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Ceará

Estado altera o prazo de obrigatoriedade da aposição de Selo Fiscal de Controle

Instrução Normativa SEFAZ 67/2017

20/10/2017 10:17:18

INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 SEFAZ DE 16-10-2017
(DO-CE DE 19-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Água Mineral

Estado altera o prazo de obrigatoriedade da aposição de Selo Fiscal de Controle
O referido ato que modifica a Instrução Normativa 59 Sefaz, de 1-9-2017, altera para 1-11-2017, 
a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal nas operações com água mineral e água adicionada de saís acondicionada em embalagem retornáveis de capacidade entre 10 e 20 litros.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando as disposições da Lei N°14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, Decreto N°31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle; Considerando, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto N°24.569, de 31 de julho de 1997, Considerando, por fim, a necessidade de alteração do prazo de obrigatoriedade da aposição do Selo Fiscal de Controle nas águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, estabelecido na Instrução Normativa N°59, de 1º de setembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1.º O art. 8.º da Instrução Normativa N° 59, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8.º A partir de 1.º de novembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA 

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