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Paraná

Fixado novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon

Norma de Procedimento Fiscal CRE 51/2015

23/06/2015 13:11:32

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 51 CRE, DE 18-6-2015
(DO-PR DE 23-6-2015)

CAFÉ - Base de Cálculo

Fixado novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café 
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru Arábica e Conillon, no período de 22 a 28-6-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 22 de junho de 2015 até às 24:00 horas do dia 28 de junho de 2015
será:

Valor em dólar 
por saca de café 
(1)

Valor 
do US$

Valor Base 
de Cálculo
 R$

ARÁBICA                               147,0000
CONILLON                             101,5000

(2)

(3)


(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 22 de junho de 2015.

Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.

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