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São Paulo

Portaria CAT 43/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 43 CAT, DE 28-5-2002
(DO-SP DE 29-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Imunidade – Isenção

Modifica as normas relativas ao reconhecimento das imunidades e da concessão das isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nas condições que menciona.
Alteração do § 4º do artigo 1º da Portaria 56 CAT, de 21-8-96 (Informativo 35/96).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20-12-1989, e considerando o propósito desta Secretaria de facilitar o cumprimento de obrigações tributárias e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56, de 21-8-96:
“§ 4º – O reconhecimento da imunidade de veículos de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão de isenção para veículo tipo automóvel utilizado no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), dispensada a apresentação de requerimento, podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento desses veículos. (NR)”
Art. 2º – Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção pendentes de apreciação nas repartições fiscais na data de vigência desta Portaria.
Parágrafo único – Os requerimentos abrangidos pelas disposições do caput serão arquivados nas repartições em que se encontrem após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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