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São Paulo

Decreto 46932/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 46.932, DE 19-7-2002
(DO-SP DE 20-7-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CRÉDITO PRESUMIDO
Frigorífico
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos frigoríficos abatedores de gado bovino ou suíno, bem como à inclusão da carne de qualquer espécie animal, disposta da maneira que especifica, na cesta básica.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 38 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado pelo Decreto nº 39.533, de 17 de novembro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 372 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 372 – Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º).” (NR)
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso XIV ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“XIV – carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Fernando Dall’Acqua – Secretário da Fazenda; Rubens Lara – Secretário-Chefe da Casa Civil; Dalmo Nogueira Filho – Secretário do Governo e Gestão Estratégica)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 689 GS-CAT/2002, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das modificações que estão sendo efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
O artigo 1º altera o caput do artigo 372, que outorga crédito presumido para estabelecimentos frigoríficos dedicados ao abate de gado bovino ou suíno. A alteração proposta visa excetuar do valor das saídas que serve de base para o cálculo do referido, o montante relativo às saídas de couro, de pele e de eventuais produtos decorrentes do seu processamento.
Referida medida não traz significativa alteração na disciplina fiscal relativa aos estabelecimentos frigoríficos, pois a saída de couro e de pele é atividade meramente secundária a esses contribuintes. No entanto, revela-se importante, na medida em que evita eventual interferência da atividade de abate de gado na atividade de curtume, a qual ficará preservada no que se refere ao seu objetivo principal.
O artigo 2º acrescenta dispositivo para incluir na cesta básica a carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, conferindo isonomia com a carga tributária incidente sobre os demais produtos cárneos já incluídos na referida cesta.
Desse modo, a inclusão da carne comercializada em espetos na cesta básica, a par de corrigir uma distorção com as carnes em geral já incluídas no referido benefício, estará resgatando a competitividade da indústria formal, com reflexos na renda e emprego de toda a cadeia produtiva paulista. Além disso, conforme preconizado pelo setor, tal modificação implicará um incremento de produção e comercialização desse produto a partir da redução de carga tributária.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação do disposto no artigo 2º da presente minuta de decreto, que inclui na cesta básica paulista carne de qualquer espécie animal, temperada e comercializada em espetos, não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o presente exercício, tendo em vista que a renúncia tributária estimada para os próximos seis meses, prazo esse que vigorará, no presente exercício, o citado benefício fiscal, será compensada pela exclusão dos valores relativos às saídas de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais, do cômputo da importância a ser creditada pelos frigoríficos, nos termos do artigo 372 do Regulamento do ICMS.”

NOTA: O Inciso XIV do artigo 3º do Anexo II já havia sido acrescentado pelo inciso III do artigo 2º do Decreto 46.588, de 8-3-2002 (Informativo 11/2002).
Em razão deste fato, acreditamos que o inciso ora acrescentado seja o inciso XV, e aguardamos que seja efetuada a devida retificação ou republicação do Decreto 46.932/2002.

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