São Paulo
COMUNICADO
17 CAT, DE 28-3-2002
(DO-SP DE 29-3-2002)
ICMS
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Esclarece sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (informativo 38/2000), que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista que o Convênio
ICMS-50/99, de 23-7-99, que dispõe sobre a redução da base
de cálculo do ICMS nas operações internas com veículos
automotores e regime de substituição tributária, tem seu
vencimento fixado para o dia 31 de março de 2002 e não foi prorrogado;
Considerando que o Convênio ICMS-51/2000, de 15-9-2000, que estabelece
disciplina relacionada com as operações com veículos automotores
novos efetuadas com faturamento direto ao consumidor, não foi objeto
de alteração;
Considerando que a aplicação das disposições do
citado Convênio ICMS-51/2000 exige a uniformidade de carga tributária
em todas as unidades federadas; e
Considerando, especialmente, que os percentuais previstos no parágrafo
único da cláusula terceira do Convênio ICMS-51/2000, para
fins de estabelecer a base de cálculo relativa à operação
realizada pela montadora ou pelo importador não sofreram qualquer alteração,
comunica que:
1. a partir de 1º de abril de 2002, às operações com
veículos automotores novos efetuadas com faturamento direto ao consumidor
continuará sendo aplicada a disciplina contida no Convênio ICMS-51/2000,
especialmente, no tocante aos percentuais nele previstos e à aplicação
da alíquota de 12% (doze por cento);
2. eventual diferença que, porventura, a unidade federada destinatária
possa entender cabível, deverá ela exigir da concessionária
localizada em seu território.
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