São Paulo
RESOLUÇÃO
10 SAA, DE 19-4-2002
(DO-SP DE 20-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Estabelece as normas para execução do projeto de fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado.
O SECRETÁRIO
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando:
O Decreto 45.781/2001, que regulamenta a Lei 10.670/2000, que dispõe
sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no
âmbito do Estado e dá outras providências correlatas;
O
Decreto 45.782/2001, que aprova os Programas de Sanidade Animal de Peculiar
Interesse do Estado, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Projeto de Fiscalização da Distribuição
de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação
de Animais de peculiar interesse do Estado, no âmbito do Estado de São
Paulo, dos Programas de Sanidade definidos nos incisos do artigo 1º do
Decreto 45.782/2001, que será executado de acordo com as normas constantes
do Anexo desta Resolução.
Art. 2º – O Secretário de Agricultura e Abastecimento poderá
baixar normas complementares necessárias à aplicação
das medidas de defesa sanitária, bem como incluir outros produtos e insumos
veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar
interesse do Estado não contemplados na presente Resolução.
Art. 3º – Para efeitos desta resolução considera-se:
Aditivo – substância intencionalmente adicionada ao alimento, com
a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, como
os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros, desde
que não prejudique seu valor nutritivo, nem cause danos à saúde
dos animais;
Alimento – toda substância que, consumida pelo animal, é
capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência
da espécie à qual pertence;
Concentrado – mistura de ingredientes que adicionada a um ou mais alimentos
em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante
do concentrado, constitua uma ração animal;
Estabelecimentos comerciais atacadistas – todo aquele que distribua para
os estabelecimentos comerciais varejistas, produtos e insumos veterinários
e produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do
Estado;
Estabelecimentos comerciais varejistas – todo aquele que distribua para
o consumidor final, produtos e insumos veterinários e produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado;
Fiscalização da distribuição de produtos e insumos
veterinários e de produtos de alimentação de animais de
peculiar interesse do Estado – ação direta do serviço
oficial de defesa sanitária animal do Estado, com poder de polícia,
para verificação do cumprimento da legislação de
defesa sanitária animal vigente, no que se refere à distribuição
de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado;
Ingredientes – qualquer matéria-prima utilizável na composição
de uma ração, concentrado ou suplemento;
Produtos biológicos – os soros, as vacinas, os alergenos, os hormônios
e outros produtos congêneres, destinados ao tratamento, prevenção,
diagnóstico, promoção da saúde dos animais, cuja
conservação exija cuidados especiais;
Produtos destinados à alimentação animal – todo alimento
consumido pelo animal;
Produtos e insumos veterinários – as substâncias químicas,
biológicas, biotecnológicas ou preparações manufaturadas,
cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva,
de forma direta ou misturada com os alimentos, destinados à prevenção,
ao diagnóstico, à cura ou ao tratamento das doenças dos
animais, incluindo os aditivos, suplementos, promotores, melhoradores da produção
animal, anti-sépticos, desinfetantes de instalações ou
de equipamentos, pesticidas, e todos os produtos que, utilizados nos animais
e/ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções
orgânicas e fisiológicas, inclusive os produtos destinados às
provas de diagnóstico laboratorial;
Ração animal – qualquer mistura de ingredientes capaz de
suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento
e produtividade dos animais a que se destine;
Ração balanceada – ração animal, o concentrado
e o suplemento constantes neste artigo;
Servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – todos aqueles
servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, credenciados e com
poder de polícia, devidamente capacitados para fiscalizar produtos e
insumos veterinários e produtos de alimentação de animais
de peculiar interesse do Estado, para verificação do cumprimento
da legislação de defesa sanitária animal vigente;
Suplemento – ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a
ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos, minerais,
antibióticos, hormônios ou outros ingredientes ou misturas de ingredientes,
que adicionados ao alimento tenham, inclusive, a finalidade de curar ou prevenir
enfermidades.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
ANEXO
ESTABELECE AS NORMAS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO DE FISCALIZAÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS E INSUMOS VETERINÁRIOS E DE
PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE PECULIAR INTERESSE DO ESTADO
SEÇÃO
I
Disposição Preliminar
Art. 1º – O Projeto de Fiscalização da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado será executado de acordo com o presente Anexo.
SEÇÃO
II
Dos Objetivos
Art. 2º
– O Projeto de Fiscalização da Distribuição
de Produtos e Insumos Veterinários e de Produtos de Alimentação
de Animais de peculiar interesse do Estado tem como objetivos específicos
a fiscalização de produtos e insumos veterinários e de
produtos destinados à alimentação de animais de peculiar
interesse do Estado.
§ 1º – Os grãos e sementes destinados à alimentação
animal, quando expostos à venda in natura, ficam dispensados das exigências
constantes deste Anexo.
§ 2º – Os fenos, quando expostos à venda moídos,
estão sujeitos às exigências deste Anexo.
§ 3º – As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados
exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das
exigências deste Anexo, podendo a Coordenadoria de Defesa Agropecuária
estabelecer critérios por razões de defesa sanitária animal.
SEÇÃO
III
Da Estratégia de Atuação
Art. 3º
– A estratégia de atuação do Projeto de Fiscalização
da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado
consiste nas seguintes medidas:
I – realização da fiscalização dos estabelecimentos
comerciais, sejam eles atacadistas ou varejistas, bem como dos produtos por
eles comercializados.
II – execução de atos inerentes à fiscalização,
como lavratura de autos, interdição, apreensão e destruição
de produtos expostos à venda, bem como praticar outros atos previstos
na legislação vigente;
III – emissão de Cadastro de distribuidor de produtos e insumos
veterinários e de produtos de alimentação de animais de
peculiar interesse do Estado;
VI – treinamento do pessoal técnico e auxiliar, visando otimizar
o desempenho das ações descentralizadas e objeto do Projeto.
SEÇÃO
IV
Dos Serviços e sua Organização
Art. 4º
– Cabe à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, executar os serviços de fiscalização
da distribuição de produtos e insumos e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado.
Art. 5º – Cabe aos servidores da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
a execução das seguintes medidas de defesa sanitária animal:
I – suspensão de atividades de estabelecimento, público
ou privado, atacadistas e/ou varejistas, de produtos e insumos veterinários
e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse
do Estado, que causem risco à saúde humana ou à população
animal ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora
da Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II – apreensão e destruição de produtos e insumos
veterinários e de produtos de alimentação animal de peculiar
interesse do Estado que não atendam às condições
de validade, acondicionamento e armazenagem e aquelas estabelecidas nas Resoluções
dos Projetos de Controle e Erradicação de doenças e pragas
e demais legislação vigente;
§ 1º – Para a suspensão tratada no inciso I deste artigo
será elaborado Termo de Suspensão de Atividade, conforme Modelo
I deste Anexo.
§ 2º – Para a apreensão e destruição prevista
no inciso II deste artigo será elaborado Termo de Apreensão e
Termo de Destruição, conforme Modelos II e III, respectivamente,
deste Anexo.
§ 3º – A suspensão tratada no inciso I deste artigo cessará
quando sanado o risco ou findo o embaraço oposto à ação
da fiscalização.
SEÇÃO
V
Dos Deveres dos Estabelecimentos Comerciais Distribuidores de Produtos e Insumos
Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado
Art. 6º
– São deveres dos estabelecimentos comerciais distribuidores de
produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado:
I – estar cadastrados junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II – estar devidamente instalados e aparelhados para atender as condições
de validade, acondicionamento e armazenagem dos produtos e insumos e de produtos
de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado e as
estabelecidas nas Resoluções dos Projetos de Controle e Erradicação
de doenças e pragas e demais legislação vigente.
SEÇÃO
VI
Do Cadastro de Estabelecimentos Comerciais Distribuidores de Produtos e Insumos
Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado
Art. 7º
– Para execução das atividades previstas neste Anexo, a
Coordenadoria de Defesa Agropecuária cadastrará estabelecimentos
comerciais atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários
e de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse
do Estado.
Art. 8º – Para efeitos de cadastro, o estabelecimento comercial atacadista
e/ou varejista de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado deverá apresentar requerimento,
conforme Modelo IV deste Anexo, acompanhado dos seguintes documentos:
I – contrato social ou declaração de firma individual, ou,
excepcionalmente, estatuto social, quando for o caso, devidamente registrado
na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos;
II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III – inscrição estadual;
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata este
artigo ficam obrigados a fornecer os dados referentes à distribuição
de produtos e insumos veterináriose de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado, bem como seus adquirentes, estoque
e outros informes que forem necessários ao bom desenvolvimento das atividades
de defesa sanitária animal, na forma e épocas estabelecidas nas
Resoluções dos Projetos de Controle e Erradicação
de doenças e pragas.
Art. 9º – Os estabelecimentos que não se cadastrarem junto
à Coordenadoria de Defesa Agropecuária em até quatro meses
após a publicação desta Resolução, poderão
ter suas atividades suspensas.
Art. 10 – O cadastro previsto nos artigos 7º e 8º terá
validade de dois anos.
Parágrafo único – Para renovação do cadastro
será necessário apenas requerimento atualizado do interessado,
exceto nos casos em que haja mudança na documentação descrita
nos incisos I a III do artigo 8º, devendo o mesmo anexar a documentação
a ser substituída.
SEÇÃO
VII
Da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado
Art. 11
– Todos aqueles que comerciem, armazenem e distribuam para comercialização
produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado, além de cadastrados na Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, deverão:
I – estar devidamente instalados, aparelhados e separados das dependências
residenciais ou outras estranhas à finalidade específica do estabelecimento;
II – possuir dependências adequadas para a correta conservação
dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material
que os proteja de temperaturas incompatíveis à preservação
de suas características originais, e assegurem condições
de limpeza e desinfecção, conforme previsto nas Resoluções
de Controle e Erradicação de Doenças e Pragas e demais
legislação vigente;
Parágrafo único – Os produtos biológicos deverão
estar contidos em equipamentos adequados para sua correta conservação
e aferição da temperatura, previstas nas Resoluções
de Controle e Erradicação de Doenças e Pragas e demais
legislação vigente, não sendo permitida a violação
da embalagem e o fracionamento do produto;
Art. 12 – É proibido vender ou manter em estoque produtos e insumos
veterinários e produtos de alimentação de animais de peculiar
interesse do Estado, cujo prazo de validade já tenha expirado e aqueles
que se encontrem fracionados ou com a embalagem violada ou que não atendam
as exigências constantes deste Anexo e demais legislação
vigente.
Parágrafo único – Somente será permitido o fracionamento
descrito neste artigo, quando autorizado pela legislação vigente.
SEÇÃO
VIII
Dos Animais Silvestres
Art. 13 – A Coordenadoria de Defesa Agropecuária poderá baixar normas complementares para a fiscalização da distribuição de produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação de animais silvestres, se a situação de defesa sanitária animal assim justificar.
MODELO
IV
REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE ESTABELECIMENTO
À
Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
do Estado de São Paulo.
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG:, CIC:, residente e
domiciliado na (endereço completo), proprietário (ou representante
legal) do estabelecimento denominado __________________________________, razão
social __________________________________, CNPJ _________, Inscrição
estadual _____________, localizado (endereço completo, com CEP e telefone,
fax e e-mail), constituído com finalidade de comercializar e/ou armazenar
produtos e insumos veterinários e de produtos de alimentação
de animais de peculiar interesse do Estado, requer o seu CADASTRO e respectivo
REGISTRO nessa Coordenadoria de Defesa Agropecuária, em atendimento ao
disposto no Decreto nº 45.781, de 27-4-2001, que regulamenta a Lei nº
10.670, de 24-10-2000 e nos artigo 7º e 8º do Anexo da Resolução
SAA, de __/__/2002, que estabelece normas para a Fiscalização
da Distribuição de Produtos e Insumos Veterinários e de
Produtos de Alimentação de Animais de peculiar interesse do Estado.
Termos em
que,
Pede deferimento.
______________, _____ de ______ de ________.
___________________________________________________________________
assinatura do proprietário ou representante legal do estabelecimento
NOTA: Deixamos de divulgar os demais Modelos, pois os mesmos são de uso exclusivo da fiscalização.
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