NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 51 CRE, DE 18-6-2015
(DO-PR DE 23-6-2015)
CAFÉ - Base de Cálculo
Fixado novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru Arábica e Conillon, no período de 22 a 28-6-2015.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 22 de junho de 2015 até às 24:00 horas do dia 28 de junho de 2015
será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 147,0000 CONILLON 101,5000 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 22 de junho de 2015.
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE.