São Paulo
DECRETO
46.674, DE 9-4-2002
(DO-SP DE 10-4-2002)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Normas
Regulamenta as normas aplicáveis ao processo administrativo-tributário decorrente de lançamento de ofício, estabelecidas pela Lei 10.941, de 25-10-2001 (Informativo 44/2001), com efeitos a partir de 1-5-2002 Revogação do Decreto 49.602, de 14-5-68.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que dispõe a Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Os órgãos de julgamento tributário e a Representação Fiscal, em primeira e segunda instâncias administrativas, ficam reordenados estrutural e funcionalmente nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º
– Os órgãos de julgamento tributário e a Representação
Fiscal, subordinados à Coordenadoria da Administração Tributária
da Secretaria da Fazenda, têm a seguinte estrutura:
I – o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), com sede na Capital do Estado
e jurisdição em todo o seu território, compõe-se
de (Lei 10.941, artigos 42 e 45):
a) Presidência e Vice-Presidência;
b) Câmaras Reunidas (CR);
c) Câmaras Efetivas (CE);
d) Câmaras Temporárias (CT);
e) Secretaria com Assistência Tributária, Assistência de
Informações do Contencioso, Divisão da Fazenda Estadual
de Processamento de Recursos, Núcleo de Apoio às Câmaras
e Núcleo de Comunicações;
f) Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ), cada uma com Assistência
Tributária, Unidade de Julgamento, Unidades de Julgamento de Pequenos
Débitos, Núcleo de Informações e Núcleo de
Apoio Administrativo;
II – a Representação Fiscal (RF), com sede na Capital do
Estado e atuação em todo o seu território, compõe-se
de:
a) Diretoria da Representação Fiscal;
b) Diretoria Adjunta da Representação Fiscal;
c) Assistência Tributária de Recursos, Informações
e Comunicações;
d) Assistência Tributária de Pareceres e Controle de Processos;
e) Centro de Apoio Administrativo;
2f) Representações Fiscais Regionais (RFR), cada uma com Equipe
de Representantes Fiscais e Núcleo de Apoio à Representação
Fiscal Regional.
§ 1º – As Delegacias Tributárias de Julgamento ficam
vinculadas ao Tribunal para que, sob gestão única, haja interação
jurisprudencial e procedimental entre elas.
§ 2º – Em cada Delegacia Tributária de Julgamento haverá
Unidade de Julgamento e Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos (Lei
10.941, artigo 40, §1º).
§ 3º – A Unidade de Julgamento será instalada no município
em que tiver sede a Delegacia Tributária de Julgamento (Lei 10.941, artigo
40, §2º).
§ 4º – As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos
serão instaladas uma em cada município em que houver sede de Delegacia
Regional Tributária (Lei 10.941, artigo 40, §3º).
§ 5º – As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos
instaladas fora da sede da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento
contam com Células de Apoio Administrativo, que não se caracterizam
como unidade administrativa e que integram a estrutura do Núcleo de Apoio
Administrativo da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento.
§ 6º – O Tribunal de Impostos e Taxas e a Diretoria da Representação
Fiscal têm nível de Departamento Técnico.
Art. 3º – As Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJ) e
as Representações Fiscais Regionais (RFR) têm suas sedes
fixadas na seguinte conformidade:
I – DTJ -1 e RFR-1, em São Paulo;
II – DTJ -2 e RFR-2, em Campinas;
III – DTJ - 3 e RFR-3, em Bauru.
Parágrafo Único – As áreas territoriais de circunscrição
das Delegacias e das Representações Fiscais Regionais serão
fixadas por ato do Coordenador da Administração Tributária.
CAPÍTULO
III
Das Atribuições
SEÇÃO
I
Do Tribunal de Impostos e Taxas
Art. 4º
– O Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições
(Lei 10.941, artigo 43):
I – julgar em segunda instância administrativa os litígios
referentes a processos iniciados por lançamento de ofício;
II – acompanhar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos
julgadores de primeira instância administrativa, promovendo a interação
procedimental e jurisprudencial entre eles (Lei 10.941, artigo 42);
III – promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas, nos
termos do artigo 124, para maior celeridade da tramitação processual,
em primeira e segunda instâncias administrativas;
IV – representar ao Coordenador da Administração Tributária
propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento
da legislação tributária e que objetivem, principalmente,
a justiça fiscal e a conciliação dos interesses da Fazenda
Pública do Estado com os dos contribuintes.
Subseção
I
Das Câmaras
Art. 5º
– As Câmaras Reunidas têm as seguintes atribuições:
I – julgar os recursos especiais;
II – decidir sobre pedidos de reforma de julgado;
III – elaborar, modificar e aprovar o Regimento Interno do Tribunal de
Impostos e Taxas, bem como dirimir dúvida quanto à sua interpretação;
IV – deliberar sobre a formulação, a revisão e o
cancelamento de súmulas vinculantes, propostas pelo Presidente do Tribunal
de Impostos e Taxas ou pelo Diretor da Representação Fiscal;
V – decidir sobre o pedido de retificação da decisão
de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;
VI – outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal
(RITIT).
Art. 6º - As Câmaras Efetivas e as Câmaras Temporárias
têm por atribuições:
I – julgar os recursos ordinários;
II – decidir sobre o pedido de retificação de julgado da
respectiva Câmara, que contiver erro de fato;
III – outras incumbências previstas no Regimento Interno do Tribunal
de Impostos e Taxas (RITIT).
Subseção
II
Da Secretaria
Art. 7º
– A Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas tem as seguintes atribuições:
I – supervisionar as atividades a serem executadas pelas unidades subordinadas,
implementando o Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço
Público;
II – elaborar estudos para formulação de estratégias
para as ações solicitadas pelo Presidente do Tribunal;
III – elaborar relatórios sobre o desempenho das atividades das
unidades, propondo ao Presidente do Tribunal as revisões necessárias;
IV – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art. 8º – A Assistência Tributária tem as seguintes
atribuições:
I – assistir ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal no desempenho
de suas competências;
II – examinar, estudar e preparar os despachos dos expedientes submetidos
à decisão do Presidente;
III – elaborar pareceres, projetos, planos estratégicos e relatórios
relativos às atividades do Tribunal;
IV – propor modificações para aprimoramento da metodologia
de julgamento;
V – elaborar ato do Presidente do Tribunal sobre a designação
de Juiz suplente para ter assento em Câmara Julgadora, observando o disposto
no parágrafo único do artigo 123.
Art. 9º – A Assistência de Informações do Contencioso
tem as seguintes atribuições:
I – participar do desenvolvimento, da implantação, da manutenção
e da execução de sistemas de informações na área
de contencioso administrativo de 1ª e 2ª instâncias;
II – zelar pelos equipamentos de informática do Tribunal de Impostos
e Taxas;
III – identificar, analisar e participar da produção de
informações em atendimento às demandas dos usuários
dos sistemas do contencioso administrativo;
IV – promover a interação de atividades com a Diretoria
de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração
Tributária;
V – providenciar auditorias nos sistemas operados no contencioso administrativo;
VI – garantir o controle e a segurança das informações
geradas e fornecidas nos sistemas do contencioso administrativo;
VII – manter, previamente autorizado pelo Coordenador da Administração
Tributária, intercâmbio de informações, relacionadas
ao contencioso administrativo, com instituições públicas
ou privadas;
VIII – dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;
IX – fornecer informações gerenciais sobre a produção
e a produtividade dos órgãos de julgamento;
X – subsidiar a Presidência do Tribunal de Impostos e Taxas para
o alcance de metas estabelecidas pela Coordenadoria da Administração
Tributária;
XI – disponibilizar na página da Secretaria da Fazenda na Internet
pautas de julgamento, informações genéricas sobre o contencioso
administrativo e a jurisprudência do Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 10 – A Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos,
além das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20
de dezembro de 1999, tem as seguintes atribuições:
I – entregar, mediante recibo, processos distribuídos para serem
relatados por Juízes do Tribunal;
II – prestar informações requeridas pelo Poder Judiciário,
Ministério Público e Polícia Civil a respeito de decisão
de recurso interposto;
III – encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos em condições
de serem deferidos os processamentos dos recursos apresentados;
IV – encaminhar à Secretaria do Tribunal os processos:
a) cujos recursos não satisfaçam as condições para
serem processados;
b) que demandem despachos fundamentados;
V – autenticar cópias de decisões das Câmaras Julgadoras,
a requerimento do interessado;
VI – fornecer informações à unidade da Secretaria
da Fazenda responsável pelo pagamento de jetons aos Juízes do
Tribunal;
VII – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art. 11 – O Núcleo de Apoio às Câmaras, além
das constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro
de 1999, tem as seguintes atribuições:
I – elaborar as pautas de julgamento;
II – intimar o autuado e o seu procurador da data da realização
de sustentação oral pela qual protestara;
III – conceder vista de processos, após o deferimento do pedido
pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV – notificar o autuado a apresentar contra-razões de recurso
interposto pela Representação Fiscal;
V – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
VI – fornecer informações sobre o andamento dos processos;
VII – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art. 12 – O Núcleo de Comunicações, além das
constantes no artigo 5º do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro de1999,
tem as seguintes atribuições:
I – digitar as pautas de julgamento das sessões das Câmaras;
II – atualizar o sistema de informações do contencioso em
razão das decisões das Câmaras Julgadoras;
III – publicar, no Diário Oficial do Estado, extratos das decisões
das Câmaras Julgadoras;
IV – encaminhar o processo para a Diretoria da Representação
Fiscal, quando o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado, total
ou parcialmente, por decisão de Câmara Julgadora;
V – intimar o interessado e seu procurador da decisão proferida
em Câmara Julgadora;
VI – encaminhar, após esgotado o prazo e sem a interposição
de recurso ao Tribunal, o processo à Delegacia Regional Tributária
de circunscrição do autuado;
VII – fornecer mensalmente, à Divisão de Processamento de
Recursos, informações sobre o número de sessões
realizadas, o número de processos colocados em pauta e a freqüência
dos juízes;
VIII – viabilizar as publicações das decisões do
Tribunal de Impostos e Taxas no seu Ementário anual;
IX – distribuir aos juízes a legislação tributária
do Estado, bem como suas atualizações;
X – confrontar as decisões das diversas Câmaras Julgadoras,
representando ao Diretor da Secretaria, para efeito de interposição
de Recurso Especial pela Fazenda Pública do Estado, no prazo regulamentar,
sempre que ocorrer divergência entre elas no critério de julgamento;
XI – juntar aos processos com Recurso Especial, em relação
a cada divergência demonstrada pela parte, a cópia da primeira
decisão paradigmática;
XII – manter arquivadas as cópias das decisões das Câmaras
Julgadoras;
XIII – fornecer cópias autenticadas das decisões, a requerimento
do interessado;
XIV – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Subseção
III
Das Delegacias Tributárias de Julgamento
Art. 13
– As Delegacias Tributárias de Julgamento têm as seguintes
atribuições:
I – julgar os recursos de ofício e voluntário;
II – promover o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas para
maior celeridade da tramitação processual nas unidades subordinadas;
III – zelar pela observância, na área de sua circunscrição,
das súmulas vinculantes editadas pelo TribunaI de Impostos e Taxas.
Parágrafo único – A qualquer Delegacia Tributária
de Julgamento poderá ser atribuído, por tempo determinado, prorrogável
se necessário, o julgamento de processos relativos a municípios
não compreendidos em sua circunscrição, por ato do Coordenador
da Administração Tributária. (Lei 10.941, art. 40, §
5º)
Art. 14 – As Assistências Tributárias das Delegacias Tributárias
de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I – assistir ao Delegado Tributário de Julgamento no desempenho
de suas competências;
II – examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados
ao Delegado;
III – elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos
às finalidades da Delegacia;
IV – propor modificações para aprimoramento da metodologia
de julgamento;
V – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art. 15 – Os Núcleos de Informações das Delegacias
Tributárias de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I – assistir à Delegacia Tributária de Julgamento nas suas
atribuições;
II – promover a interação de atividades com a Diretoria
de Informações (DI) da Coordenadoria da Administração
Tributária;
III – participar do desenvolvimento e implantação de sistemas
de informação na área do contencioso administrativo;
IV – zelar pelos equipamentos de informática das unidades de sua
Delegacia;
V – garantir o controle das informações geradas no sistema
do contencioso administrativo;
VI – dar suporte à operacionalidade dos sistemas implantados;
VII – gerar informações gerenciais sobre a produção
e a produtividade dos órgãos de julgamento.
Art. 16 – Os Núcleos de Apoio Administrativo das Delegacias Tributárias
de Julgamento, além das constantes dos incisos I a VII do artigo 18 do
Decreto nº 43.473, de 22 de setembro de 1998, têm as seguintes atribuições:
I – dar suporte e criar as condições necessárias
para o desenvolvimento das atividades a serem executadas pela Delegacia Tributária
de Julgamento;
II – elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades
da Delegacia Tributária de Julgamento, para tomada de decisões
gerenciais;
III – auxiliar na pesquisa necessária ao desenvolvimento dos trabalhos
pela Assistência Tributária e pelo Núcleo de Informações;
IV – receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
V – orientar e supervisionar os serviços a serem executados por
suas células de apoio administrativo instaladas nas Unidades de Julgamento
de Pequenos Débitos situadas fora da sede respectiva;
VI – redigir notificações e extratos relativos a decisões
proferidas pelos órgãos de julgamento instalados nas respectivas
sedes;
VII – outras atribuições afins que forem conferidas por
ato do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 17 – As Unidades de Julgamento têm as seguintes atribuições:
I – julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das imposições
tributárias, os litígios referentes a processos iniciados por
lançamento de ofício feito por Agente Fiscal de Rendas quando,
em razão do montante do débito fiscal, caiba recurso ao Tribunal
de Impostos e Taxas;
II – determinar a realização de diligências necessárias
ao saneamento dos processos;
III – atualizar o sistema de informações do contencioso
administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV – desenvolver outras atividades afins que forem definidas em ato do
Coordenador da Administração Tributária.
Art. 18 – As Unidades de Julgamento de Pequenos Débitos têm
as seguintes atribuições:
I – julgar preferencialmente, quanto à legitimidade das imposições
tributárias, os litígios referentes a processos iniciados por
lançamento de ofício feito por Agente Fiscal de Rendas quando,
em razão do montante do débito fiscal, não caiba recurso
ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, art. 40, § 4º);
II – determinar a realização de diligências necessárias
ao saneamento dos processos;
III – atualizar o sistema de informações do contencioso
administrativo, relativamente às suas atribuições;
IV – desenvolver outras atividades afins que forem conferidas por ato
do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 19 – Atribuições relativas às Unidades de Julgamento
de Pequenos Débitos poderão ser conferidas às Unidades
de Julgamento, por ato do Delegado Tributário de Julgamento.
SEÇÃO
II
Da Representação Fiscal
Subseção
I
Da Diretoria da Representação Fiscal
Art. 20
– A Diretoria da Representação Fiscal tem as seguintes atribuições
(Lei 10.941, artigo 61):
I – zelar pelo cumprimento de disposições legais e defender
os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos
tributários originários de auto de infração, no
processo administrativo tributário;
II – subsidiar o Coordenador da Administração Tributária
na previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual
em função do número de processos por julgar, do valor do
crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração
capitulada;
III – elaborar parecer com relação à defesa apresentada
pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador
da Administração Tributária, quando convertido o julgamento
em diligência, e em razão de recurso de ofício;
IV – determinar a realização de diligências para saneamento
ou aperfeiçoamento da instrução do processo;
V – contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer
fundamentado sobre a reclamação tributária;
VI – interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial;
VII – interpor reforma de julgado, em conformidade com o previsto neste
Decreto;
VIII – propor a elaboração, a revisão e o cancelamento
de súmula vinculante, em conformidade com o previsto neste Decreto;
IX – zelar pela fiel aplicação das leis, dos decretos, regulamentos,
súmulas vinculantes do Tribunal de Impostos e Taxas e atos normativos
emanados de autoridades administrativas;
X – verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante
a análise dos relatórios de produtividade referentes aos processos
trabalhados pela Representação Fiscal;
XI – propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção
de medidas julgadas necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos.
§ 1º – As atribuições da Representação
Fiscal são exercidas privativamente por Agente Fiscal de Rendas, de preferência
portador do título de bacharel em Direito.
§ 2º – Cabe ao Coordenador da Administração Tributária
a designação do Diretor da Representação Fiscal,
dentre os integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas, com mais de cinco
anos de efetivo exercício no cargo e em exercício há pelo
menos três anos na função de Representante Fiscal (Lei 10.941,
artigo 62).
Subseção
II
Das Assistências
Art. 21
– As Assistências Tributárias da Diretoria da Representação
Fiscal em segunda instância têm as seguintes atribuições:
I – assistir ao Diretor no desempenho das atividades atribuídas
à Representação Fiscal, realizar e desenvolver atividades
de apoio nos assuntos correlatos;
II – examinar, estudar e preparar os expedientes submetidos ou encaminhados
ao Diretor;
III – elaborar pareceres, projetos, planos e relatórios relativos
às finalidades da Representação Fiscal;
IV – propor ao Diretor da Representação Fiscal o encaminhamento
à Procuradoria Fiscal dos processos em que haja a necessidade de informações
desse órgão;
V – propor ao Diretor modificações para aprimoramento da
metodologia de julgamento;
VI – fornecer subsídios para o planejamento estratégico;
VII – outras atribuições conferidas por autoridades administrativas
competentes.
Art. 22 – A Assistência Tributária de Recursos, Informações
e Comunicações, além do fixado no artigo anterior, tem
as seguintes atribuições:
I – analisar os processos que tenham sido julgados por qualquer das Câmaras
do Tribunal de Impostos e Taxas, nos quais a decisão tenha sido contrária
à Fazenda Pública do Estado, e interpor os recursos cabíveis;
II – manter controle das matérias discutidas nos processos cujas
decisões tenham sido contrárias à Fazenda Pública
do Estado e, nesses casos, acompanhar a evolução da interpretação
da legislação tributária adotada pela jurisprudência
firmada nos tribunais judiciários para que seja possível a proposição
da reforma de julgado, dentro do prazo legal;
III – interpor o pedido de retificação da decisão
de segunda instância administrativa que contiver erro de fato;
IV – encaminhar os processos em que a Fazenda Pública do Estado
tenha sido vencida:
a) se totalmente, à respectiva Delegacia Regional Tributária,
caso não haja interposição de recurso ou à Divisão
da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos do Tribunal de Impostos e Taxas,
caso tenha recorrido da decisão;
b) se parcialmente, com ou sem interposição de recurso, ao Núcleo
de Comunicações do Tribunal de Impostos e Taxas;
V – sistematizar os conhecimentos produzidos na Representação
Fiscal de forma que possam ser acessados por todos os Representantes Fiscais
para suporte do exercício de suas funções;
VI – promover a integração da Representação
Fiscal com os demais órgãos da Secretaria da Fazenda;
VII – elaborar pareceres refletindo o entendimento da Representação
Fiscal a respeito de matérias determinadas, que estejam em discussão
no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas;
VIII – assessorar o Diretor da Representação Fiscal, acompanhando
e identificando a jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas
que possa ser objeto de elaboração, alteração ou
cancelamento de súmula de caráter vinculante.
Art. 23 – A Assistência Tributária de Pareceres e de Controle
de Processos, além do fixado no artigo 21, tem as seguintes atribuições:
I – contra-arrazoar os recursos interpostos pelo autuado, produzindo parecer
fundamentado sobre a exigência fiscal;
II – determinar a realização de diligências para saneamento
ou aperfeiçoamento da instrução do processo;
III – elaborar parecer quando, convertido o julgamento em diligência,
após a realização desta, for-lhe encaminhado o processo
para manifestação;
IV – controlar a entrada, a movimentação e a saída
de processos da Representação Fiscal;
V – identificar os processos em que a manifestação da Representação
Fiscal deva ser priorizada, em razão das metas estabelecidas pelo Coordenador
da Administração Tributária e de outros fatores determinantes;
VI – elaborar relatórios na periodicidade e sobre dados determinados
pelo Diretor da Representação Fiscal e, em especial, no final
de cada ano, inventário individualizado e completo de todos os processos
que se encontrem na Representação Fiscal ou na posse dos Representantes
Fiscais, apresentando relatório circunstanciado ao Diretor da Representação
Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente.
Subseção
III
Do Centro de Apoio Administrativo e do Corpo de Apoio Técnico
Art. 24
– O Centro de Apoio Administrativo da Representação Fiscal,
além das constantes dos inciso I a VII do artigo 18 do Decreto nº
43.473, de 22 de setembro de 1998, tem as seguintes atribuições:
I – dar suporte e criar condições necessárias para
o desenvolvimento das atividades a serem executadas pela Diretoria da Representação
Fiscal e por suas Assistências Tributárias;
II – elaborar relatórios mensais de acompanhamento das atividades
da Representação Fiscal, para tomada de decisões gerenciais;
III – auxiliar nas pesquisas necessárias ao desenvolvimento dos
trabalhos realizados pelas Assistências Tributárias;
IV – prestar os serviços preparatórios à execução
das atividades pelas Assistências Tributárias;
V – tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o
acervo da biblioteca da Diretoria da Representação Fiscal;
VI – manter arquivo de correspondências expedidas e das cópias
dos documentos preparados, executar serviços de digitação
e providenciar cópias de textos; e
VII – outras atribuições conferidas por ato de autoridade
competente.
Art. 25 – O Corpo de Apoio Técnico da Representação
Fiscal será constituído de servidores administrativos designados
dentre aqueles com diploma de nível universitário em Direito,
Ciências Contábeis ou outra área, a critério do Diretor,
e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as
funções a serem desempenhadas.
Parágrafo Único – As funções a serem desempenhadas
pelo Corpo de Apoio Técnico são:
1. subsidiar os Representantes Fiscais em análises técnicas da
ação fiscal, que demande esclarecimentos aos órgãos
julgadores;
2. emitir laudos, planilhas e demonstrativos para embasamento da atuação
eficaz da Representação Fiscal;
3. efetuar pesquisas determinadas pelos Representantes Fiscais;
4. outras, a serem estabelecidas pelo Diretor da Representação
Fiscal, afins com suas atribuições.
Subseção
IV
Das Representações Fiscais Regionais
Art. 26
– As Representações Fiscais Regionais têm as seguintes
atribuições:
I – exercer as funções atribuídas à Representação
Fiscal junto aos órgãos de julgamento tributário de primeira
instância administrativa;
II – executar serviços de natureza especial que lhes forem atribuídos
pelo Diretor da Representação Fiscal;
III – elaborar parecer com relação à defesa apresentada
pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador
da Administração Tributária;
IV – determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessárias;
V – elaborar parecer, quando convertido o julgamento em diligência,
no retorno do processo, o órgão julgador enviá-lo para
que se manifeste;
VI – elaborar parecer com relação ao recurso de ofício
de decisão de primeira instância;
VII – contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo autuado,
produzindo parecer fundamentado sobre a exigência fiscal;
VIII – interpor o pedido de retificação da decisão
administrativa de primeira instância que contiver erro de fato;
IX – manter o controle dos pareceres produzidos e dos pedidos de retificação
de julgados interpostos, elaborando relatório mensal a respeito;
X – elaborar relatórios, na periodicidade e sobre dados determinados
pela Diretoria e, em especial, no final de cada ano, inventário individualizado
e completo de todos os processos que se encontrem na Representação
Fiscal Regional ou na posse dos Representantes Fiscais, apresentando relatório
circunstanciado ao Diretor da Representação Fiscal, até
o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subseqüente.
CAPÍTULO
IV
Das Competências
SEÇÃO
I
Do Presidente do TIT
Art. 27
– Ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das competências
normais de juiz, cabe:
I – dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões da 1ª
Câmara Efetiva e das Câmaras Reunidas;
II – proferir no julgamento, quando for o caso, além de seu voto
como juiz, o voto de desempate;
III – determinar o número de sessões ordinárias das
Câmaras, de acordo com a conveniência dos serviços;
IV – convocar sessões extraordinárias das Câmaras
Efetivas e Temporárias, bem como as das Câmaras Reunidas;
V – fixar dia e horário para realização das sessões
das Câmaras;
VI – despachar o expediente do Tribunal, decidindo, inclusive, sobre a
admissibilidade e processamento de recursos interpostos;
VII – despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à
competência do Tribunal e os recursos não admitidos pela lei, determinando
a devolução dos respectivos processos às repartições
competentes;
VIII – representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo
delegar essa função a um ou mais juízes;
IX – dar exercício aos juízes;
X – convocar os suplentes para substituir os juízes efetivos, em
suas faltas e impedimentos;
XI – conceder licença aos juízes, nos termos do artigo 110;
XII – apreciar os pedidos dos juízes, relativos à justificação
de ausência às sessões ou à prorrogação
do prazo para retenção de processos;
XIII – promover o imediato andamento dos processos distribuídos
aos juízes, cujo prazo de retenção já se tenha esgotado;
XIV – fixar o número mínimo de processos em pauta de julgamento
para abertura e funcionamento das Câmaras;
XV – convocar os juízes suplentes para funcionarem em Câmaras
Temporárias;
XVI – apresentar, nos prazos e com os dados solicitados pelo Coordenador
da Administração Tributária, relatórios circunstanciados
dos trabalhos realizados pelo Tribunal e pela primeira instância administrativa;
XVII – propor ao Coordenador da Administração Tributária
a instalação de maior número de Câmaras Julgadoras;
XVIII – propor ao Coordenador da Administração Tributária
referendar proposta de elaboração, alteração e cancelamento
de súmula vinculante, a ser submetida à deliberação
das Câmaras Reunidas;
XIX – zelar pela distribuição aleatória de processos
para julgamento em segunda instância administrativa, observando as metas
de desempenho previstas;
XX – oficiar ao Coordenador da Administração Tributária,
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comunicando o término
do mandato dos membros do Tribunal e de seus suplentes;
XXI – o exercício de competências que lhe forem conferidas
pelo Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único – Quando o Presidente for integrante da
classe de Agente Fiscal de Rendas, compete-lhe também supervisionar os
trabalhos desenvolvidos pela Secretaria e pelas Delegacias Tributárias
de Julgamento, bem como:
1. designar, com a aprovação do Coordenador da Administração
Tributária, Agente Fiscal de Rendas para desempenho das funções
de Secretário do Tribunal de Impostos e Taxas e de Delegado Tributário
de Julgamento, observadas as condições estabelecidas pelo §
1º do artigo 19 da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 790,
de 29 de dezembro de 1994;
2. designar, com a aprovação do Coordenador da Administração
Tributária, servidor para o desempenho de funções na Assistência
Tributária e na Assistência de Informações do Contencioso,
ambas da Secretaria do Tribunal;
3. indicar servidores para a função de diretor das unidades da
Secretaria do Tribunal;
4. aprovar as designações de servidores para o desempenho de funções
de Chefias a serem feitas pelo Delegado Tributário de Julgamento nas
unidades que lhe sejam subordinadas;
5. convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação
de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior
a sessenta dias;
6. exercer, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
7. exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
8. subsidiar o Coordenador da Administração Tributária
no estabelecimento de metas de desempenho, em primeira e segunda instâncias,
em função do número de processos a julgar, do valor do
crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração
capitulada;
9. compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração
Tributária.
SEÇÃO
II
Do Vice-Presidente do TIT
Art. 28
– Ao Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, além das
competências normais de juiz, cabe:
I – substituir o Presidente do Tribunal nas suas faltas e impedimentos;
II – presidir as sessões da 2ª Câmara Efetiva;
III – compor a mesa da Presidência das sessões de Câmaras
Reunidas;
IV – outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Parágrafo único – Quando o Presidente do Tribunal não
for integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, o Vice-Presidente o será,
cabendo a este, então, o exercício das competências referidas
no parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO
III
Do Secretário do TIT
Art. 29
– Ao Diretor Adjunto – Secretário do Tribunal de Impostos
e Taxas, compete:
I – dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria do
Tribunal;
II – representar ao Presidente do Tribunal solicitando providências
necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
III – executar as tarefas atinentes ao funcionamento do Tribunal que lhe
forem atribuídas pelo Presidente, observando-se o disposto no parágrafo
único do artigo 28;
IV – designar servidores subordinados para o exercício de substituições
permitidas em lei, por período não superior a 30 (trinta) dias;
V – em relação à administração de material
e patrimônio:
a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade do TIT, na Capital;
b) manter controles sobre a quantidade de materiais de consumo e permanente,
e equipamentos necessários ao funcionamento do TIT, para fins de elaboração
da proposta orçamentária anual;
c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis
ao TIT, na Capital;
d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão
central;
VI – exercer outras incumbências previstas no Regimento Interno
do Tribunal;
VII – exercer, como Diretor Adjunto, nos impedimentos legais, temporários
e ocasionais do Presidente, observado o disposto no parágrafo único
do artigo anterior, as competências previstas no parágrafo único
do artigo 27.
SEÇÃO
IV
Dos Diretores da Divisão da Fazenda Estadual de Processamento de Recursos
e dos Núcleos de Apoio às Câmaras e de Comunicações
Art. 30
– Aos Diretores de Divisão da Fazenda Estadual e de Serviços
da Fazenda Estadual, com funções em unidades da Secretaria do
Tribunal, compete:
I – em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
II – orientar os trabalhos dos funcionários subordinados, instruindo-os;
III – elaborar relatórios de produtividade da unidade e individual
de servidores;
IV – executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob
sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou regulamento.
SEÇÃO
V
Dos Delegados Tributários de Julgamento
Art. 31
– Aos Delegados Tributários de Julgamento, compete:
I – supervisionar os trabalhos de julgamento em 1ª instância
administrativa;
II – determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução de processo;
III – orientar e controlar a execução dos serviços
afetos aos órgãos administrativos subordinados;
IV – designar ou indicar servidores para o desempenho de funções
nas unidades subordinadas, sendo as de chefias submetidas à aprovação
do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se o disposto no parágrafo
único do artigo 28;
V – proceder ao remanejamento de pessoal;
VI – designar substitutos de cargos ou funções na forma
e condições da legislação vigente, por período
não superior a sessenta dias;
VII – julgar recursos de ofício e voluntário;
VIII – decidir sobre pedidos de vista de processos;
IX – determinar o arquivamento de processos e papéis;
X – assinar atestados e certidões;
XI – realizar distribuições aleatórias de processos
aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, com funções
de julgamento, que lhes são subordinados;
XII – em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
XIII – exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO
VI
Dos Chefes das Unidades de Julgamento e das Unidades de Julgamento de Pequenos
Débitos
Art. 32
– Aos Chefes de Unidade de Julgamento e das Unidades de Julgamento de
Pequenos Débitos, compete:
I – executar e fazer executar os trabalhos afetos à unidade sob
sua supervisão, observadas as normas fixadas em lei ou regulamento;
II – orientar os trabalhos dos servidores subordinados, instruindo-os
e controlando o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;
III – encaminhar recurso de ofício interposto, em conformidade
com o disposto no artigo 85, para a Representação Fiscal Regional
da sua circunscrição;
IV – providenciar a elaboração de relatórios de produtividade,
da unidade e individual dos servidores;
V – em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19
de janeiro de 1998;
VI – conceder vista de processo.
SEÇÃO
VII
Dos Servidores com Funções de Julgamento das Delegacias Tributárias
de Julgamento
Art. 33
– Aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas, ambos
com funções de julgamento, nas Unidades de Julgamento e Unidades
de Julgamento de Pequenos Débitos, compete:
I – julgar os processos que lhes forem distribuídos pelo Delegado
Tributário de Julgamento;
II – determinar diligências necessárias à instrução
do processo;
III – observar os prazos para restituição dos processos
em seu poder;
IV – interpor recurso de ofício, em conformidade com o disposto
no artigo 85;
V – sugerir medidas aos seus superiores hierárquicos com vistas
ao aperfeiçoamento dos julgamentos em primeira instância;
VI – praticar todos os atos inerentes às suas funções,
inclusive o de atualizar o sistema de informações do contencioso
administrativo, relativamente a julgamento efetuado;
VII – outras atividades que lhes forem atribuídas por ato do Coordenador
da Administração Tributária.
SEÇÃO
VIII
Do Diretor da Representação Fiscal
Art. 34
– Ao Diretor da Representação Fiscal, compete:
I – atuar junto à 1ª Câmara Efetiva, na qualidade de
Representante Fiscal;
II – propor a reforma de julgado, em conformidade com o previsto neste
Decreto;
III – propor, à deliberação das Câmaras Reunidas,
a formulação, a revisão e o cancelamento de súmulas
vinculantes, com base na jurisprudência firmada pelo TIT;
IV – supervisionar o andamento dos trabalhos a cargo dos Representantes
Fiscais, promovendo reuniões periódicas para intercâmbio
de experiências e aprimoramento funcional;
V – propor ao Coordenador da Administração Tributária
a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das
funções de Diretor Adjunto da Representação Fiscal,
dentre os Representantes Fiscais em exercício há pelo menos três
anos, na segunda instância administrativa;
VI – propor ao Coordenador da Administração Tributária
a designação de Agente Fiscal de Rendas para o desempenho das
funções junto à Representação Fiscal;
VII – encaminhar à Coordenadoria da Administração
Tributária informações acerca de posicionamentos jurisprudenciais
em formação junto ao TIT, que ensejem reflexão sobre a
necessidade de alteração de procedimentos e normas;
VIII – convocar ou autorizar o deslocamento de servidores para prestação
de serviços, fora da sede de exercício, por prazo não superior
a sessenta dias;
IX – exercer, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X – exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
XI – propor ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas a adoção
de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos de julgamento
em ambas as instâncias administrativas;
XII – propor ao Coordenador da Administração Tributária
referendar proposta de elaboração, alteração e cancelamento
de súmula vinculante, a ser submetida à deliberação
das Câmaras Reunidas;
XIII – subsidiar o Coordenador da Administração Tributária
no estabelecimento de metas de desempenho em função do número
de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado
ou da gravidade da infração capitulada, em primeira e segunda
instâncias;
XIV – designar ou indicar servidores para o desempenho de funções
nas unidades subordinadas;
XV – compor o Conselho Superior da Coordenadoria da Administração
Tributária;
XVI – coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
XVII – zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento
dos trabalhos;
XVIII – baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; e
XIX – realizar a inspeção das Representações
Fiscais Regionais.
SEÇÃO
IX
Do Diretor Adjunto da Representação Fiscal
Art. 35
– Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além
das competências fixadas por legislação específica,
compete:
I – coordenar as atividades das Representações Fiscais Regionais;
II – fornecer subsídios ao Diretor da Representação
Fiscal para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas pelos Representantes
Fiscais Regionais;
III – uniformizar procedimentos operacionais;
IV – uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais
Regionais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam
o entendimento da Representação Fiscal;
V – subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na análise
de relatórios relativos a metas e produtividade estabelecidas.
SEÇÃO
X
Dos Chefes das Representações Fiscais Regionais e das Assistências
Tributárias
Art. 36
– Aos Representantes Fiscais Regionais – Chefes, compete:
I – supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais em 1ª instância administrativa;
II – referendar os pareceres, contra-razões e pedidos de retificação
de julgados e demais trabalhos, elaborados pelos Representantes Fiscais subordinados;
III – representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes
Fiscais;
IV – exercer, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as competências previstas no artigo 30 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
V – exercer, em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, as competências previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Art. 37 – Aos Representantes Fiscais Chefes das Assistências Tributárias,
compete:
I – supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes
Fiscais de suas respectivas unidades;
II – referendar os recursos, pareceres e demais trabalhos elaborados pelos
Representantes Fiscais subordinados;
III – representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes
Fiscais.
SEÇÃO
XI
Dos Representantes Fiscais
Subseção
I
Da 2ª Instância
Art. 38
– Aos Representantes Fiscais de Segunda Instância que compõem
as Assistências Tributárias, compete:
I – determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
II – contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado, produzindo parecer
fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
III – interpor, pela Fazenda Pública do Estado, recurso especial
e retificação de decisão de quaisquer das instâncias
administrativas que contiver erro de fato;
IV – comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal
de Impostos e Taxas e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos;
V – prestar informação solicitada por Câmara Julgadora;
VI – zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VII – observar os prazos para restituição dos processos
em seu poder;
VIII – representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre
quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da
Fazenda ou dos contribuintes.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no inciso IV,
é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às
sessões.
Subseção
II
Da 1ª Instância
Art. 39
– Aos Representantes Fiscais de Primeira Instância compete:
I – determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento
da instrução do processo, quando necessário;
II – produzir parecer com relação à defesa interposta
pelo autuado, nas hipóteses previstas em ato do Coordenador da Administração
Tributária, e em razão de recurso de ofício;
III – elaborar parecer quando convertido o julgamento em diligência,
nas hipóteses previstas em ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária;
IV – contra-arrazoar o recurso voluntário interposto pelo autuado,
produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação
tributária;
V – zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos
e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
VI – observar os prazos para restituição dos processos em
seu poder;
VII – representar ao Representante Fiscal Regional-Chefe sobre quaisquer
faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou
dos contribuintes.
SEÇÃO
XII
Dos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo
Art. 40
– Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo,
compete:
I – exercer, em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, as incumbências previstas no artigo 30 do Decreto nº
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II – exercer, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa correspondente,
as incumbências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970;
III – em relação à administração de
material e patrimônio:
a) controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua
área de atuação;
b) informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos
necessários às unidades de sua área de atuação,
para fins de elaboração da proposta orçamentária
anual;
c) devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis
às unidades de sua área de atuação;
d) efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão
central.
SEÇÃO
XIII
Das Competências Gerais
Art. 41
– São competências comuns aos responsáveis pelas unidades
referidas neste Decreto, em suas respectivas áreas de atuação,
as definidas nos artigos 52 e 53 do Decreto nº 44.566, de 20 de dezembro
de 1999.
Art. 42 – As competências previstas nesta seção, quando
concorrentes, serão exercidas como regra pela autoridade de menor nível
hierárquico.
CAPÍTULO
V
Disposições Especiais
Art. 43
– Para efeito de concessão de Gratificação de Gestão
e Controle do Erário Estadual (GECE), instituída pelo artigo 22
e em consonância com o artigo 27 da Lei Complementar nº 700, de 15
de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades da estrutura organizacional
arroladas no artigo 3º deste Decreto, e indicada a classe de Técnico
de Apoio à Arrecadação Tributária, como incumbida
das atividades de apoio específicas dessas unidades.
Art. 44 – Para fins de atribuição do pro labore e do prêmio
de produtividade pelo exercício de funções, inerentes ao
contencioso administrativo tributário, exercidas por integrante da classe
de Agente Fiscal de Rendas, serão observadas as normas contidas na Lei
Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988, e suas alterações.
Parágrafo Único – O exercício dessas funções
tem caráter exclusivo, enquanto perdurar a designação.
Art. 45 – O Tribunal de Impostos e Taxas pautar-se-á pelo seu Regimento
Interno, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 118.
Art. 46 – Ato do Coordenador da Administração Tributária
estabelecerá normas complementares atinentes ao funcionamento dos órgãos
de julgamento.
CAPÍTULO
VI
Do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO
I
Normas Gerais do Processo
Art. 47
– O processo administrativo tributário, decorrente de lançamento
de ofício efetuado por Agente Fiscal de Rendas, para solução
de litígios relativos aos tributos estaduais e respectivas penalidades,
reger-se-á pela Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, regulamentada
por este Decreto (Lei 10.941, artigos 1º e 26).
Art 48 – O processo administrativo tributário obedecerá,
entre outros requisitos de validade, aos princípios da publicidade, da
economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (Lei 10.941, artigo
2º).
Art. 49 – O processo administrativo tributário será gratuito,
nele não incidindo custas, emolumentos ou tributos de qualquer natureza,
excetuado o pagamento de taxa pelo fornecimento de cópia reprográfica,
ou outro meio de reprodução, de peça processual requerida
pelo administrado (Lei 10.941, artigo 3º).
SEÇÃO
II
Do Auto de Infração
Art. 50
– O auto de infração conterá, obrigatoriamente (Lei
10.941, artigo 27):
I – a identificação da repartição fiscal competente
e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II – a identificação do autuado;
III – a descrição do fato gerador da obrigação
correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV – a determinação da matéria tributável
e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V – a indicação dos dispositivos normativos infringidos
e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI – a indicação do prazo para cumprimento da exigência
fiscal ou para apresentação da defesa;
VII – o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas
autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico nas situações
expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – O auto de infração deve ser instruído
com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios
da infração.
§ 2º – Ao autuado será entregue uma via do auto de infração,
mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia
dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos
originais ou vias destes estejam em sua posse.
Art. 51 – Lavrado o auto de infração, o autuado deve ser
notificado a pagar o débito fiscal, com o desconto de lei, quando houver,
ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 10.941,
artigo 28).
Art. 52 – O auto de infração pode deixar de ser lavrado,
nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da Fazenda,
desde que a infração não implique falta ou atraso de pagamento
de imposto (Lei 10.941, artigo 66).
Art. 53 – A existência de ação judicial, ainda que
haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica a
lavratura ou o aperfeiçoamento do auto de infração (Lei
10.941, artigo 67).
Art. 54 – O recolhimento integral do valor do débito fiscal, desde
que certificado pelo Fisco, extingue o processo em relação à
correspondente exigência (Lei 10.941, artigo 68).
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se débito
fiscal o valor do imposto, da multa, da atualização monetária
e dos juros de mora, calculados até a data do recolhimento.
§ 2º – Sendo parcial ou insuficiente o recolhimento, o valor
recolhido será objeto de imputação em pagamento, mediante
a distribuição proporcional entre os componentes do débito,
quando de sua liquidação.
Art. 55 – Nenhum auto de infração, ou processo dele decorrente,
pode ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente (Lei 10.941,
artigo 69).
SEÇÃO
III
Dos Atos Processuais
Subseção
I
Da Forma e do Lugar
Art. 56
– Os atos processuais, sempre redigidos em vernáculo, por meios
mecânicos ou eletrônicos, ou manuscritos, com tinta escura indelével,
sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras não ressalvadas,
devem ser datados por extenso e assinados pelas pessoas que neles intervierem
(Lei 10.941, artigo 4º).
Art. 57 – Os atos processuais não dependem de forma determinada,
a não ser quando a lei expressamente o exigir, considerando- se válidos
os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (Lei 10.941,
artigo 5º).
Art. 58 – Os atos processuais serão praticados, em regra, na sede
da repartição pública competente durante o expediente normal
(Lei 10.941, artigo 6º).
Parágrafo único – No interesse da instrução
do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática
de determinados atos processuais em local que não o referido no caput,
por ato normativo expedido pela Coordenadoria da Administração
Tributária ou por previsão de órgão de julgamento.
Subseção
II
Dos prazos
Art. 59
– Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos neste
Decreto (Lei 10.941, artigo 7º).
Parágrafo único – Não havendo preceito de lei ou
regulamento nem fixação pela autoridade julgadora, será
de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte; o prazo fixado por autoridade julgadora será de, no máximo,
30 (trinta) dias, prorrogáveis por até igual período nos
casos justificados por escrito no processo, em que haja necessidade de novas
diligências externas e pedidos de informação, cujo atendimento
dependa da ação direta do próprio autuado.
Art. 60 – Os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua
contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 10.941,
artigo 8º).
§ 1º – Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil
após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º – Os prazos consideram-se prorrogados até o primeiro
dia útil subseqüente, quando a data fixada para o vencimento ocorrer
em dia sem expediente aberto ao público na repartição em
que estiver o processo ou deva ser praticado o ato, ou quando for encerrado
antes do horário normal.
Art. 61 – Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de
praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por
justa causa (Lei 10.941, artigo 9º).
Subseção
III
Das Intimações
Art. 62
– As intimações dos atos processuais serão efetuadas
de ofício e devem conter o nome e a qualificação do intimado,
a identificação do auto de infração e do processo,
a indicação de sua finalidade, bem como a do prazo e do local
para o seu atendimento (Lei 10.941, artigo 10).
Art. 63 – As intimações serão feitas pessoalmente,
ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou por edital publicado no
Diário Oficial do Estado (Lei 10.941, artigo 11).
§ 1º – A intimação pessoal será feita mediante
ciência do destinatário ou de seu representante habilitado.
§ 2º – Havendo recusa quanto ao recebimento ou não estando
presente para o ato o destinatário ou seu representante habilitado, a
intimação será feita por carta registrada expedida para
o endereço por ele indicado, com aviso de recebimento, ou por edital.
§ 3º – Quando a intimação for feita por edital,
o interessado será cientificado da publicação mediante
comunicação expedida por registro postal, salvo se não
houver indicado o endereço.
§ 4º – Considerar-se-á feita a intimação:
1. se pessoal, na data da respectiva ciência;
2. se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento;
3. se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação.
§ 5º – Para os fins deste artigo, equipara-se à carta
registrada com aviso de recebimento a mensagem expedida por meio eletrônico,
para endereço autorizado pelo destinatário, cujo recebimento seja
certificado por documento idôneo.
§ 6º – Quando o autuado estiver representado no processo por
procurador, para o endereço deste também será expedida
intimação, salvo se houver expressa manifestação
em contrário do outorgante.
§ 7º – Nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do §
4º deste artigo, a contagem do prazo para a prática de ato processual
poderá ser prorrogada, a requerimento do interessado, na exata quantidade
de dias de eventual atraso na disponibilização dos autos na repartição
competente, situação esta que deve ser cabalmente atestada pelo
Chefe da mesma.
Subseção
IV
Das Nulidades
Art. 64
– A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele
dependam diretamente (Lei 10.941, artigo 12).
Parágrafo único – Quando a lei prescrever determinada forma
sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida
por quem lhe deu causa.
Art. 65 – As incorreções ou omissões do auto de infração
não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos
suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração
e a pessoa do infrator (Lei 10.941, artigo 13).
Art. 66 – Os erros existentes no auto de infração poderão
ser corrigidos pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, ou
por este, enquanto não apresentada defesa, cientificando-se o autuado
e devolvendo-lhe o prazo para apresentação de defesa ou pagamento
do débito fiscal com desconto previsto em lei (Lei 10.941, artigo 14).
Parágrafo único – Apresentada a defesa, as correções
possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão
de julgamento, ou por determinação deste.
Art. 67 – Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e
os de capitulação da infração ou da penalidade serão
corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão
de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação da
nulidade (Lei 10.941, artigo 15).
§ 1º – Quando da correção resultar penalidade
de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado,
expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto
igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para
a apresentação da defesa.
§ 2º – A redução do débito fiscal exigido
por meio de auto de infração, efetuada em decorrência de
prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.
§ 3º – O órgão de julgamento mandará suprir
as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção
de ofício.
§ 4º – As irregularidades que tiverem causado prejuízo
à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão
a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.
§ 5º – Saneadas as irregularidades, será devolvido ao
autuado o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito fiscal com
desconto previsto à época da lavratura do auto de infração,
ou para apresentação da defesa, conforme o disposto no artigo
83.
Subseção
V
Das Partes e dos seus Procuradores
Art. 68
– Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no
processo, deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar
expressões injuriosas oralmente ou por escrito (Lei 10.941, artigo 17).
Parágrafo único – Incumbe à autoridade judicante
cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões
injuriosas, mandando riscá-las, quando escritas, de ofício ou
a requerimento do ofendido.
Art. 69 – Será dada vista dos autos ao interessado ou representante
habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo
(Lei 10.941, artigo 18).
§ 1º – A vista, que independe de pedido escrito, será
aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo
interessado ou representante habilitado.
§ 2º – A retirada do processo para vista fora da repartição
será concedida nos termos de lei que a estabeleça, no decurso
de prazo processual.
§ 3º – Na hipótese prevista no parágrafo anterior,
o processo será retirado e devolvido na repartição referida
no caput, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Subseção
VI
Das Provas
Art. 70
– Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos
de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos
controvertidos (Lei 10.941, artigo 19).
Art. 71 – As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto
de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior
ou ocorrência de fato superveniente (Lei 10.941, artigo 20).
§ 1º – Nas situações excepcionadas no caput, que
devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.
§ 2º – Proferida decisão de primeira instância,
só será admitido o exame de novas provas em fase de recurso, voluntário
ou ordinário.
Art. 72 – A transcrição de documento eletrônico apresentada
à guisa de instrução do auto de infração,
terá o mesmo valor probante do documento eletrônico original, desde
que, cumulativamente:
I – seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem
o respectivo arquivo eletrônico;
II – o Fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a
assegurar a integridade da informação digital contida no arquivo
eletrônico.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição
o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento
eletrônico original.
§ 2º – Ter-se-á como comprovada a integridade do documento
eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a
uma ou mais chaves codificadas geradas por programa de informática, especialmente
projetado para a autenticação de dados informatizados, de tal
sorte que, na hipótese de posterior alteração do referido
documento, a codificação seja invalidada.
§ 3º – Será assegurado ao contribuinte o direito à
impugnação do documento eletrônico transcrito pelo Fisco,
incumbindo-lhe o ônus de demonstrar, inclusive por meios técnicos,
a possível ocorrência de erro ou de qualquer outro evento capaz
de invalidar, parcial ou totalmente, o valor probante do documento, sob pena
de se terem por exatos os dados respectivos.
Art. 73 – Em se tratando de infrações caracterizadas em
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo contribuinte, admitir-se-á
como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos,
a juntada ao auto de infração de demonstrativo no qual as operações,
prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre
que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido:
I – obtido mediante transcrição de documentos eletrônicos
criados pelo contribuinte, por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde
que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos,
nos termos do artigo anterior;
II – elaborado com base em documentos eletrônicos criados pelo contribuinte,
por ele entregues ou apreendidos pelo Fisco, desde que esteja comprovada a integridade
dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III – especialmente elaborado para instruí-lo, desde que sejam
anexados ao auto de infração originais ou cópias dos respectivos
documentos de acordo com critério de amostragem, em que a sua quantidade
seja suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação
a um único evento, a ocorrência da infração.
§ 1º – O contribuinte deverá apontar os erros ou incorreções
eventualmente existentes no demonstrativo anexado ao auto de infração
nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação
precisa do erro ou incorreção encontrada e com apresentação
da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos
os dados nele constantes.
§ 2º – Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo
contribuinte, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações,
poderão ser restituídos ao contribuinte, que deverá conservá-los
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou, caso o processo administrativo
ou judicial permaneça pendente após esse prazo, até a sua
decisão definitiva, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas
acusações.
SEÇÃO
IV
Da Competência
Art. 74
– A competência dos órgãos de julgamento de primeira
instância será determinada pelo domicílio do peticionário
ou autuado ou pelo lugar em que foi constatada a infração (Lei
10.941, artigo 21).
Art. 75 – O órgão de julgamento poderá determinar
diligências necessárias à instrução do processo
(Lei 10.941, artigo 22).
Art. 76 – O órgão de julgamento apreciará livremente
a prova, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento
(Lei 10.941, artigo 23).
Art. 77 – O órgão de julgamento poderá aplicar o
princípio da eqüidade, desde que limitado a prazos e requisitos
processuais (Lei 10.941, artigo 24).
Art. 78 – Enquanto não for inscrito o débito na dívida
ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver
erro de fato será passível de retificação, devendo
o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão
de julgamento (Lei 10.941, artigo 16).
Art. 79 – A multa aplicada nos termos do artigo 527 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá
ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde
que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação,
e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 10.941, artigo 44).
§ 1º – Na hipótese de redução, observar-se-á
o disposto no § 7º do artigo 527 citado no caput.
§ 2º – Não poderão ser relevadas, na reincidência,
as penalidades previstas na alínea “a” do inciso VII do artigo
527 citado no caput.
§ 3º – Para aplicação deste artigo, serão
levados em consideração, também, o porte econômico
e os antecedentes fiscais do contribuinte.
SEÇÃO
V
Dos Impedimentos
Art. 80
– É vedado o exercício da função de julgamento,
em qualquer instância, àqueles que, relativamente ao processo em
julgamento, tenham (Lei 10.941, artigo 25):
I – atuado no exercício da fiscalização direta do
tributo, ou como Representante Fiscal;
II – atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III – interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge
ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral
até o terceiro grau;
IV – vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de
advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria
fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído
por quem figure como parte no processo.
§ 1º – A parte interessada deverá argüir o impedimento,
em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º – O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se
o argüido, se necessário.
§ 3º – A autoridade judicante poderá declarar-se impedida
por motivo de foro íntimo.
SEÇÃO
VI
Da 1ª Instância
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Art. 81
– O julgamento em primeira instância administrativa será
efetuado em juízo singular, por servidores das classes de Julgador Tributário
e de Agente Fiscal de Rendas lotados em órgãos subordinados a
Delegacias Tributárias de Julgamento da estrutura da Coordenadoria da
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei
10.941, artigo 40).
Art. 82 – Apresentada defesa, ou findo o prazo sem que seja apresentada,
o processo deve ser, como regra, imediatamente encaminhado ao órgão
de julgamento de primeira instância administrativa (Lei 10.941, artigo
29).
Parágrafo único – Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções a essa regra poderão ser estabelecidas,
tendo em vista a conveniência de haver manifestação do autuante
ou da Representação Fiscal em face de argumentos ou novas provas
apresentadas com a defesa, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição
com a versão dada pelo Fisco.
Art. 83 – A defesa será apresentada na repartição
pública competente, nela devendo constar (Lei 10.941, artigo 30):
I – a autoridade a quem é dirigida;
II – a qualificação do autuado e a identificação
do signatário;
III – as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
Parágrafo único – A defesa deverá ser instruída
com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a
comprovar as alegações feitas, inclusive laudos e pareceres técnicos
que o autuado entender necessários para o pleno esclarecimento da matéria
controvertida.
Art. 84 – A decisão será proferida por escrito, aplicando
o direito aos fatos apurados, fundamentadamente (Lei 10.941, artigo 31).
Subseção
II
Do Recurso de Ofício
Art. 85
– Da decisão de primeira instância contrária à
Fazenda Pública do Estado, deve ser interposto recurso de ofício,
com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido, relevado
ou cancelado, em montante igual ou superior a 500 (quinhentas) – UFESP
– (Lei 10.941, artigo 32).
§ 1º – Para cálculo do referido montante serão
computados os valores correspondentes a imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora.
§ 2° – Apresentado o recurso, será o processo submetido
à Representação Fiscal para os fins do inciso VI do artigo
26.
§ 3º – O recurso de ofício será decidido pelo
Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que
houver proferido a decisão recorrida.
Subseção
III
Do Recurso Voluntário
Art. 86
– Da decisão de primeira instância favorável à
Fazenda Pública do Estado, poderá o autuado interpor uma só
vez recurso voluntário, dirigido ao mesmo órgão de julgamento
que a proferiu, quando o débito fiscal exigido tenha valor que não
exceda o equivalente a 2000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (UFESP), considerada, para esse fim, a soma dos valores correspondentes
a imposto, multa, atualização monetária e juros de mora,
devidos na data da interposição do recurso (Lei 10.941, artigo
33).
§ 1º – O recurso voluntário será apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente,
a identificaçãodo processo e o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º – Apresentado o recurso, será o processo submetido
à Representação Fiscal para os fins do inciso VII do artigo
26.
§ 3º – O recurso voluntário será decidido pelo
Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que
houver proferido a decisão recorrida.
SEÇÃO
VII
Da 2ª Instância
Subseção
I
Das Disposições Gerais
Art. 87
– O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), criado pelo Decreto nº 7.184,
de 5 de junho de 1935, tem independência quanto à sua função
judicante, cabendo-lhe o julgamento em segunda instância administrativa
(Lei 10.941, artigos 41 e 42).
Art. 88 – Poderão ser interpostos, perante o Tribunal de Impostos
e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.941, artigo 34):
I – recurso ordinário;
II – recurso especial.
§ 1º – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão
não poderá recorrer.
§ 2º – Considera-se aceitação tácita a
prática de ato incompatível com a intenção de recorrer.
Art. 89 – O interessado poderá fazer sustentação
oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, por quinze minutos, desde que haja
protestado, por escrito, no prazo previsto para a interposição
de recurso ou para a apresentação de contra-razões, devendo
ater-se à matéria de natureza própria do recurso (Lei 10.941,
artigo 35).
Subseção
II
Do Recurso Ordinário
Art. 90
– O autuado, vencido no todo ou em parte, em primeira instância,
poderá interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos
e Taxas, quando o débito fiscal exigido tenha valor que exceda o equivalente
a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP), considerada,
para esse fim, a soma dos valores correspondentes a imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora, devidos na data da interposição
do recurso (Lei 10.941, artigo 36).
§ 1º – O recurso ordinário será apresentado no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão
recorrida, por requerimento contendo nome e qualificação do recorrente,
a identificação do processo e o pedido de nova decisão,
com os respectivos fundamentos de fato e de direito.
§ 2º – Apresentado o recurso, será o processo submetido,
como regra, à Representação Fiscal, para que responda e
elabore parecer.
§ 3º – Por ato normativo do Coordenador da Administração
Tributária, exceções à regra do parágrafo
anterior poderão ser estabelecidas, tendo em vista a conveniência
de haver manifestação do autuante, em face de argumentos ou novas
provas apresentados com o recurso, quando impliquem, quanto aos fatos, contradição
com a versão dada pelo Fisco.
§ 4º – O recurso ordinário devolverá ao Tribunal
o conhecimento da matéria de fato e de direito impugnada.
Subseção
III
Do Recurso Especial
Art. 91
– Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda
Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação
da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a
adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer
das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, artigo 37).
§ 1º – O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal,
deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a
identificação do processo, o pedido de nova decisão, com
os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática,
bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que
não será admitido o recurso.
§ 2º – Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução
do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência
demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia
das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
§ 3º – Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo,
os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência
da decisão recorrida ou da intimação da interposição
do recurso.
§ 4º – Na hipótese de ambas as partes terem condições
para recorrer, o prazo, de que trata o parágrafo anterior, será
deferido primeiramente à Fazenda Pública do Estado e posteriormente
ao autuado, quando, então, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
intimação, deverá contra-arrazoar eventual recurso interposto
e, em querendo, interpor também o recurso especial.
§ 5º – Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 6º – Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial
pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição
fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria
do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 7º – Admitido e processado, o recurso especial será
submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.
Art. 92 – A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida
em Câmaras Reunidas, quando contrária à Fazenda Pública
do Estado e desde que não resultante de, pelo menos, 2/3 (dois terços)
do total de votos dos juízes presentes à sessão, depende,
para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração
Tributária, referendada pelo Secretário da Fazenda, podendo este
último ato ser dispensado, de conformidade com o disposto em resolução
(Lei 10.941, artigo 38).
§ 1º – Por decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado
como devido na decisão recorrida, seja cancelado, reduzido ou relevado,
considerados para esse fim os valores correspondentes a imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora.
§ 2º – A decisão proferida nos termos do caput deste
artigo tem caráter definitivo na esfera administrativa.
Subseção
IV
Das Súmulas
Art. 93
– Por proposta do Diretor da Representação Fiscal ou do
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, acolhida pelas Câmaras Reunidas,
em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços)
do número total de juízes que a integram, a jurisprudência
firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas será objeto de súmula,
que terá caráter vinculante no âmbito dos órgãos
de julgamento de primeira e de segunda instâncias administrativas (Lei
10.941, artigo 39).
§ 1º – A proposta a que alude o caput, antes de submetida à
deliberação das Câmaras Reunidas, deve ser referendada pelo
Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º – A súmula poderá ser revista ou cancelada,
observado o mesmo procedimento estabelecido para sua formulação.
Subseção
V
Da Reforma dos Julgados Administrativos
Art. 94
– Cabe reforma da decisão contrária à Fazenda Pública
do Estado, proferida em Câmaras Reunidas por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) do total de votos dos juízes presentes à sessão,
cuja interpretação da legislação tributária
divirja da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários
(Lei 10.941, artigo 63).
§ 1º – Por decisão contrária à Fazenda
Pública do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado
como devido na decisão reformanda, seja cancelado, reduzido ou relevado,
considerados, para esse fim, os valores correspondentes a imposto, multa, atualização
monetária e juros de mora.
§ 2º – Extingue-se a possibilidade de propor a reforma decorridos
dois anos da data da sessão em que foi proferida a decisão, ou
com a inscrição na dívida ativa de crédito tributário
dela decorrente.
Art. 95 – Incumbe ao Diretor da Representação Fiscal propor
a reforma referida no artigo anterior (Lei 10.941, artigo 64).
Art. 96 – O pedido de reforma será feito mediante representação
fundamentada dirigida ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, que determinará
a intimação do autuado para que responda no prazo de 30 (trinta)
dias (Lei 10.941, artigo 65).
Parágrafo único – Findo esse prazo, com ou sem apresentação
de resposta, o processo será distribuído a juiz designado relator,
que terá 30 (trinta) dias para encaminhá-lo para decisão,
pelas Câmaras Reunidas.
Subseção
VI
Disposições Gerais
Art. 97
– A Administração poderá, mediante a edição
de atos normativos, estabelecer outras disposições aplicáveis
ao processo administrativo tributário de que trata este Decreto (Lei
10.941, artigo 72).
Art. 98 – Não se compreendem nas competências da primeira
e segunda instâncias administrativas, de que trata este Decreto, as questões
relativas a pedidos de compensação ou restituição,
reconhecimento de isenção ou imunidade de tributos e demais receitas
(Lei 10.941, artigos 73 e 74).
CAPÍTULO
VII
Dos Juízes e das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art. 99
– O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, bem
como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, são designados
pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta do
Coordenador da Administração Tributária (Lei 10.941, artigo
46).
Art. 100 – A distribuição dos juízes efetivos pelas
Câmaras, no início de cada mandato, e as transferências em
seu decurso serão feitas pelo Coordenador da Administração
Tributária, referendadas pelo Secretário da Fazenda.
Art. 101 – As sessões das Câmaras são realizadas com
a presença mínima de dois terços dos juízes que
as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos,
cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como
juiz, o voto de desempate.
SEÇÃO
II
Das Nomeações dos Juízes
Art. 102
– O mandato dos juízes é de 2 (dois) anos e terá
início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro dos anos
correspondentes ao início e término do período da nomeação
(Lei 10.941, artigo 53).
§ 1º – As nomeações dos juízes serão
processadas antes do final do mandato anterior, sendo permitida a recondução.
§ 2º – Ocorrendo vaga em Câmara Efetiva, será ela
provida por juiz suplente, observada a lista divulgada, no início do
período da nomeação, em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 103 – Para as necessidades eventuais de substituição
em Câmaras Efetivas e de instalação de Câmaras Temporárias,
serão nomeados juízes suplentes, observada a forma de nomeação
prevista na lei regulamentada por este Decreto (Lei 10.941, artigo 51).
Art. 104 – Os juízes servidores públicos, todos portadores
de título universitário, serão nomeados pelo Governador
do Estado, dentre servidores da Secretaria da Fazenda e Procuradores do Estado,
especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário
da Fazenda (Lei 10.941, artigo 54).
Parágrafo único – O número de Procuradores do Estado,
escolhidos dentre os lotados na Consultoria Jurídica da Secretaria da
Fazenda e na Procuradoria Fiscal do Estado, não excederá 1/6 (um
sexto) do número total dos juízes servidores públicos.
Art. 105 – Os juízes contribuintes, todos portadores de título
universitário, de reputação ilibada e reconhecida especialização
em matéria tributária, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade
profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura,
serão nomeados pelo Governador do Estado dentre os indicados pelas entidades
jurídicas ou de representação dos contribuintes (Lei 10.941,
artigo 55).
Parágrafo único – É vedada a nomeação
para juiz contribuinte de servidor que esteja no exercício de função
ou cargo público.
Art.106 – Os juízes servidores públicos servirão
sob compromisso prestado no cargo, e os demais prestarão compromisso
perante o Coordenador da Administração Tributária, sendo
por este empossados (Lei 10.941, artigo 56).
Art. 107 – Será considerada sem efeito a nomeação
para juiz do Tribunal de Impostos e Taxas daquele que não tenha tomado
posse dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação
da respectiva nomeação no Diário Oficial do Estado (Lei
10.941, artigo 57).
SEÇÃO
III
Do Exercício dos Juízes
Art. 108
– Enquanto perdurar o mandato, os juízes nomeados não poderão
postular perante os órgãos de julgamento referidos neste Decreto
(Lei 10.941, artigo 58).
Art. 109 – Perderá o mandato o juiz que (Lei 10.941, artigo 59):
I – usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o
exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função,
praticar quaisquer atos de favorecimento;
II – retiver processos em seu poder, por mais de 15 (quinze) dias além
dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificável;
III – faltar a mais de 6 (seis) sessões consecutivas ou 30 (trinta)
interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia,
férias, licença e, se servidor público, por serviço
autorizado fora da sede;
IV – renunciar mediante pedido dirigido ao Secretário da Fazenda
e por este acolhido.
§ 1º – Nos casos dos incisos I a III deste artigo, a perda do
mandato será declarada por iniciativa do Presidente do Tribunal de Impostos
e Taxas, após apuração em processo regular.
§ 2º – Em qualquer dos casos de que trata o parágrafo
anterior, poderá o Secretário da Fazenda determinar a apuração
dos fatos e declarar, de acordo com as conclusões do processo disciplinar
instaurado, a perda do mandato.
Art. 110 – As licenças por motivo de doença serão
concedidas pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, por tempo indeterminado;
nos demais casos, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Em caso
de afastamento por tempo superior ao referido, a competência é
do Coordenador da Administração Tributária.
Art. 111 – O pedido de licença do Presidente do Tribunal de Impostos
e Taxas será dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 112 – Os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas perceberão,
por sessão a que comparecerem, a gratificação de que trata
o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e pelas
Leis Complementares nos 712, de 12 de abril de 1993, 755, de 9 de maio de 1994
e 808, de 28 de março de 1996 (Lei 10.941, artigo 60).
Art. 113 – Relativamente às atividades de Juiz Funcionário
integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas, quando exercidas em caráter
exclusivo, será atribuído pro labore e prêmio de produtividade,
observadas as normas contidas na Lei Complementar nº 567, de 20 de julho
de 1988, e suas alterações.
SEÇÃO
IV
Das Competências dos Juízes
Art. 114
– Aos Juízes compete:
I – relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II – proferir votos nos julgamentos;
III – propor à Câmara que sejam determinadas diligências
necessárias à instrução dos processos;
IV – observar os prazos para restituição dos processos em
seu poder;
V – solicitar vista de processos, com adiamento do julgamento para exame
e apresentação de voto em separado;
VI – sugerir medidas de interesse do Tribunal de Impostos e Taxas e praticar
todos os atos inerentes às suas funções;
VII – outras atribuições que lhe forem conferidas no Regimento
Interno do Tribunal.
Parágrafo único – Compete aos Presidentes das Câmaras
proferirem, quando for o caso, além de seu voto como Juiz, o voto de
desempate.
SEÇÃO
V
Das Câmaras Julgadoras
Art. 115
– As Câmaras Efetivas, em número de 8 (oito), identificadas
por numeração ordinal, serão compostas, cada uma delas,
de 6 (seis) juízes, sendo 3 (três) juízes servidores públicos
e 3 (três) juízes contribuintes, nomeados na forma da Lei nº
10.941, de 25 de outubro de 2001 (Lei 10.941, artigo 49).
Art. 116 – Quando conveniente, em razão da quantidade de processos
por julgar, poderá o Coordenador da Administração Tributária,
mediante representação do Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas, promover a instalação de Câmaras Temporárias,
com duração limitada, prorrogável se necessário,
constituídas paritariamente de forma igual à das Câmaras
Efetivas e com iguais atribuições, denominadas também segundo
sua numeração ordinal (Lei 10.941, artigo 50).
Parágrafo único – As Câmaras Temporárias de
que trata este artigo, identificadas por numeração ordinal, terão
composição paritária, igual à das Câmaras
Efetivas, e as mesmas atribuições.
Art. 117 – As Câmaras Reunidas constituem-se pelo agrupamento das
Câmaras Efetivas em funcionamento, em conformidade com o previsto na Lei
nº 10.941, de 25 de outubro de 2001, neste Decreto e no Regimento Interno
do Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 10.941, artigo 47).
Art. 118 – Compete às Câmaras Reunidas elaborar, aprovar
e modificar o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas, com a aprovação
do Secretário da Fazenda, bem como dirimir dúvidas na sua interpretação
(Lei 10.941, aritigo 48).
Art. 119 – As sessões das Câmaras são realizadas com
a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos juízes
que as constituem e suas decisões são tomadas por maioria de votos,
cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto como
juiz, o voto de desempate (Lei 10.941, artigo 52).
Art. 120 – Os Presidentes e os Vice-Presidentes das Câmaras são
designados pelo Secretário da Fazenda, dentre os juízes, por proposta
do Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único – As 1ª e 2ª Câmaras Efetivas
são presididas, respectivamente, pelo Presidente e Vice-Presidente do
Tribunal de Impostos e Taxas.
Art. 121 – As sessões de Câmaras Reunidas são presididas
pelo Presidente do Tribunal e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente;
na falta de ambos, pelo Presidente da Câmara Efetiva de menor número
ordinal presente.
Art. 122 – Os Presidentes das Câmaras Efetivas e Temporárias
são substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo
correspectivo Vice-Presidente e, na ausência concomitante deste, pelo
juiz mais idoso, da mesma Câmara, presente à sessão.
Art. 123 – A distribuição dos juízes pelas Câmaras
e as designações dos Secretários nas mesmas serão
feitas por ato do Coordenador da Administração Tributária,
com aprovação do Secretário da Fazenda (Lei 10.941, artigo
53, § 3º).
Parágrafo único – Quando da distribuição,
será indicada a ordem de suplência, para efeito de substituição
nas Câmaras Efetivas.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art.124
– As metas de desempenho dos órgãos envolvidos com o contencioso
administrativo tributário serão fixadas por ato do Coordenador
da Administração Tributária, com a aprovação
do Secretário da Fazenda, até o mês de dezembro de cada
ano para vigorarem no seguinte.
Art. 125 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio do corrente ano, quando, então,
ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 49.602, de 14 de maio de 1968.
CAPÍTULO
IX
Das Disposições Transitórias
Art. 1º
– As unidades das Delegacias Tributárias de Julgamento serão
instaladas e colocadas em funcionamento em 1º de maio do corrente ano.
Art. 2º – A partir do funcionamento das Delegacias Tributárias
de Julgamento, ficam extintas as Equipes de Julgamento das Delegacias Regionais
Tributárias.
Parágrafo único – Os acervos patrimoniados utilizados pelas
Equipes de Julgamento serão transferidos para a Delegacia Tributária
de Julgamento com jurisdição nos respectivos municípios,
quando da extinção daquelas.
Art. 3º – No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data
da publicação deste Decreto, deverá ser publicado o Regimento
Interno do Tribunal de Impostos e Taxas (RITIT), referendado pelo Secretário
da Fazenda (Lei 10.941, artigo 79, parágrafo único).
Art. 4º – O mandato dos juízes iniciado em 1º de janeiro
de 2001 expirará em 31 de dezembro de 2003 (Lei 10.941, artigo 75).
Artigo 5º – O cabimento e o processamento do recurso serão
regidos pela lei vigente na data em que foi proferida a decisão recorrível
(Lei 10.941, artigo 71). (Geraldo Alckmin, Fernando Dall’Acqua –
Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da
Casa Civil – Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo
e Gestão Estratégica)
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