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Ceará

Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 70/2017

20/10/2017 14:41:09

INSTRUÇÃO NORMATIVA 70 SEFAZ DE 18-10-2017
(DO-CE DE 19-10-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão
 
Estado dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que  a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória de 16-10-2017 a 15-1-2018, para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a aquisição de Módulos Fiscais Eletrônicos (MF-e) por parte dos obrigados pela Instrução Normativa nº 10, de 2017; RESOLVE:
Art. 1.º O inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
(…)
III – de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, para os CONTRIBUINTES enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
(…)”. (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA




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