São Paulo
DECISÃO
NORMATIVA 1 CAT, DE 27-2-2002
(DO-SP DE 1-3-2002)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
Introduz alterações no “ABC do Simples Paulista”, aprovado pala Instrução Normativa 2 CAT, de 4-7-2001 (Informativo 27/2001), que dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
e tendo em vista a Portaria CAT-11, de 31-1-2002, que instituiu a Declaração
de Informações e Apuração do Imposto – Declaração
do Simples, decide:
1 – Ficam aprovados os entendimentos da Consultoria Tributária
para as questões e respostas adiante reproduzidas, constantes do “ABC
do Simples Paulista”, que versam a respeito dos procedimentos a serem
observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, para o cumprimento
das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime
tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19-11-98.
2 – O acesso ao texto desta decisão normativa pode ser obtido via
Internet nos módulos existentes na página do Posto Fiscal Eletrônico,
intitulados “Saiba Mais Sobre” – “ABC do Simples Paulista”,
no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
3 – Esta decisão produz efeitos a partir da data de sua publicação.
“27 – Há algum prazo fixado para o contribuinte manifestar
a sua adesão ao ”Simples Paulista"?
O contribuinte que desejar enquadrar seu estabelecimento no “Simples Paulista”,
poderá fazê-lo nos seguintes momentos: a) na data em que estiver
iniciando suas atividades; b) nos meses de janeiro a novembro, quando se tratar
de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração
do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando
da renovação anual da declaração prevista no inciso
III do artigo 3º do Anexo XX do Regulamento do ICMS/2000.
Essa renovação deve ser realizada com a apresentação,
até o dia 31 de março de cada ano, da Declaração
de Informações e Apuração do Imposto – Declaração
do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002, que acrescentou
o Anexo VI à Portaria CAT-92, de 23-12-98.
Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e artigos
1º, inciso VI, e 2º, caput, do Anexo VI, acrescentado à Portaria
CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002."
“28 - A partir de quando o contribuinte que efetivou o seu enquadramento
no ”Simples Paulista" pode usufruir dos benefícios fiscais
desse regime?
O contribuinte que aderiu ao regime tributário simplificado paulista
passará a usufruir dos benefícios fiscais conferidos por esse
regime a partir dos seguintes momentos: a) a partir da data em que estiver iniciando
suas atividades e até 31 de dezembro do próprio ano calendário
– quando o contribuinte tiver feito a opção nesse momento;
b) a partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção e
até 31 de dezembro do próprio ano calendário – quando
se tratar de contribuinte já inscrito, submetido a outro regime de apuração
do ICMS; c) a partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro, quando
da renovação anual da declaração referida no inciso
III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000.
Essa renovação deve ser realizada com a apresentação,
até o dia 31 de março de cada ano, da Declaração
de Informações e Apuração do Imposto – Declaração
do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002, que acrescentou
o Anexo VI à Portaria CAT-92, de 23-12-98.
Fundamento: artigo 3º, § 1º, do Anexo XX do RICMS/2000 e artigos
1º, inciso VI, e 2º, caput, do Anexo VI, acrescentado à Portaria
CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002."
“40 – Quais são as situações que implicam o
desenquadramento de contribuinte do ”Simples Paulista"?
Perderá a condição de microempresa (ME) ou de empresa de
pequeno porte (EPP), o contribuinte que: a) deixar de realizar exclusivamente
operações a consumidor ou prestações a usuário
final e não observar o limite de receita bruta; b) deixar de renovar,
até o último dia útil de março de cada ano, a declaração
prevista no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve
ser feito por meio da Declaração de Informações
e Apuração do Imposto – Declaração do Simples,
referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e instituída pela Portaria
CAT-11/2002, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT-92/98); c) optar
pela sua exclusão do regime tributário simplificado. Será
considerada ocorrida a opção pela exclusão desse regime
tributário, independentemente de comunicação ou notificação,
a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não
condizente com o referido regime; d) promover operação ou prestação
desacompanhada de documento fiscal; e) adquirir mercadorias ou tomar serviços
sem o correspondente documento fiscal; f) não escriturar regularmente
o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado
entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação
de serviço tomado; g) não escriturar regularmente os demais documentos
fiscais pertinentes, na forma exigida pela legislação; h) deixar
de observar as demais obrigações tributárias.
Da mesma forma, implica o desenquadramento de contribuinte do “Simples
Paulista” a ocorrência da hipótese em que, à vista
de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo Fisco, ficar
evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada
ou auferida.
Fundamento: artigo 4º, incisos I a VIII, § 2º e artigo 16 do
Anexo XX do RICMS/2000."
“43 – Quando começa a produzir efeitos o desenquadramento
de contribuinte do ”Simples Paulista"?
Os efeitos do desenquadramento retroagirão: a) a 1º de janeiro do
ano em que o contribuinte deixar de renovar a declaração prevista
no inciso III do artigo 3º do Anexo XX do RICMS/2000 (o que deve ser feito,
anualmente, com a apresentação da Declaração de
Informações e Apuração do Imposto – Declaração
do Simples, referida no artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e instituída
pela Portaria CAT-11/2002, que acrescentou o Anexo VI à Portaria CAT-92/98);
b) à data do evento, nos demais casos previstos nos incisos I, e III
a VIII do artigo 4º do Anexo XX do RICMS/2000.
Ressalta-se que o contribuinte cuja receita bruta tiver ultrapassado o limite
de R$ 1.200.000,00 será desenquadrado do “Simples Paulista”
a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à
legislação geral do ICMS a partir do primeiro dia do mês
subseqüente.
Fundamento: artigo 4º, § 3º, do Anexo XX do RICMS/2000."
“46 – Um açougue enquadrado no regime de empresa de pequeno
porte (EPP) adquire gado bovino com diferimento do ICMS e promove o abate. Dispõe
o artigo 364 do Regulamento do ICMS/2000 que o imposto incidente nas operações
com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em
que ocorrer a saída de produtos comestíveis resultante de seu
abate, de estabelecimento que promova o abate. Como deve proceder a empresa
de pequeno porte (EPP) por ocasião do abate desse gado e em relação
à operação de saída subseqüente dos produtos
comestíveis por ela promovida?
O estabelecimento do açougue (EPP), na qualidade de responsável,
deverá recolher o ICMS incidente na operação com o gado
bovino em pé, que se encontrava diferido (artigo 364, II, do RICMS/2000).
Esse recolhimento deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS), sob o código de receita 063-2, até o dia
21 do mês subseqüente ao da apuração, conforme estabelecido
para o CPR – Código de Prazo de Recolhimento “1210",
específico para estabelecimento beneficiário do regime tributário
simplificado e que independe da classificação na CNAE –
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (artigos
2º, inciso VII, e 3º, inciso VII, do Anexo IV do RICMS/2000, e Comunicado
CAT-3/2001, item 2, alínea ”b"). Ressalte-se que o imposto
devido na qualidade de responsável, referente às operações
anteriores com o gado bovino em pé, deve ser apurado sobre a base de
cálculo reduzida e alíquota de 12% (doze por cento), resultando
numa carga tributária de 7% (sete por cento) (artigo 34, § 1º,
item 6, alínea “a” da Lei 6.374/89 e artigo 3º, inciso
I, do Anexo II do RICMS/2000).
A operação de saída dos produtos resultantes do abate,
em estado natural, resfriado ou congelado não está amparada pela
redução da base de cálculo referida no artigo 3º,
inciso I, do Anexo II do RICMS/2000. Isso porque a opção pelo
benefício fiscal do “Simples Paulista” não admite
acúmulo com outros benefícios fiscais. Dessa forma, o açougue
deverá calcular o imposto devido, aplicando o percentual de 2,1526% (EPP
classe “A”) ou 3,1008% (EPP classe “B”) sobre o valor
da operação.
Fundamento: artigos 8º, parágrafo único, e 10, § 1º,
3, do Anexo XX do RICMS/2000 e os dispositivos indicados nesta resposta."
“64. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) deverão
entregar a Declaração de Informações e Apuração
do Imposto?
Sim, os contribuintes deverão entregar a Declaração de
Informações e Apuração do Imposto – Declaração
do Simples, anualmente, referente às operações ou prestações
realizadas no período de janeiro a dezembro de cada exercício.
Fundamento: artigo 12 do Anexo XX do RICMS/2000 e artigo 1º do Anexo VI,
acrescentado à Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002.”
“65. Quais informações devem ser declaradas pelo contribuinte
na “Declaração do Simples”?
Devem ser declarados:
I – os valores mensais das operações ou prestações
internas de entrada e saída;
II – os valores mensais das operações ou prestações
interestaduais de entrada e saída;
III – o valor do imposto devido pelas operações próprias,
no caso do contribuinte enquadrado como empresa de pequeno porte (EPP), classes
“A” ou “B”;
IV – o valor do imposto devido em decorrência de aquisições
de mercadorias, ainda que destinadas a ativo imobilizado ou para uso ou consumo
do estabelecimento ou de serviços tomados, calculado na forma prevista
nos incisos I e II do artigo 10 do Anexo XX do RICMS/2000;
V – as informações necessárias à apuração
do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS (DIPAM);
VI – a declaração de que o contribuinte:
a) preenche os requisitos para o enquadramento no regime da microempresa ou
da empresa de pequeno porte, conforme o caso;
b) não se enquadra nas vedações previstas na legislação;
c) está ciente de que a sua permanência no regime está condicionada
ao cumprimento das disposições estabelecidas na legislação.
Fundamento: artigo 1º, caput, do Anexo VI, acrescentado à Portaria
CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002.”
“66. Como elaborar e apresentar a “Declaração do Simples”?
O preenchimento e a apresentação da “Declaração
do Simples” serão feitos mediante a utilização de
programa específico desenvolvido pela Secretaria da Fazenda e colocado
à disposição do contribuinte pela Internet, no módulo
Download da página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), endereço
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, sob o título “ Declaração
do Simples”.
Fundamento: § 1º do artigo 1º do Anexo VI, acrescentado à
Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002.”
“67. A “Declaração do Simples” substitui a DECA?
Não. As informações cadastrais preenchidas pelo contribuinte
na “Declaração do Simples” não alteram a base
de dados da Secretaria da Fazenda, devendo ser utilizada, para esse fim, a Declaração
Cadastral (DECA) Eletrônica.
Fundamento: § 2º do artigo 1º do Anexo VI, acrescentado à
Portaria CAT-92/98 pela Portaria CAT-11/2002.”
“68. Qual o prazo para a entrega da “Declaração do
Simples”?
A “Declaração do Simples” será apresentada
até o dia 31 de março de cada exercício, contemplando as
informações relativas a operações ou prestações
realizadas no exercício anterior. Havendo qualquer hipótese de
perda da condição de microempresa e de empresa de pequeno porte,
a “Declaração do Simples” relativa ao exercício
em curso ou, se for o caso, ao exercício anterior, deverá ser
apresentada até o último dia do mês subseqüente ao
da ocorrência. Se o vencimento recair em dia não útil, a
transmissão poderá ser efetuada nesse mesmo dia.
Fundamento: artigo 2º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98
pela Portaria CAT-11/2002.”
“69. Onde o contribuinte pode encontrar as informações e
os procedimentos para elaborar a “Declaração do Simples”?
As informações, procedimentos e dados técnicos necessários
ao preenchimento e à transmissão da “Declaração
do Simples” podem ser encontradas no “Manual da Declaração
do Simples”. Este Manual está disponível para download na
página do Posto Fiscal Eletrônico.
Fundamento: artigo 3º do Anexo VI, acrescentado à Portaria CAT-92/98
pela Portaria CAT-11/2002.”
“70. A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP) são
obrigadas a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA)?
Não. O estabelecimento de contribuinte enquadrado no regime tributário
simplificado de microempresa e de empresa de pequeno porte previsto na Lei nº
10.086/98 não está obrigado a apresentar, mensalmente, a Guia
de Informação e Apuração do ICMS.
Fundamento: artigo 3º, inciso II, do Anexo IV, acrescentado à Portaria
CAT-92/98 pela Portaria CAT-46/2000."
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