São Paulo
COMUNICADO
CAT-22, DE 11-4-2002
(DO-SP DE 12-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Dispensa de Pagamento – Restituição
Esclarece sobre a dispensa de pagamento, a partir do exercício seguinte, do IPVA, em razão da perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou sua posse.
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista notícias
veiculadas pela Internet, informando que a Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo estaria restituindo IPVA pago relativo a veículo furtado
ou roubado, esclarece que:
1 – o fato gerador do IPVA relativo a veículo usado ocorre no dia
1º de janeiro de cada exercício;
2 – verificada a partir de 1º de janeiro de determinado exercício
a perda total desse veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo
que descaracterize seu domínio ou sua posse, fica dispensado o pagamento
do IPVA a partir do exercício seguinte, conforme dispõe o artigo
11 da Lei nº 6.606, de 20-12-89, alterada pela Lei 9.459, de 16-12-96;
3 – em relação ao exercício em que se verificou a
perda total do veículo usado a lei paulista não prevê devolução
total ou parcial do imposto recolhido.
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