São Paulo
DECRETO
42.037, DE 23-5-2002
(DO-MSP DE 24-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
TÁXI
Executivo
Institui
a categoria táxi executivo para o transporte individual de passageiros,
no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 11.995, de 21-5-75 (OAE/75, p. 46).
MARTA SUPLICY,
Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de
1969, com a redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril
de 1987;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de serviço
diferenciado de táxi, para atendimento de linhas específicas,
com regulamentação de exigências para seu funcionamento,
padronização e fiscalização, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, no serviço de transporte
individual de passageiros, a categoria táxi executivo, obedecidas as
condições deste Decreto e mediante expressa autorização
da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º – A autorização para ingressar na categoria
táxi executivo será concedida ao motorista autônomo:
I – titular de Alvará de Estacionamento da categoria táxi
lotação;
II – titular de Alvará de Estacionamento da categoria táxi
comum, desde que, na data da publicação deste Decreto, o veículo
cadastrado no respectivo Alvará seja do tipo “Kombi”.
§ 1º – Os prestadores de serviço na categoria táxi
lotação que não obtiverem a autorização referida
no “caput” deste artigo, no prazo estabelecido neste Decreto, terão
revogadas as autorizações concedidas nos termos do Decreto nº
11.995, de 21 de maio de 1975, retornando os respectivos Alvarás de Estacionamento
à categoria táxi comum.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os prestadores
de serviço cujos veículos inscritos no Alvará não
forem aprovados para a prestação de serviço de táxi
na categoria comum deverão efetuar sua troca, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data da revogação da autorização
para táxi lotação.
Art. 3º – Para a obtenção da autorização,
devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUTAX)
em validade;
II – Alvará de Estacionamento em validade;
III – Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nas condições
especificadas no artigo 7º deste Decreto.
Art. 4º – A autorização para a prestação
de serviço na categoria táxi executivo é pessoal e intransferível,
passando à categoria táxi comum no caso de transferência
de titularidade do Alvará de Estacionamento.
Art. 5º – A validade da autorização de que trata este
Decreto coincidirá com a validade do Alvará de Estacionamento,
devendo ser renovada nos termos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969,
com as alterações posteriores.
Art. 6º – A autorização poderá ser, no interesse
público, revogada a qualquer tempo, sem que disso decorra qualquer direito
oponível à Administração Pública.
Art. 7º – Além das exigências previstas para a categoria
táxi pela Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e pelas demais normas
regulamentadoras, os veículos utilizados no serviço de táxi
executivo deverão ser de modelo previamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Transportes, bem como atender aos seguintes requisitos:
I – ser dotado de 12 (doze) a 16 (dezesseis) lugares, com comprovação
pela inscrição no Certificado de Registro de Veículo (CRV);
II – utilizar como combustível óleo diesel, gás natural
veicular (GNV) ou outro combustível previamente aprovado pela Secretaria
Municipal de Transportes;
III – ser dotado de ar condicionado em perfeitas condições
de funcionamento;
IV – ser dotado de, no mínimo, 3 (três) portas, sendo uma
delas exclusiva para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 8º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes estabelecer,
por ato normativo próprio:
I – a localização e as características físicas
dos pontos iniciais e finais das linhas;
II – as linhas e os itinerários a serem obedecidos pelos operadores
do serviço, bem como a respectiva escala de prestação de
serviços;
III – a identificação visual dos veículos que prestarão
o serviço.
Art. 9º – As tarifas serão determinadas considerando-se os
valores auferidos pelo taxímetro na modalidade táxi comum e reajustados
na mesma proporção, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10 – Os operadores do serviço deverão manter afixado,
em seus veículos, o valor da tarifa permitida, ficando vedada a cobrança
de valor distinto, sob pena de revogação da autorização.
Art. 11 – Os operadores do serviço deverão viabilizar o
embarque e desembarque de passageiros a qualquer momento durante o trajeto,
desde que em local permitido pela legislação de trânsito,
sendo sempre devida a tarifa integral.
Art. 12 – Para a concessão da autorização de que
trata este Decreto, exigir-se-á aprovação em vistoria específica,
destinada a verificar a adequação do veículo às
condições estabelecidas no artigo 7º.
Art. 13 – Os titulares de Alvarás de Estacionamento interessados
na prestação de serviço de táxi executivo deverão
se adequar às exigências deste Decreto no prazo de 90 (noventa)
dias, contados de sua publicação.
Art. 14 – Serão aplicadas, no que couber, as disposições
previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e nas demais normas
regulamentadoras da atividade de táxi, bem como as penalidades estatuídas
na Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.
Art. 15 – As despesas com a execução do presente Decreto
correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessário.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 11.995, de 21 de maio de 1975. (Marta Suplicy, Prefeita; Anna
Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos;
João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Helena Kerr do Amaral – Secretária Municipal de
Gestão Pública; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário
Municipal de Transportes; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário
do Governo Municipal)
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