São Paulo
DECRETO 46.676, DE 9-4-2002
(DO-SP DE 10-4-2002)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao processo administrativo tributário,
com efeitos a partir da data que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 45.490, de 30-1-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de
2001, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente
de lançamento de ofício, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o Título IV do Livro IV do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“TÍTULO
IV
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO
I
Do Início do Procedimento
Art. 532
– O processo administrativo tributário referente ao imposto será
regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/2001, artigo 1º).
Art. 533 – Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se
iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º):
I – com a notificação, a intimação, ou a lavratura
de termo de início de fiscalização ou de auto de infração;
II – com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento
ou livro, ou de notificação para a sua apresentação.
§ 1º – O início do procedimento alcança todo aquele
que estiver envolvido na infração apurada pela ação
fiscal.
§ 2º – O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura
de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa)
dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor,
pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado
estiver vinculado.
CAPÍTULO
II
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Artigo 534
– Verificada qualquer infração à legislação
tributária, será lavrado auto de infração, observado
o seguinte (Lei 6.374/89, artigo 72):
I – a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas;
II – uma das vias do auto de infração será entregue
ou remetida ao contribuinte autuado;
III – não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte
em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento
na ausência de testemunhas.
CAPÍTULO
III
Do Procedimento Administrativo Não Contencioso
Art. 535
– Notificações, intimações e avisos sobre
matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes
modos:
I – em processo ou expediente administrativo, mediante “ciente”,
com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante
ou preposto;
II – em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença
do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
III – mediante comunicação expedida sob registro postal
ou entregue pessoalmente, contra-recibo, ao interessado, seu representante,
preposto ou empregado;
IV – por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – A comunicação será expedida para
o endereço indicado pelo interessado à repartição.
§ 2º – A comunicação expedida para o endereço
do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa
a expedição para endereço deste.
§ 3º – Presume-se entregue a comunicação remetida
para o endereço indicado pelo interessado.
§ 4º – O prazo para interposição recurso em procedimento
administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração,
ou para cumprimento de exigência em relação à qual
não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data:
1 – da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou
empregado, no processo ou expediente;
2 – da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento
fiscal;
3 – da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu
representante, preposto ou empregado;
4 – do terceiro dia útil posterior ao do registro postal;
5 – da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – Quando a notificação, intimação
ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o
interessado será cientificado da publicação mediante comunicação
expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço
à repartição; os prazos serão contados, sempre,
conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior.
§ 6º – A falta de entrega da comunicação referida
no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço
postal não invalida a intimação, a notificação
ou o aviso.
Artigo 536 – Da decisão proferida por autoridade administrativa
em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos
de julgamento previstos na Lei nº 10.941, de 25-10-2001, caberá
recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior
à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/2001, artigo 70).
Art. 537 – O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa,
em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos
de julgamento previstos na Lei nº 10.941, de 25-10-2001, favoráveis
ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente,
a valor superior a 500 (quinhentas) UFESP, ficam sujeitos, para sua validade
e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente
superior.
§ 1º – A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia
funcional, no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao despacho
ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior,
em decorrência de avocação da matéria ou de provimento
de extensão de competência.” (NR)
Art. 2° – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I – o artigo 527-A:
“Art. 527-A – A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá
ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde
que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação,
e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e
§ 2º, na redação da Lei 10.619/2000, artigo 1º,
XXXI, e Lei 10.941/2001, artigo 44).
§ 1º – Na hipótese de redução, observar-se-á
o disposto no § 7º do artigo 527.
§ 2º – Não poderão ser relevadas, na reincidência,
as penalidades previstas na alínea “a” do inciso VII e na
alínea “x” do inciso VIII do artigo 527.
§ 3º – Para aplicação deste artigo, serão
levados em consideração, também, o porte econômico
e os antecedentes fiscais do contribuinte";
II – ao artigo 564, o § 3º:
“§ 3º – Após transitada em julgado a decisão
em processo contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de
15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida
ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com a aplicação
da redução prevista no inciso III.”
Art. 3° – Ficam revogados os artigos 538 a 563 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir da vigência do decreto que regulamentar a
Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua
– Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe
da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho –Secretário do Governo e Gestão
Estratégica)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 307 GS-CAT/2002, publicado ao final
do presente Decreto, que esclarece a respeito das modificações
que estão sendo introduzidas no RICMS-SP, bem como informamos que a Lei
10.941, de 25-10-2001 foi regulamentada pelo Decreto 46.674, de 9-4-2002 (Neste
Informativo):
“Senhor Governador:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, para fins de adaptá-lo à
Lei nº 10.941, de 25-10-2001, que dispõe sobre o processo administrativo
tributário decorrente de lançamento de ofício, a ser regulamentada
por meio de decreto específico.
O processo contencioso administrativo para solução de litígios
relacionados com os tributos estaduais era disciplinado até então
pela Lei nº 10.081, de 25-4-1968, e sua regulamentação encontrava-se
inserta no Regulamento do ICMS, aplicando-se aos demais tributos estaduais por
meio de normas legais de vinculação.
Com a edição da nova lei, essa matéria procedimental passa
a ser disciplinada em decreto autônomo aplicável a todos os tributos
estaduais, havendo, em conseqüência, necessidade de efetuar alterações
de cunho técnico no texto do Regulamento do ICMS, para excluir dele as
disposições de cunho processual até então vigentes.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme
a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.” (Fernando Dall’Acqua – Secretário
da Fazenda)
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