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São Paulo

Decreto 42037/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 42.037, DE 23-5-2002
(DO-MSP DE 24-5-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TÁXI
Executivo

Institui a categoria táxi executivo para o transporte individual de passageiros, no Município de São Paulo.
Revogação do Decreto 11.995, de 21-5-75 (OAE/75, p. 46).

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 34 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei nº 10.280, de 10 de abril de 1987;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de serviço diferenciado de táxi, para atendimento de linhas específicas, com regulamentação de exigências para seu funcionamento, padronização e fiscalização, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída, no serviço de transporte individual de passageiros, a categoria táxi executivo, obedecidas as condições deste Decreto e mediante expressa autorização da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º – A autorização para ingressar na categoria táxi executivo será concedida ao motorista autônomo:
I – titular de Alvará de Estacionamento da categoria táxi lotação;
II – titular de Alvará de Estacionamento da categoria táxi comum, desde que, na data da publicação deste Decreto, o veículo cadastrado no respectivo Alvará seja do tipo “Kombi”.
§ 1º – Os prestadores de serviço na categoria táxi lotação que não obtiverem a autorização referida no “caput” deste artigo, no prazo estabelecido neste Decreto, terão revogadas as autorizações concedidas nos termos do Decreto nº 11.995, de 21 de maio de 1975, retornando os respectivos Alvarás de Estacionamento à categoria táxi comum.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os prestadores de serviço cujos veículos inscritos no Alvará não forem aprovados para a prestação de serviço de táxi na categoria comum deverão efetuar sua troca, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da revogação da autorização para táxi lotação.
Art. 3º – Para a obtenção da autorização, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I – inscrição no Cadastro Municipal de Condutores (CONDUTAX) em validade;
II – Alvará de Estacionamento em validade;
III – Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nas condições especificadas no artigo 7º deste Decreto.
Art. 4º – A autorização para a prestação de serviço na categoria táxi executivo é pessoal e intransferível, passando à categoria táxi comum no caso de transferência de titularidade do Alvará de Estacionamento.
Art. 5º – A validade da autorização de que trata este Decreto coincidirá com a validade do Alvará de Estacionamento, devendo ser renovada nos termos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, com as alterações posteriores.
Art. 6º – A autorização poderá ser, no interesse público, revogada a qualquer tempo, sem que disso decorra qualquer direito oponível à Administração Pública.
Art. 7º – Além das exigências previstas para a categoria táxi pela Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e pelas demais normas regulamentadoras, os veículos utilizados no serviço de táxi executivo deverão ser de modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes, bem como atender aos seguintes requisitos:
I – ser dotado de 12 (doze) a 16 (dezesseis) lugares, com comprovação pela inscrição no Certificado de Registro de Veículo (CRV);
II – utilizar como combustível óleo diesel, gás natural veicular (GNV) ou outro combustível previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes;
III – ser dotado de ar condicionado em perfeitas condições de funcionamento;
IV – ser dotado de, no mínimo, 3 (três) portas, sendo uma delas exclusiva para o embarque e desembarque de passageiros.
Art. 8º – Compete à Secretaria Municipal de Transportes estabelecer, por ato normativo próprio:
I – a localização e as características físicas dos pontos iniciais e finais das linhas;
II – as linhas e os itinerários a serem obedecidos pelos operadores do serviço, bem como a respectiva escala de prestação de serviços;
III – a identificação visual dos veículos que prestarão o serviço.
Art. 9º – As tarifas serão determinadas considerando-se os valores auferidos pelo taxímetro na modalidade táxi comum e reajustados na mesma proporção, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 10 – Os operadores do serviço deverão manter afixado, em seus veículos, o valor da tarifa permitida, ficando vedada a cobrança de valor distinto, sob pena de revogação da autorização.
Art. 11 – Os operadores do serviço deverão viabilizar o embarque e desembarque de passageiros a qualquer momento durante o trajeto, desde que em local permitido pela legislação de trânsito, sendo sempre devida a tarifa integral.
Art. 12 – Para a concessão da autorização de que trata este Decreto, exigir-se-á aprovação em vistoria específica, destinada a verificar a adequação do veículo às condições estabelecidas no artigo 7º.
Art. 13 – Os titulares de Alvarás de Estacionamento interessados na prestação de serviço de táxi executivo deverão se adequar às exigências deste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 14 – Serão aplicadas, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e nas demais normas regulamentadoras da atividade de táxi, bem como as penalidades estatuídas na Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.
Art. 15 – As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.995, de 21 de maio de 1975. (Marta Suplicy, Prefeita; Anna Emilia Cordelli Alves – Secretária dos Negócios Jurídicos; João Sayad – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Helena Kerr do Amaral – Secretária Municipal de Gestão Pública; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário Municipal de Transportes; Rui Goethe da Costa Falcão – Secretário do Governo Municipal)

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