São Paulo
PORTARIA
48 SEMAB, DE 2002
(DO-MSP DE 27-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Cadastro Municipal – Município de São Paulo
Estabelece normas relativas ao Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária dos estabelecimentos que comercializam e transportam gêneros alimentícios, com efeitos a partir da data que menciona, no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO (SEMAB), no uso das atribuições que
lhes são conferidas por lei, e
Considerando, a Lei Orgânica Municipal, o Decreto 25.544, de 14 de março
de 1988, o Decreto nº 41.425, de 27 de novembro de 2001, o Decreto 41.532,
de 21 de dezembro de 2002, o Decreto nº 41.647, de 31 de janeiro de 2002;
Considerando a necessidade de padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos
administrativos referentes ao cadastramento do comércio e transporte
de gêneros alimentícios, bem como otimizar a utilização
dos recursos humanos e materiais;
Considerando a necessidade de viabilizar o acesso da população
a informações precisas sobre as exigências, documentos e
condições necessárias para a instalação e
funcionamento do comércio e transporte de alimentos, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos, os boxes e bancas dos mercados, das
centrais de abastecimentos, dos sacolões, do comércio varejista
de alimentos, bem como as transportadoras de alimentos, incluído o transporte
de alimentos comercializados em feiras livres, estão obrigados a possuir
o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º – O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
é um instrumento de controle da fiscalização, criado pelo
Decreto Municipal nº 41.647/2002.
§ 2º – As empresas que realizam o comércio varejista
de alimentos e o transporte de alimentos previstos na tabela do Código
Nacional de Atividades Econômicas do IBGE, de que trata o anexo desta
Portaria, passam a ser identificados por meio de um número padronizado
do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, substituindo a Caderneta
de Controle Sanitário, que, a partir da vigência desta Portaria,
deixa de ser expedida conforme o Decreto nº 41.647/2002.
Art. 2º – Fica instituído o Sistema Municipal de Informações
em Vigilância Sanitária do Comércio de Alimentos, com a
finalidade de possibilitar e facilitar a avaliação, o controle
e o planejamento das ações do Departamento de Inspeção
Municipal de Alimentos (DIMA), da Secretaria Municipal do Abastecimento.
Do Cadastramento
Art. 3º
– O cadastramento deverá ser solicitado por ocasião da solicitação
do documento “Auto de Licença de Funcionamento/Alvará”
inicial, nas Administrações Regionais ou no CONTRU, através
do preenchimento do requerimento, conforme modelo constante no anexo a esta
Portaria, disponível nos respectivos órgãos.
Parágrafo único – Os permissionários de bancas dos
mercados e centrais de abastecimentos e sacolões municipais, deverão
requerer o cadastramento por ocasião da solicitação do
termo de permissão de uso junto ao Setor de Protocolo da SEMAB, conforme
modelo constante no anexo.
Art. 4º – As empresas que transportam alimentos com distribuição
na região de abrangência do Município, deverão solicitar
o seu cadastramento através de requerimento, cujo modelo está
no anexo, junto às Administrações Regionais.
§ 1º – O feirante deverá solicitar o cadastramento referente
ao transporte dos alimentos, por ocasião da solicitação
do termo de permissão de uso, junto ao Setor de Protocolo da SEMAB.
§ 2º – O Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária
substitui o certificado de vistoria do veículo, que, a partir da vigência
desta Portaria deixa de ser emitido, de acordo com o Decreto nº 41.647/2002.
Art. 5º – O número de cadastro será concedido pelo
Departamento Municipal de Inspeção de Alimentos da SEMAB num prazo
de 30 dias após parecer favorável consubstanciado no laudo de
inspeção, considerando que a empresa obedece aos quesitos técnicos
e sanitários exigidos pela legislação vigente.
Parágrafo único – O prazo estabelecido no caput deste artigo
ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo requerente,
das exigências sanitárias feitas por meio de relatórios
ou intimação.
Art. 6º – As empresas devem cumprir os quesitos das boas práticas
operacionais especificados na Portaria Estadual CVS 06/99 e no Decreto Municipal
nº 25.544/88, bem como nos demais regulamentos sanitários.
Art. 7º – Todos os estabelecimentos que praticam o comércio
varejista de alimentos e o transporte de alimentos que já estejam devidamente
licenciados ou legalizados têm prazo de 1 (um) ano para se cadastrarem
na Secretaria Municipal de Abastecimento, no Departamento de Inspeção
Municipal de Alimentos (DIMA).
Parágrafo único – Aos estabelecimentos de que trata o caput
deste artigo, somente será concedido o número de cadastro pelo
Departamento Municipal de Inspeção de Alimentos da SEMAB, após
parecer favorável consubstanciado no laudo de inspeção,
considerando que a empresa obedece aos quesitos técnicos e sanitários
exigidos pela legislação vigente.
Da Alteração do Cadastro
Art. 8º
– Os responsáveis pelas empresas definidas no artigo 1º desta
Portaria devem comunicar, através do requerimento qualquer alteração
para atualização do cadastro, como determina a legislação
vigente.
§1º – Os estabelecimentos que não comunicarem as alterações
mencionadas no caput deste artigo ficam sujeitos à desativação
do seu cadastro e às penalidades previstas na legislação
vigente.
§2º – A alteração do cadastramento deverá
ser solicitado através de requerimento, conforme o modelo constante no
anexo, nas Administrações Regionais ou no CONTRU.
Art. 9º – As taxas referentes ao serviço público prestado
deverão ser pagas através de guia própria.
Art. 10 – O número do registro de cadastro inicial e qualquer alteração
será publicado no Diário Oficial do Município (DOM) sendo
a publicação suficiente para a sua comprovação,
ficando dispensada a emissão posterior de quaisquer documentos que impliquem
a repetição do ato.
Art. 11 – O requerimento de cadastramento inicial ou alteração,
constante do anexo, deverá ser juntado ao mesmo processo administrativo
de solicitação do Auto de Licença de Funcionamento/Alvará
inicial, conforme artigo 9º do Decreto 41.532/2001.
Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a
contar da data de sua publicação.
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