São Paulo
DECRETO
41.788, DE 13-3-2002
(DO-MSP DE 14-3-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
AMIANTO
Proibição de Uso – Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.113, de 16-3-2001 (Informativo 12/2001), que dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto, no Município de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º – A Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, que
proíbe a utilização de materiais, elementos construtivos
e equipamentos constituídos por amianto na construção civil,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º – Para efeito de aplicação da Lei nº 13.113,
de 16 de março de 2001, ficam definidos os seguintes termos:
I – amianto, também denominado asbesto, como designação
genérica dada a minerais com estrutura fibrosa encontrados como minerais
essenciais ou acessórios nas rochas magmáticas e metamórficas,
a saber:
a) crisotila, conhecida como asbesto branco, variedade fibrosa do grupo da serpentina;
b) crocidolita, conhecida como asbesto azul; amosita, conhecida como asbesto
marrom; actinolita, antofilita e tremolita, variedades fibrosas do grupo dos
anfibólios;
c) qualquer mistura ou produto que contenha um ou mais tipos de amianto citados
como parte integrante ou como contaminante, como o talco industrial, vermiculita
e outros minerais, utilizados principalmente como isolantes térmicos
e acústicos.
II – materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos
por amianto são todos os produtos compostos ou formados, com quantidades
variáveis, de fibra de amianto, ou misturados com produtos contendo amianto
utilizados na construção civil, tais como: reservatório
para líquidos, elementos para cobertura, vedação e revestimentos,
isolamento térmico e acústico, instalações hidráulicas,
paredes e portas corta-fogo, divisórias e pisos.
Art. 3º – Os órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município de São Paulo ficam proibidos de
instalar, a partir da publicação deste Decreto, em suas edificações
e dependências, assim como adquirir, materiais produzidos com qualquer
tipo de amianto e produtos que contenham este mineral, ressalvadas as licitações
e contratos em andamento.
Parágrafo único – Será obrigatória a inserção,
nas placas indicativas das obras públicas municipais, da seguinte mensagem
“Nesta obra não utilizamos amianto ou produtos derivados, pois
são prejudiciais à saúde”.
Art. 4º – Observado o prazo previsto no artigo 1º da Lei Estadual
nº 10.813, de 24 de maio de 2001, a expedição dos documentos
constantes do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992
(Código de Obras e Edificações), fica condicionada à
assinatura de Termo de Responsabilidade Técnica, nos seguintes casos:
I – acréscimo ou supressão de área;
II – obra nova;
III – demolição total do existente;
IV – reforma da edificação, incluindo a pequena reforma;
V – edificação transitória;
VI – projeto modificativo, cujas alterações descaracterizem
o projeto anteriormente aprovado.
§ 1º – O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deste
artigo deverá ser assinado pelo autor do projeto, pelo dirigente técnico
e pelo proprietário do imóvel, de acordo com o Anexo Único
deste Decreto.
§ 2º – No caso de demolição de construção
onde existam materiais citados nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto,
bem como de manuseio e transporte desses materiais, deverão ser tomadas
todas as precauções, pelo dirigente técnico e pelo proprietário,
para proteção dos trabalhadores envolvidos na obra e para proteção
da comunidade do entorno.
Art. 5º – As infrações ao disposto na Lei nº 13.113,
de 16 de março de 2001, observados os artigos 2º e 4º deste
Decreto, acarretarão a aplicação de multa no valor de R$
676,56 (seiscentos e setenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos),
dobrada se persistir, no prazo de 30 (trinta) dias, a irregularidade.
§ 1º – A fiscalização do cumprimento das disposições
da Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001, bem como a aplicação
de multa caberão à Administração Regional competente.
§ 2º – Por ocasião da lavratura da multa referida no
caput deste artigo, serão intimados os responsáveis pela obra
para efetuarem a remoção do material contendo amianto.
Art. 6º – A substituição do amianto na construção
civil, constante do artigo 5º da Lei nº 13.113, de 16 de março
de 2001, deverá sempre ocorrer na área abrangida pela reforma.
Art. 7º – O Executivo, a partir da publicação deste
Decreto, promoverá, com ampla divulgação pelos diversos
meios de comunicação, campanhas para esclarecimento dos efeitos
nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequado do amianto.
§ 1º – A divulgação referida no caput deste artigo
deverá ser feita nos equipamentos públicos, como escolas, postos
de saúde, centros esportivos, por meio de palestras e programas informativos,
com a distribuição de material explicativo e exemplificativo de
produtos que contenham o amianto, e também junto às Associações
e Comunidades de Bairro.
§ 2º – Sempre que possível, todo o material de divulgação
produzido pelo Poder Público deverá conter informação
quanto aos efeitos nocivos do uso do amianto e sua proibição na
construção civil.
Art. 8º – O descumprimento das disposições da Lei nº
13.113, de 16 de março de 2001, poderá ser denunciado por qualquer
pessoa ao Sistema de Atendimento ao Cidadão (SAC), às Administrações
Regionais e às demais Secretarias Municipais.
Art. 9º – A Secretaria de Serviços e Obras estabelecerá,
no prazo de 90 (noventa) dias, procedimentos obrigatórios para as empresas
responsáveis por demolição de obras, desde a demolição
propriamente dita até o depósito final, em locais pré-determinados
que deverão receber tratamento adequado, do entulho que contenha amianto,
visando à proteção da saúde da comunidade.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Marta Suplicy –
Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios
Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças
e Desenvolvimento Econômico; Jorge Fontes Hereda – Secretário
de Serviços e Obras; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário
de Implementação das Subprefeituras; Luiz Paulo Teixeira Ferreira
– Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano;
Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)
ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DO DECRETO Nº 41.788, DE 13 DE MARÇO DE 2002
Termo de Responsabilidade Técnica previsto na Lei nº 13.113, de 16 de março de 2001:
De acordo
com os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.113/2001 e com o subitem
2.4.2.2 do COE, declaro, sob as penas da lei, que na obra sob minha responsabilidade
situada na .........................................., não serão
utilizados produtos que contenham amianto e/ou os materiais descritos no artigo
2º do Decreto nº 41.788, de 13 de março de 2002.
Estou ciente de que, no caso de demolição ou substituição
de materiais que contenham amianto em sua composição, deverão
ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação
da saúde do trabalhador e da comunidade.
Objeto do pedido:
Nome do Dirigente Técnico:
Nome do Autor do Projeto:
Nome da Empresa:
Nome do Proprietário:
Assinatura do Dirigente Técnico/CREA
Assinatura do Autor do Projeto/CREA
Assinatura do Proprietário
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