RESOLUÇÃO 1.489 CFC, DE 19-6-2015
(DO-U DE 25-6-2015)
CFC – Parcelamento de Débito
CFC altera Resolução sobre regularização de débitos de exercícios encerrados
Este ato altera os critérios de atualização do saldo devedor das parcelas remanescentes no caso de cancelamento do parcelamento. Fica alterado o artigo 8º da Resolução 1.368 CFC, de 8-12-2011.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º O Art. 8º da Resolução CFC nº 1.368, publicada no DOU, no dia 13 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC nºs 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho