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São Paulo

Decreto 46654/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 46.654, DE 1-4-2002
(DO-SP DE 2-4-2002)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nºs 1 e 2 – Aprovação
CONVÊNIO
Nºs 9 e 10, 19 a 21, 24 e 25, 27 a 30, 33, 34 e 38 –
Aprovação e Ratificação Estadual
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Declaração de Informações e Apuração
PROTOCOLO
Nºs 1 a 4 – Aprovação
REGULAMENTO
Alteração

Ratifica e aprova os Convênios ICMS 9 e 10, 19 a 21, 24 e 25, 27 a 30, 33, 34 e 38, os Ajustes SINIEF 1 e 2, e os Protocolos ICMS 1 a 4, bem como modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à utilização de crédito acumulado, ao parcelamento de débitos fiscais, à vigência de benefício fiscal que especifica, bem como à prorrogação do prazo de entrega da Declaração do SIMPLES, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICMS-10/2002, 19/2002, 20/2002, 21/2002, 24/2002, 25/2002, 27/2002 e 33/2002, celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, publicados na Seção 1, pp. 11, 15, 17 e 19, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002.
Art. 2º – Ficam aprovados os Convênios ICMS-09/2002, 29/2002, 30/2002 e 34/2002, os Ajustes SINIEF-01/2002 e 02/2002, os Protocolos ICMS-01/2002, 02/2002, 03/2002 e 04/2002, publicados na Seção 1, pp. 11, 18, 19 e 38, do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, e os Convênios ICMS-28/2002 e 38/2002, publicados na Seção 1, pp. 15 e 16, do Diário Oficial da União de 26 de março de 2003, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.
Parágrafo único – Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-01/2002, 02/2002, 03/2002 e 04/2002.
Art. 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o item 3 do parágrafo único do artigo 82:
“3. inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)”;
II – o item 1 do § 4º do artigo 570:
“1. tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa:
a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP);
b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESP. (NR)";
III – o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:
“§ 3º – O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)”;
IV – o inciso II do artigo 4º do Anexo XX:
“II – deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)”.
Art. 4º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 4 ao parágrafo único do artigo 82 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“4. objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido, desde que autorizado pelo Secretário da Fazenda.”
Art. 5º – O prazo para apresentação da Declaração do SIMPLES relativa ao exercício de 2001 fica, excepcionalmente, prorrogado para 30 de abril de 2002.
Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 311 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das modificações que estão sendo introduzidas no RICMS-SP, bem como as normas ora aprovadas:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/2002, 19/2002, 20/2002, 21/2002, 24/2002, 25/2002, 27/2002 e 33/2002, aprova os Convênios ICMS-09/2002, 28/2002, 29/2002, 30/2002, 34/2002, 38/2002, os Ajustes SINIEF-01/2002 e 02/2002, e os Protocolos ICMS-01/2002, 02/2002, 03/2002 e 04/2002, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, pp. 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/2002 e 38/2002 que foram publicados nas pp. 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa Lei, cujo caput está assim redigido:
“Art. 4º – Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/2002, 12/2002, 13/2002, 14/2002, 15/2002, 16/2002, 17/2002, 18/2002, 22/2002, 23/2002, 26/2002, 31/2002, 32/2002, 35/2002, 36/2002, 37/2002, 39/2002, 40/2002, 41/2002 e 42/2002, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no caput do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, em sua parte final.
O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:
(deixamos de relacionar os citados Convênios, pois os de interesse de nossos Assinantes encontram-se divulgados no Informativo 13/2002)
................................................................................................................................................................................................................................................
O artigo 2º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
(deixamos de relacionar os citados Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, pois os de interesse de nossos Assinantes encontram-se divulgados no Informativo 13/2002)
................................................................................................................................................................................................................................................
O artigo 3º altera a redação dos dispositivos a seguir, comentados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000:
1. o inciso I altera o item 3 do parágrafo único do artigo 82 para possibilitar a apropriação e a utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal ajuizado, desde que resguardado o direito do Fisco por garantia real, entre as quais estão sendo incluídas a penhora de imóvel ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado;
2. o inciso II modifica o item 1 do § 4º do artigo 570 redefinindo a competência para a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa, com o objetivo de assegurar que os débitos de valor mais elevado, cuja moratória pode causar desequilíbrio no orçamento do Estado sejam submetidos a uma análise mais abrangente;
3. o inciso III modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para os contribuintes de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003;
4. o inciso IV altera o inciso II do artigo 4 do Anexo XX em decorrência da necessidade de compatibilizar o texto do regulamento com a portaria que disciplina a apresentação da Declaração do SIMPLES. A apresentação da DIPAM anual para as microempresas sempre foi feita até o dia 31 de março. Com a implantação do programa da Declaração do SIMPLES, que deve ser apresentada apenas por meio da Internet, não faz sentido manter o prazo vinculado a dia útil, já que a transmissão pode ser efetivada em dia não útil, sem qualquer restrição.
O artigo 4º, em consonância com a alteração constante no inciso I do artigo 3º, acima comentada, acrescenta o item 4 ao artigo 82 do Regulamento do ICMS para incluir entre as hipóteses em que é permitida a apropriação e utilização de crédito acumulado por contribuinte que possua débito fiscal, o regular cumprimento de parcelamento desse débito.
O artigo 5º estabelece a prorrogação, para 30 de abril de 2002, da entrega da Declaração do SIMPLES relativa ao exercício de 2001 por meio da Internet, tendo em vista problemas técnicos com o sistema de recepção da Secretaria da Fazenda.
Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.” (Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda)

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