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São Paulo

CAT esclarece sobre o ICMS-ST de bens e mercadorias destinadas a consumo

Comunicado CAT 23/2017

19/10/2017 10:08:18

COMUNICADO 23 CAT, DE 18-10-2017
(DO-SP DE 19-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Normas

CAT esclarece sobre o ICMS-ST de bens e mercadorias destinadas a consumo
Este Ato dispõe sobre o cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado, quando o adquirente e vendedor estiverem localizados em diferentes unidades da Federação, com efeitos a partir de 1-1-2018.
Para o cálculo será observada a seguinte fórmula, de que trata o Convênio ICMS 52/2017:

"ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:
1) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
2) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
3) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
4) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;
5) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e no Convênio ICMS 52, de 07-04-2017, disponível no endereço www.confaz.fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01-01-2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.

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