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São Paulo

Resolução SAA 10/2002

04/06/2005 20:09:42

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RESOLUÇÃO 10 SAA, DE 19-4-2002
(DO-SP DE 20-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal

Estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
O Decreto 45.781/2001, que regulamenta a Lei 10.670/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O Decreto 45.782/2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar Interesse do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Projeto de Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado de São Paulo, dos Programas de Sanidade definidos nos incisos do artigo 1º do Decreto 45.782/2001, que será executado de acordo com as normas constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º – O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá baixar normas complementares necessárias à aplicação das medidas de defesa sanitária, bem como incluir outros produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado não contemplados na presente Resolução.
Art. 3º – Para efeitos desta resolução considera-se:
Aditivo – substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros, desde que não prejudique seu valor nutritivo, nem cause danos à saúde dos animais;
Alimento – toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;
Concentrado – mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;
Estabelecimentos comerciais atacadistas – todo aquele que distribua para os estabelecimentos comerciais varejistas, produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado;
Estabelecimentos comerciais varejistas – todo aquele que distribua para o consumidor final, produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado;
Fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado – ação direta do serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado, com poder de polícia, para verificação do cumprimento da legislação de defesa sanitária animal vigente, no que se refere à distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado;
Ingredientes – qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;
Produtos biológicos – os soros, as vacinas, os alergenos, os hormônios e outros produtos congêneres, destinados ao tratamento, prevenção, diagnóstico, promoção da saúde dos animais, cuja conservação exija cuidados especiais;
Produtos destinados à alimentação animal – todo alimento consumido pelo animal;
Produtos e insumos veterinários – as substâncias químicas, biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, de forma direta ou misturada com os alimentos, destinados à prevenção, ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos animais, incluindo os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de instalações ou de equipamentos, pesticidas, e todos os produtos que, utilizados nos animais e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas, inclusive os produtos destinados às provas de diagnóstico laboratorial;
Ração animal – qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
Ração balanceada – ração animal, o concentrado e o suplemento constantes neste artigo;
Servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – todos aqueles servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, credenciados e com poder de polícia, devidamente capacitados para fiscalizar produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, para verificação do cumprimento da legislação de defesa sanitária animal vigente;
Suplemento – ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos, minerais, antibióticos, hormônios ou outros ingredientes ou misturas de ingredientes, que adicionados ao alimento tenham, inclusive, a finalidade de curar ou prevenir enfermidades.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE FISCALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS VETERINÁRIOS E DE PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE PECULIAR INTERESSE DO ESTADO

SEÇÃO I
Disposição Preliminar

Art. 1º – O Projeto de Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado será executado de acordo com o presente Anexo.

SEÇÃO II
Dos Objetivos

Art. 2º – O Projeto de Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado tem como objetivos específicos a fiscalização de produtos e insumos veterinários e de produtos destinados à alimentação de animais de peculiar interesse do Estado.
§ 1º – Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura, ficam dispensados das exigências constantes deste Anexo.
§ 2º – Os fenos, quando expostos à venda moídos, estão sujeitos às exigências deste Anexo.
§ 3º – As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Anexo, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária estabelecer critérios por razões de defesa sanitária animal.

SEÇÃO III
Da Estratégia de Atuação

Art. 3º – A estratégia de atuação do Projeto de Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado consiste nas seguintes medidas:
I – realização da fiscalização dos estabelecimentos comerciais, sejam eles atacadistas ou varejistas, bem como dos produtos por eles comercializados.
II – execução de atos inerentes à fiscalização, como lavratura de autos, interdição, apreensão e destruição de produtos expostos à venda, bem como praticar outros atos previstos na legislação vigente;
III – emissão de Cadastro de distribuidor de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado;
VI – treinamento do pessoal técnico e auxiliar, visando otimizar o desempenho das ações descentralizadas e objeto do Projeto.

SEÇÃO IV
Dos Serviços e sua Organização

Art. 4º – Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de fiscalização da distribuição de produtos e insumos e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado.
Art. 5º – Cabe aos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária a execução das seguintes medidas de defesa sanitária animal:
I – suspensão de atividades de estabelecimento, público ou privado, atacadistas e/ou varejistas, de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, que causem risco à saúde humana ou à população animal ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II – apreensão e destruição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação animal de peculiar interesse do Estado que não atendam às condições de validade, acondicionamento e armazenagem e aquelas estabelecidas nas Resoluções dos Projetos de Controle e Erradicação de doenças e pragas e demais legislação vigente;
§ 1º – Para a suspensão tratada no inciso I deste artigo será elaborado Termo de Suspensão de Atividade, conforme Modelo I deste Anexo.
§ 2º – Para a apreensão e destruição prevista no inciso II deste artigo será elaborado Termo de Apreensão e Termo de Destruição, conforme Modelos II e III, respectivamente, deste Anexo.
§ 3º – A suspensão tratada no inciso I deste artigo cessará quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação da fiscalização.

SEÇÃO V
Dos Deveres dos Estabelecimentos Comerciais Distribuidores de Produtos e Insumos Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado

Art. 6º – São deveres dos estabelecimentos comerciais distribuidores de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado:
I – estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II – estar devidamente instalados e aparelhados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem dos produtos e insumos e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado e as estabelecidas nas Resoluções dos Projetos de Controle e Erradicação de doenças e pragas e demais legislação vigente.

SEÇÃO VI
Do Cadastro de Estabelecimentos Comerciais Distribuidores de Produtos e Insumos Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado

Art. 7º – Para execução das atividades previstas neste Anexo, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrará estabelecimentos comerciais atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado.
Art. 8º – Para efeitos de cadastro, o estabelecimento comercial atacadista e/ou varejista de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado deverá apresentar requerimento, conforme Modelo IV deste Anexo, acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato social ou declaração de firma individual, ou, excepcionalmente, estatuto social, quando for o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – inscrição estadual;
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata este artigo ficam obrigados a fornecer os dados referentes à distribuição de produtos e insumos veterináriose de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como seus adquirentes, estoque e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento das atividades de defesa sanitária animal, na forma e épocas estabelecidas nas Resoluções dos Projetos de Controle e Erradicação de doenças e pragas.
Art. 9º – Os estabelecimentos que não se cadastrarem junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária em até quatro meses após a publicação desta Resolução, poderão ter suas atividades suspensas.
Art. 10 – O cadastro previsto nos artigos 7º e 8º terá validade de dois anos.
Parágrafo único – Para renovação do cadastro será necessário apenas requerimento atualizado do interessado, exceto nos casos em que haja mudança na documentação descrita nos incisos I a III do artigo 8º, devendo o mesmo anexar a documentação a ser substituída.

SEÇÃO VII
Da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado

Art. 11 – Todos aqueles que comerciem, armazenem e distribuam para comercialização produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, além de cadastrados na Coordenadoria de Defesa Agropecuária, deverão:
I – estar devidamente instalados, aparelhados e separados das dependências residenciais ou outras estranhas à finalidade específica do estabelecimento;
II – possuir dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material que os proteja de temperaturas incompatíveis à preservação de suas características originais, e assegurem condições de limpeza e desinfecção, conforme previsto nas Resoluções de Controle e Erradicação de Doenças e Pragas e demais legislação vigente;
Parágrafo único – Os produtos biológicos deverão estar contidos em equipamentos adequados para sua correta conservação e aferição da temperatura, previstas nas Resoluções de Controle e Erradicação de Doenças e Pragas e demais legislação vigente, não sendo permitida a violação da embalagem e o fracionamento do produto;
Art. 12 – É proibido vender ou manter em estoque produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, cujo prazo de validade já tenha expirado e aqueles que se encontrem fracionados ou com a embalagem violada ou que não atendam as exigências constantes deste Anexo e demais legislação vigente.
Parágrafo único – Somente será permitido o fracionamento descrito neste artigo, quando autorizado pela legislação vigente.

SEÇÃO VIII
Dos Animais Silvestres

Art. 13 – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para a fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais silvestres, se a situação de defesa sanitária animal assim justificar.

MODELO IV
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO

À Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG:, CIC:, residente e domiciliado na (endereço completo), proprietário (ou representante legal) do estabelecimento denominado __________________________________, razão social __________________________________, CNPJ _________, Inscrição estadual _____________, localizado (endereço completo, com CEP e telefone, fax e e-mail), constituído com finalidade de comercializar e/ou armazenar produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, requer o seu CADASTRO e respectivo REGISTRO nessa Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em atendimento ao disposto no Decreto nº 45.781, de 27-4-2001, que regulamenta a Lei nº 10.670, de 24-10-2000 e nos artigo 7º e 8º do Anexo da Resolução SAA, de __/__/2002, que estabelece normas para a Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado.

Termos em que,
Pede deferimento.

______________, _____ de ______ de ________.

___________________________________________________________________
assinatura do proprietário ou representante legal do estabelecimento

NOTA: Deixamos de divulgar os demais Modelos, pois os mesmos são de uso exclusivo da fiscalização.

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