São Paulo
PORTARIA
43 CAT, DE 28-5-2002
(DO-SP DE 29-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Imunidade – Isenção
Modifica
as normas relativas ao reconhecimento das imunidades e da concessão das
isenções do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA), nas condições que menciona.
Alteração do § 4º do artigo 1º da Portaria 56 CAT,
de 21-8-96 (Informativo 35/96).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista as disposições
do artigo 10 da Lei nº 6.606, de 20-12-1989, e considerando o propósito
desta Secretaria de facilitar o cumprimento de obrigações tributárias
e descongestionar o atendimento nas repartições fiscais, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue
o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 56, de 21-8-96:
“§ 4º – O reconhecimento da imunidade de veículos
de propriedade da União, Estados e Municípios, bem como a concessão
de isenção para veículo tipo automóvel utilizado
no transporte público de passageiros na categoria de táxi, de
veículos terrestres com mais de 20 (vinte) anos de fabricação
e de máquinas agrícolas será efetuado com base nos dados
constantes do Cadastro Geral de Veículos do Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN), dispensada a apresentação de requerimento,
podendo a Secretaria da Fazenda editar norma disciplinando o recadastramento
desses veículos. (NR)”
Art. 2º – Aplica-se o disposto no § 4º do artigo 1º
da Portaria CAT 56/96, na redação dada pelo artigo anterior, aos
pedidos de reconhecimento de imunidade e de concessão de isenção
pendentes de apreciação nas repartições fiscais
na data de vigência desta Portaria.
Parágrafo único – Os requerimentos abrangidos pelas disposições
do caput serão arquivados nas repartições em que se encontrem
após despacho da autoridade fiscal com fundamento nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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