x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 54/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

PORTARIA 54 CAT, DE 15-7-2002
(DO-SP DE 16-7-2002)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Cessação de Uso – Intervenção Técnica – Lacre – Pedido de Uso

Modifica as normas relativas ao pedido de uso ou cessação de uso, de intervenção técnica e lacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 22-7-2002.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Portarias CAT 55, de 14-7-98 (Informativo 28/98), e 86, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no artigo 251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000,
Considerando a continuidade do processo de modernização da administração tributária e a necessidade de desburocratização do Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, do Credenciamento para Intervir em ECF, do Credenciamento para Fabricação dos Lacres e do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;
Considerando o interesse da Secretaria da Fazenda em estabelecer bases de dados consistentes, atualizadas e de fácil acesso; e
Considerando a necessidade de identificar os usuários de ECF que aceitam pagamento de suas operações de venda por meio de cartão de crédito/débito, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-86, de 13-11-2001:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – O uso de ECF por contribuinte estabelecido em território paulista, restrito aos equipamentos relacionados no Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, será autorizado pela Secretaria da Fazenda mediante solicitação do contribuinte ou do contabilista, por meio da Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, em ”Serviços ao Contribuinte" ou “Serviços ao Contabilista” – na pasta “Autorizações”.
§ 1º – A solicitação prevista no caput será apresentada após lacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 2º – Para o fim do disposto no caput, o contribuinte usuário ou o contabilista deverá acessar o formulário denominado “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, no qual confirmará os dados inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
§ 3º – Para a confirmação dos dados no formulário eletrônico prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá possuir, em relação a cada equipamento, os seguintes documentos:
1. 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido por ocasião da lacração do equipamento;
2. documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
3. contrato de arrendamento mercantil, se houver, em que obrigatoriamente constará cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento para restituição ao arrendante após anuência do Fisco;
4. Cupom de Redução “Z”, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. Cupom de Leitura “X”, emitido imediatamente após o Cupom de Redução “Z”, em que se visualize o Totalizador Geral (GT) irredutível;
6. Fita-detalhe com indicação de todas as operações possíveis de serem efetuadas;
7. indicação de todos os símbolos utilizados com os respectivos significados;
8. Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;
9. cópia da autorização de impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem a ser usado na impossibilidade temporária de uso do ECF;
10. cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
11. declaração do usuário de que o programa atende ao disposto na legislação de ECF para uso fiscal, indicando a versão de programa aplicativo, a empresa responsável pelo seu desenvolvimento, com CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal, quando o equipamento for ECF-PDV e ECF-IF.
§ 4º – No caso de o responsável pelo desenvolvimento do programa aplicativo previsto no item 11 do parágrafo anterior ser um profissional autônomo, em substituição ao CNPJ e inscrição estadual ou municipal, deverão ser indicados os números de cédula de identidade (RG) e de inscrição no CPF.
§ 5º – A falta de qualquer documento relacionado no § 3º tornará inválida, desde a sua concessão, a autorização concedida eletronicamente para uso de ECF.
§ 6º – Os documentos relacionados no § 3º deverão ser conservados pelo período em que o equipamento estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do prazo previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
§ 7º – Quando obrigado pela legislação ao uso do ECF, o estabelecimento deverá solicitar a autorização de uso, mediante preenchimento do formulário previsto neste artigo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de aquisição do equipamento. (NR)";
II – o artigo 2º:
“Art. 2º – Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será imediatamente acolhido e deferido eletronicamente mediante abertura de uma tela contendo a ”Autorização para Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", que deverá ser impressa e conservada pelo prazo previsto no § 6º do artigo anterior. (NR)";
III – o artigo 4º:
“Art. 4º – O Pedido de Cessação de Uso de ECF deverá ser encaminhado pelo contribuinte ou contabilista, por meio da Internet, no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp. gov.br, após a intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
§ 1º – Para o fim do disposto no caput, o contribuinte ou o contabilista deverá, em até 30 dias da emissão do Atestado de Intervenção, acessar o formulário denominado “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal”, disponível em “Serviços ao Contribuinte” ou “ Serviços ao Contabilista”, na pasta “Autorizações”, no qual confirmará os dados já inseridos pelo interventor credenciado no Atestado de Intervenção.
§ 2º – Cumpridas as formalidades previstas no caput e no § 1º, o pedido será acolhido e deferido mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias e, se for o caso, uma via será entregue ao novo adquirente.
§ 3° – Após a intervenção técnica, o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000:
1 – o comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF;
2 – o Cupom de Leitura em X;
3 – o Cupom de Leitura da Memória Fiscal.
§ 4° – Deferido o pedido, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento. (NR)".
Art. 2º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I – o artigo 39:
“Art. 39 – Poderão ser credenciados pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de equipamento ECF, bem como para efetuar qualquer intervenção técnica:
I – o fabricante do equipamento;
II – o importador do equipamento;
III – outro estabelecimento, possuidor de “Atestado de Capacitação Técnica” fornecido pelo fabricante ou pelo importador da respectiva marca, informado por meio do Posto Fiscal Eletrônico.
§ 1º – A Secretaria da Fazenda manterá cadastro atualizado dos estabelecimentos credenciados.
§ 2º – O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado. (NR)";
II – o artigo 40:
“Art. 40 – O interessado no credenciamento, estabelecido no Estado de São Paulo, deve solicitá-lo por meio da Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp. gov.br, preenchendo o formulário denominado PEDIDO DE CREDENCIAMENTO PARA INTERVENÇÃO TÉCNICA, disponível em ”Serviços ao Contribuinte" ou “Serviços ao Contabilista”, na pasta “Autorizações”.
§ 1º – O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 – Atestado de Capacitação Técnica (ACT) emitido pelo fabricante ou pelo importador em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, contendo as marcas e os respectivos modelos de equipamento nos quais esteja capacitado tecnicamente a intervir;
2 – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a eles.
§ 2º – Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do parágrafo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
§ 3º – O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido e os documentos indicados no § 1º e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT/Regime Especial) para análise.
§ 4º – Caso o interessado seja o próprio fabricante ou importador do equipamento, a apresentação do atestado de capacitação técnica estará dispensada.
§ 5º – Quando o pedido de credenciamento referir-se a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deverá, junto com o pedido, solicitar a inserção prevista no artigo 37-C. (NR)";
III – o artigo 41:
“Art. 41 – Somente após a homologação pela Secretaria da Fazenda do pedido de credenciamento previsto no artigo anterior, o interessado estará habilitado a efetuar intervenção técnica em equipamento ECF, garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade. (NR)”;
IV – o artigo 43:
“Art. 43 – As atualizações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Parágrafo único – Tratando-se de pedido para inclusão no credenciamento de modelo de equipamento homologado pelo Fisco após o acolhimento do pedido referido no artigo 40, o interessado poderá intervir no ECF depois de:
1 – o fabricante ou importador do ECF cadastrar o Atestado de Capacitação Técnica (ACT) no Posto Fiscal Eletrônico, conforme previsto no artigo 37-C;
2 – apresentar, ao Posto Fiscal a que se vincula, o pedido de inclusão em 2 (duas) vias, acompanhadas de 1 (uma) via do ACT, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via do pedido e o ACT serão juntados ao processo pelo Posto Fiscal, que o remeterá para arquivo;
b) a 2ª via do pedido será devolvida ao requerente, como comprovante da apresentação. (NR)";
V – o artigo 45:
“Art. 45 – As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção estarão disponíveis no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), com identificação do credenciado e dos correspondentes modelos e marcas de equipamento, disponível em ‘Serviços ao Contribuinte’ ou ‘Serviços ao Contabilista’ – na pasta ‘Autorizações’.
§ 1º – As homologações de credenciamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – As reclamações relativas a pedido de credenciamento deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte. (NR)";
VI – o artigo 46:
“Art. 46 – Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado, além de atender a outras imposições legais:
I – atestar que o equipamento está em condições de uso, conforme as exigências previstas nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, remover o lacre numerado destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção no módulo fiscal;
III – intervir no equipamento para manutenção, reparos e outros atos da espécie;
IV – manter sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar indevida utilização, os lacres fabricados por sua conta e ordem e ainda não utilizados;
V – garantir o funcionamento do equipamento em conformidade com as exigências previstas na legislação;
VI – informar ao Fisco irregularidades constatadas no equipamento ou sua má utilização pelo contribuinte;
VII – informar ao Fisco, por meio do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), os dados constantes do Atestado de Intervenção (AI). (NR)";
VII – o Capítulo II, composto pelos artigos 47 a 53:

“CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA FABRICAÇÃO DO LACRE

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 47 – Fica atribuída à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) a competência para credenciar empresa que se dispuser a fabricar lacre que será utilizado em ECF.

SEÇÃO II
DO PROCESSO E DO CREDENCIAMENTO

Art. 48 – O interessado no credenciamento para fabricação de lacres deve solicitá-lo por meio da Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado Pedido de Credenciamento para Fabricar Lacre, disponível em ‘Serviços ao Contribuinte’ ou ‘Serviços ao Contabilista’ – na pasta ‘Autorizações’.
§ 1º – É de responsabilidade do credenciado a fabricação de lacres de acordo com as especificações fiscais, respeitadas as quantidades, seqüências numéricas e adquirentes indicados na autorização expedida pelo Fisco, devendo assumir o compromisso de efetuar perícia técnica nos lacres fabricados quando solicitado pelo Fisco, sem ônus para o Estado.
§ 2º – Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na opção ‘Abertura – Empresas de Outros Estados’.
Art. 49 – O pedido apresentado em formulário eletrônico deverá ser impresso e entregue no Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, em 2 (duas) vias, acompanhada a 1ª via dos seguintes documentos:
1 – cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial ou protocolo referente ao lacre;
2 – protótipo do lacre e sua especificação técnica;
3 – declaração em que assuma a responsabilidade prevista no § 1º do artigo 48.
§ 1º – Verificado o aspecto formal, o pedido será acolhido mediante recibo em sua 2ª via, que será devolvida ao requerente.
§ 2º – O Posto Fiscal formará processo com a 1ª via do pedido, acompanhada dos documentos indicados no caput e o enviará para a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT/Regime Especial) para análise.
§ 3º – O interessado no processo de credenciamento que estiver estabelecido em outra Unidade da Federação deverá enviar os documentos indicados no caput diretamente para análise da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT/Regime Especial), situada na Av. Rangel Pestana, 300, São Paulo – Capital, CEP 01017-911.
Art. 50 – As atualizações relacionadas com o credenciamento de que trata este Capítulo serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção e dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 51 – O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo.
Art. 52 – As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção estarão disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na pasta Autorizações, e serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – As reclamações relativas a pedido de credenciamento para fabricação de lacres deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), por intermédio do Posto Fiscal a que se vincula o contribuinte.
Art. 53 – Somente terá validade fiscal o lacre fabricado por empresa credenciada nos termos deste Capítulo. (NR)";
VIII – o inciso II do artigo 54:
“II – o equipamento poderá ser retirado do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário para fins de manutenção; (NR)”;
IX – o artigo 55:
“Art. 55 – O equipamento destinado a fins fiscais deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF, nos termos desta Portaria, para assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.
Parágrafo único – O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessada, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada à introdução de bobina de papel e de tinta do dispositivo impressor. (NR)";
X – o artigo 56:
“Art. 56 – A remoção do lacre pode ser feita nas seguintes hipóteses:
I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivo que impliquem essa medida;
II – determinação do Fisco;
III – cessação definitiva de uso do equipamento no estabelecimento;
IV – outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco. (NR)";
XI – o artigo 58:
Art. 58 – O Fisco promoverá as diligências necessárias a formar sua convicção, após o que o Chefe do Posto Fiscal despachará, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – anexada ao expediente formado com a 1ª via do pedido de que trata o artigo anterior e demais peças de instrução, destina-se ao prontuário do requerente;
II – 2ª via – requerente;
III – 3ª via – requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado, para efetuar a relacração.
Parágrafo único – Após a relacração, o interventor credenciado emitirá o Atestado de Intervenção de que trata o artigo 64, entregando-o no Posto Fiscal, que providenciará a inserção de seus dados no Posto Fiscal Eletrônico (PFE). (NR)";
XII – o inciso XVII do artigo 65:
“XVII – declaração nos seguintes termos: ”Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente, observado especialmente o disposto no artigo 46 da Portaria CAT 55/98, e nos comprometemos a, dentro de 10 (dez) dias, inserir no sistema eletrônico do PFE os dados exigidos no artigo 65 da Portaria CAT 55/98. (NR)";
XIII – o artigo 66:
“Art. 66 – O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – estabelecimento usuário;
II – 2ª via – estabelecimento emitente.
§ 1º – A 1ª e a 2ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º – O estabelecimento interventor procederá à inserção dos dados do Atestado de Intervenção, até dez dias após a sua emissão, na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), por meio da Internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, no formulário denominado Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, exceto nos casos previstos nos artigos 57 e 58. (NR)".
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes artigos à Portaria CAT 55/98, de 14-7-98:
I – o artigo 37-A:
“Art. 37-A – Poderá ser credenciada como fabricante ou importadora de ECF a empresa que tiver seus equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS ou pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT)”;
II – o artigo 37-B:
“Art. 37-B – O interessado no credenciamento deve solicitá-lo por meio da Internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou www.fazenda.sp.gov.br, preenchendo o formulário denominado Pedido de Credenciamento para Fabricar ECF.
Parágrafo único – Quando o interessado no processo de credenciamento for contribuinte de outra unidade federada, o pedido de credenciamento será feito na página inicial do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), na opção ‘Abertura – Empresas de Outros Estados.’”
III – o artigo 37-C:
“Art. 37-C – Após o Pedido de Credenciamento ser homologado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), o fabricante ou importador deverá inserir no Posto Fiscal Eletrônico (PFE) todos os Atestados de Capacitação Técnica (ACT), incluindo os anteriormente emitidos.
Parágrafo único – O prazo para a inserção do ACT no Posto Fiscal Eletrônico é de 10 (dez) dias, contado da sua emissão.";
IV – o § 6º ao artigo 65:
“§ 6º – Quando o motivo da intervenção for “lacração inicial”, deverão ser informados, no campo “Observações” do Atestado de Intervenção, o número, a data de emissão e a inscrição estadual do emitente da Nota Fiscal de aquisição do ECF.”
Art. 4º – No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, as empresas já credenciadas para intervenção técnica em ECF deverão:
I – apresentar, ao Posto Fiscal a que se vinculam, as certidões previstas no item 2 do § 1º do artigo 40 da Portaria CAT 55/98, na redação dada por esta Portaria;
II – cumprir o disposto no § 2º do artigo 66 da Portaria CAT-55/98, na redação dada por esta Portaria.
Parágrafo único – As certidões de que trata o inciso I serão juntadas ao respectivo processo de credenciamento existente, observado o disposto no § 3º do citado artigo 40.
Art. 5º – Apenas as homologações de pedidos de credenciamento realizadas após a publicação desta Portaria serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º – As empresas já credenciadas para fabricação de lacres ficam dispensadas das obrigações relacionadas no artigo 49 da Portaria CAT 55/98, na redação dada por esta Portaria.
Art. 7º – Os Atestados de Intervenção já confeccionados poderão ser utilizados até 31-12-2002.
Art. 8º – Ficam revogados:
I – o artigo 3º da Portaria CAT 86/2001;
II – os artigos 42 e 44 da Portaria CAT 55/98.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2002.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.