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São Paulo

Lei 11066/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 11.066, DE 18-3-2002
(DO-SP DE 19-3-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SEGURANÇA PÚBLICA
Chaveiro – Instalador de Sistemas de Segurança

Dispõe sobre cadastramento, disciplina e fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de formação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.1º – É obrigatório o cadastramento dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança, bem como dos respectivos cursos de treinamento, formação e habilitação, pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
§ 1º – São considerados instaladores de sistema de segurança, para os efeitos desta Lei, os profissionais que realizarem a venda, instalação e manutenção de todo e qualquer dispositivo ou equipamento de segurança para imóveis e veículos, inclusive a revenda de materiais e ferramentas utilizadas para esse fim.
§ 2º – Os prestadores de serviços de que trata esta Lei deverão afixar, em seus estabelecimentos, de modo visível ao público, os seguintes documentos fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública:
1. comprovante de seu cadastramento conforme o artigo 1º desta Lei;
2. atestado de idoneidade moral.
§ 3º – Os prestadores de serviços de que trata esta Lei, quando em atividades externas, deverão apresentar ao cliente documento de identificação funcional, a ser fornecido pela Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º – Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:
I – às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança;
II – aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta Lei;
III – à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.
Art. 3º – Os prestadores de serviços de que trata esta Lei manterão controle, por meio de formulário padronizado, de informações sobre os serviços executados, as vendas efetuadas, os respectivos clientes e a autorização destes para a sua realização, na hipótese de instalações.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Saulo de Castro Abreu Filho – Secretário da Segurança Pública; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo do Valle Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

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