x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de envio das informações de movimentação diária de combustíveis

Norma de Procedimento Fiscal CRE 52/2015

26/06/2015 09:16:16

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 52 CRE, DE 22-6-2015
(DO-PR DE 26-6-2015)

COMBUSTÍVEL – Controle Fiscal

Fazenda dispõe sobre a obrigatoriedade de informação da movimentação diária de combustíveis
Esta Norma de Procedimento Fiscal estabelece que os revendedores varejistas de combustíveis enquadrados no código 4731-8/00, deverão enviar ao fisco, o arquivo digital relativo às informações de movimentação diária de combustíveis descritas no referido ato, com efeitos a partir de 1-8-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no art. 652 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve:
1. Os revendedores varejistas de combustíveis, enquadrados no código 4731-8/00 da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, deverão enviar ao fisco, por meio de arquivo digital, as informações de movimentação diária de combustíveis a seguir descritas, por tipo de combustível: 
a) estoque de abertura do dia;
b) volume de combustível recebido no dia com informações do número, da data edo CNPJ do emitente da nota fiscal, bem como o número do tanque de descarga e o volume recebido por documento;
c) volume vendido no dia, em litros, constando o número do tanque, do bico e dos respectivos números de abertura e de fechamento dos encerrantes, bem como as aferições, se houver;
d) estoque do produto no fechamento do dia;
e) valor das vendas do dia e do acumulado do mês.
1.1. O envio das informações poderá ser realizado pelas seguintes formas:
1.1.1. transmissão de arquivo eletrônico gerado e transmitido segundo os requisitos  estabelecidos no Manual de Orientação e Integração, o qual estará disponível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br;
1.1.2. preenchimento, por usuário cadastrado pelo contribuinte, do formulário eletrônico disponível no portal de serviços Receita/PR, acessível na internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br.
1.2. A transmissão das informações da movimentação diária de combustíveis deverá ser realizada tão logo seja encerrada a atividade de comercialização do dia, ou, no máximo, até o final do dia seguinte ao da movimentação.
1.3. Em casos excepcionais, como no caso de impossibilidade técnica de acesso à internet pelo estabelecimento, poderá ser autorizado, pela Delegacia Regional da circunscrição do contribuinte, prazo diferenciado para a transmissão.
2. A apresentação das informações de movimentação diária de combustíveis não dispensa a apresentação do LMC - Livro de Movimentação de Combustíveis previsto no inciso X do art. 252 do Regulamento do ICMS.
3. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015..
Gilberto Calixto, DIRETOR DA CRE

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.