
II – justificação e demonstração financeira da necessidade do número de parcelas pretendido para a liquidação do débito.
§ 1º – Entende–se por valores originais do débito fiscal somente aqueles relativos ao imposto e multa punitiva, quer declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco.
§ 2º – a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) a ser utilizada para a conversão dos valores originais do débito fiscal e aferição do limite de 200.000 (duzentas mil) UFESP será:
1 – em se tratando de débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-98, a do dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou multa punitiva;
2 – em se tratando débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-99, a UFESP correspondente ao valor de R$ 8,51 (oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 2º – Os pedidos de parcelamento de que trata este Resolução deverão ser protocolizados:
I – na Diretoria de Arrecadação, Seção de Protocolo e Arquivo (DA-2), situada na Avenida Rangel Pestana, 300, Térreo, São Paulo – SP, tratando-se de contribuinte inscrito na Capital ou na região da Grande São Paulo;
II – no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento do contribuinte , nos demais casos.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando–se aos pedidos de parcelamento pendentes de apreciação a partir da vigência da Resolução SF-5, de 15-2-2002.

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