LEI 3.571, DE 23-6-2015
(DO-RO DE 23-6-2015)
LEITE - Informação do Preço
Estado cria obrigação para empresas de beneficiamento e comércio de laticínios
Esta Lei obriga os referidos estabelecimentos a a informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro de leite no mês subsequente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as empresas de beneficiamento e comércio de laticínios obrigadas a informar aos produtores de leite, até o penúltimo dia útil do mês, o valor mínimo a ser pago pelo litro de leite no mês subsequente.
§ 1º. Para efeito desta Lei, o sábado não é considerado dia útil.
§ 2º. A informação de que trata o caput será realizada através de edital nos escritórios das empresas e envio de correspondência denominada Mala Direta aos produtores cadastrados.
Art. 2°. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador